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Prazo prescricional quinquenal para execução fiscal de multa administrativa conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/32

Publicado em: 16/02/2025 Execução Fiscal Tributário
Estabelece que o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa administrativa é de cinco anos, contado a partir da exigibilidade do crédito, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a cobrança judicial de multas administrativas — multas que não têm natureza tributária, mas sim administrativa, oriundas do exercício do poder de polícia do Estado —, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no Decreto nº 20.910/32, ou seja, quinquenal. A contagem desse prazo inicia-se no momento em que o crédito se torna exigível, isto é, após o vencimento do prazo para pagamento voluntário da multa.

Rejeitou-se a aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil (antigo prazo vintenário, art. 177 do CC/1916, e atual prazo decenal, art. 205 do CC/2002), bem como do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de relação de direito público não tributária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, caput e inciso II (legalidade e isonomia); art. 37, caput (princípios da administração pública, especialmente legalidade, impessoalidade e eficiência).

FUNDAMENTO LEGAL

Decreto 20.910/1932, art. 1º (prescrição quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública);
Lei 9.873/1999, art. 1º (prazo prescricional para ação punitiva federal);
CPC/2015, art. 543-C (recurso especial representativo de controvérsia, atualmente art. 1.036 e ss.);
Lei 4.320/1964, art. 39 (constituição definitiva do crédito não tributário).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 282/STF (necessidade de prequestionamento)
Súmula 211/STJ (necessidade de prequestionamento de matéria federal)
Súmula 7/STJ (impossibilidade de revisão de provas em recurso especial)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação do prazo quinquenal para a prescrição da execução fiscal de multa administrativa fortalece a segurança jurídica e evita tratamentos desiguais entre a Fazenda Pública e o administrado, em consonância com o princípio da isonomia. O entendimento uniformiza a jurisprudência nacional e afasta divergências quanto à aplicação de prazos prescricionais civis (mais dilatados) para créditos de natureza administrativa.

A decisão evita que a Administração Pública disponha de prazos excessivamente longos para promover cobranças, o que poderia gerar insegurança e instabilidade para os administrados, além de incentivar a morosidade administrativa. Por outro lado, protege o interesse público ao garantir que a cobrança de créditos administrativos seja feita dentro de um prazo razoável, impedindo a prescrição instantânea ou arbitrária.

A tese também tem impacto fiscal relevante, pois obriga os entes públicos a uma atuação mais célere na cobrança de multas administrativas, sob pena de perda do crédito pela prescrição.

Por fim, a rejeição do pedido de modulação de efeitos — sob o argumento de que não há inovação jurisprudencial ou alteração abrupta de entendimento — reforça o caráter consolidado e estável do entendimento, não havendo justificativa para limitar a aplicação do novo precedente apenas para o futuro.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento central reside na natureza pública da relação jurídica decorrente da aplicação de multas administrativas, afastando-se a incidência das normas civis e tributárias. O acórdão destaca a constante dos prazos quinquenais no direito público, seja para ações contra a Fazenda, seja para a atuação punitiva do Estado, em homenagem à simetria e à isonomia processual.

O argumento de que a Fazenda Pública não pode ser beneficiada por prazos mais extensos do que aqueles que se aplicam aos administrados é robusto e encontra respaldo tanto na doutrina majoritária quanto em precedentes consolidados do STJ.

A decisão contribui para a racionalização do contencioso administrativo e serve de orientação clara para os entes federativos, limitando o uso abusivo do processo executivo fiscal e promovendo maior equilíbrio na relação entre Estado e cidadão. Ressalte-se, contudo, que a ausência de modulação exige dos entes públicos revisão imediata de suas práticas processuais, o que pode gerar impacto financeiro e operacional significativo, forçando a atualização e o controle mais rigoroso dos créditos administrativos.


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