Prazo prescricional vintenário para ação individual de cobrança de expurgos inflacionários sobre saldo de poupança contra o Estado de Minas Gerais, afastando aplicação do Decreto 20.910/32
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/32 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, define que demandas individuais relativas à cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ainda que propostas contra o Estado de Minas Gerais na qualidade de sucessor da extinta MINAS CAIXA, estão sujeitas ao prazo prescricional de vinte anos, nos termos da legislação civil então vigente à época dos fatos. A razão central é que a relação contratual entre poupador e instituição financeira possui natureza de direito privado, não se confundindo com obrigações típicas da Fazenda Pública. A sucessão estatal não transmuda a essência da relação jurídica, que permanece regida pelo direito privado e, portanto, pelo regime prescricional a este aplicável.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI (princípio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada)
CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional)
FUNDAMENTO LEGAL
Código Civil de 1916, art. 177 (prazo prescricional vintenário para ações pessoais)
CCB/2002, art. 205 (atual redação do prazo prescricional geral de dez anos, para fatos ocorridos após 2003)
CPC/1973, art. 543-C (regime dos recursos repetitivos)
Decreto nº 20.910/32, art. 1º (não aplicável às obrigações regidas pelo direito privado)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente incidentes, mas a tese está em harmonia com os precedentes das Turmas de Direito Privado do STJ - e com o entendimento do STF de que a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 não se aplica a empresas estatais ou autarquias que explorem atividade econômica sob regime de direito privado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside na uniformização do entendimento sobre o regime prescricional aplicável às ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, especialmente nas hipóteses de sucessão de instituições financeiras por entes públicos. A decisão afasta o privilégio da prescrição quinquenal, usualmente conferido à Fazenda Pública, quando ela atua como sucessora de obrigação de direito privado, preservando a segurança jurídica e os direitos dos poupadores. Tal orientação impede que a sucessão pelo Estado resulte em redução injustificada do prazo prescricional, protegendo o direito adquirido dos titulares de cadernetas de poupança. O entendimento tem potencial reflexo em outros casos de sucessão estatal em obrigações de natureza privada, reforçando a necessidade de análise da natureza da relação jurídica para definição do prazo prescricional, em consonância com os princípios da isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos particulares.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
A argumentação do STJ destaca-se pela coerência lógica e sistêmica, fundamentando a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/32 em razão da natureza da relação jurídica subjacente — de direito privado — e da não transmudação do regime prescricional em virtude da sucessão pelo Estado, sob pena de violação ao princípio da proteção ao direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). O acórdão adota posicionamento consolidado, respaldado por reiterados precedentes, e alinha-se à orientação doutrinária que diferencia as obrigações civis daquelas eminentemente administrativas.
Na prática, a decisão amplia o prazo para os poupadores buscarem em juízo as diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, afastando o risco de prescrição prematura dessas pretensões em virtude de sucessão estatal. Isso confere maior proteção aos particulares e reforça a segurança jurídica na interpretação dos contratos bancários, sobretudo em contextos de reorganização institucional.
Por outro lado, a manutenção do prazo prescricional vintenário pode aumentar o passivo potencial do Estado de Minas Gerais em demandas dessa natureza, além de influenciar futuros processos de sucessão de entidades estatais que desempenhem atividades econômicas sob regime de direito privado. O acórdão contribui para a estabilidade das relações contratuais e para a previsibilidade do regime prescricional aplicável, evitando a indevida supressão de direitos por mudanças meramente subjetivas no polo passivo da relação jurídica.
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