Prazo prescricional quinquenal para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública conforme art. 1º do Decreto 20.910/32 prevalece sobre o prazo trienal do Código Civil

Este documento detalha a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 para ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, destacando sua prevalência sobre o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, em razão da especialidade da legislação. Esclarece que as pretensões de reparação civil contra entes públicos federais, estaduais ou municipais prescrevem em cinco anos.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, prevalecendo sobre o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil de 2002, em razão da especialidade da legislação. Assim, as pretensões de reparação civil contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal prescrevem em cinco anos, e não em três.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese enfrentou antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto ao prazo prescricional das ações de responsabilidade civil propostas contra o Poder Público. O Código Civil de 2002 estabeleceu prazo trienal para a reparação civil (art. 206, §3º, V), enquanto o Decreto 20.910/32 prevê prazo quinquenal para “todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública”. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), consolidou que, em razão do critério da especialidade (lex specialis derogat lex generalis), a norma especial – Decreto 20.910/32 – prevalece sobre a geral – Código Civil. Ademais, o art. 1º-C da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35, de 2001, também reafirma o prazo de cinco anos para indenizações contra o Estado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, §6º – Responsabilidade civil objetiva do Estado e garantia de acesso à jurisdição.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Decreto 20.910/32, art. 1º – Prazo quinquenal prescricional para ações contra a Fazenda Pública.
  2. Lei 9.494/97, art. 1º-C – Prescrição em cinco anos para indenização de danos causados por agentes públicos.
  3. CPC/2015, art. 219 – Regras sobre prescrição aplicáveis ao processo civil, mas sem alterar o prazo especial.
  4. CCB/2002, art. 206, §3º, V – Prazo trienal para reparação civil, inaplicável à Fazenda Pública.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 85/STJ – Prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública.
  • Súmula 168/STJ – Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão proferida em regime de recurso repetitivo pelo STJ (art. 543-C do CPC/1973) pacifica relevante controvérsia sobre o prazo prescricional das ações indenizatórias contra o Estado, conferindo maior estabilidade e previsibilidade jurídica. A prevalência do prazo quinquenal, pelo critério da especialidade, fortalece a segurança jurídica tanto para o Poder Público quanto para os jurisdicionados, evitando a multiplicidade de interpretações. Os reflexos futuros incluem a uniformização da jurisprudência nacional, o respeito ao princípio da legalidade e a proteção do erário, sem prejuízo ao direito de ação dos particulares, que dispõem de prazo razoável para buscar a reparação de danos causados pelo Estado. Eventual alteração desse entendimento dependeria de modificação legislativa expressa e específica.

Sob o aspecto crítico, o acórdão reafirma a função do STJ como Corte de uniformização da legislação infraconstitucional, aplicando com rigor o critério da especialidade, em consonância com a tradição do direito brasileiro. A argumentação jurídica é robusta, amparada em precedentes, doutrina e análise teleológica e histórica da legislação. A consequência prática é a consolidação do prazo de cinco anos para ações indenizatórias contra o Poder Público em todas as esferas, afastando a aplicação subsidiária do Código Civil nesse particular. Tal orientação contribui para a segurança jurídica e para o equilíbrio entre os interesses do Estado e dos administrados.