Intervenção do Estado na Propriedade e Desapropriação
Publicado em: 06/09/2024 AdministrativoCivelProcesso CivilA intervenção do Estado na propriedade, especialmente em casos de desapropriação, é regulada pela CF/88, art. 5º, XXIV que prevê a necessidade de justa e prévia indenização em dinheiro. No entanto, decisões sobre bens públicos, como terrenos de marinha, e áreas alodiais suscitam debates sobre o interesse público e o direito à propriedade. O CPC/2015, art. 502 define que a coisa julgada se limita à decisão de mérito, sendo excluídas questões de fato que não influenciam em processos posteriores.
Legislação:
Súmulas:
TÍTULO:
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E A JUSTA INDENIZAÇÃO EM CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO
1. Introdução:
A intervenção do Estado na propriedade, especialmente em casos de desapropriação, é um tema sensível que envolve o equilíbrio entre o interesse público e o direito individual de propriedade. A CF/88, art. 5º, XXIV, estabelece a necessidade de justa e prévia indenização em dinheiro para garantir que o proprietário não seja prejudicado. Além disso, o CPC/2015, art. 502, limita a coisa julgada à decisão de mérito, evitando a discussão de questões irrelevantes em processos posteriores.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIV: Garante o direito à justa e prévia indenização em casos de desapropriação.
CPC/2015, art. 502: Limita a coisa julgada à decisão de mérito.
Jurisprudência:
Desapropriação
2. O direito à propriedade privada:
O direito à propriedade é um dos pilares fundamentais da CF/88, art. 5º, XXII. Contudo, esse direito não é absoluto, sendo sujeito a limitações que visam atender ao interesse coletivo, como a desapropriação. A intervenção do Estado na propriedade deve ser realizada dentro dos limites legais e sempre com justa e prévia indenização.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXII: Garante o direito à propriedade.
CCB/2002, art. 1.228: Regula o direito à propriedade e suas restrições.
Jurisprudência:
Propriedade privada
3. Desapropriação e o interesse público:
A desapropriação é o mecanismo legal pelo qual o Estado pode intervir na propriedade privada para atender ao interesse público, conforme previsto na CF/88, art. 5º, XXIV. Seja por necessidade, utilidade pública ou interesse social, o proprietário deve ser indenizado previamente e de maneira justa, abrangendo não apenas o valor do imóvel, mas todos os prejuízos decorrentes da perda.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIV: Prevê a indenização justa e prévia em casos de desapropriação.
CPC/2015, art. 84: Trata da execução de decisões que envolvem a indenização por desapropriação.
Jurisprudência:
Interesse público
4. Bens públicos e áreas de interesse público:
Terrenos de marinha e áreas alodiais são exemplos de bens públicos cuja ocupação e uso estão sujeitos a regulamentações específicas. Essas áreas são de grande interesse público, e sua destinação pode suscitar conflitos entre o direito de uso dos particulares e a preservação do patrimônio público, com o Estado intervindo para proteger o interesse coletivo.
Legislação:
CF/88, art. 20: Define os bens públicos, como os terrenos de marinha.
CPC/2015, art. 554: Regula a ocupação e uso de bens públicos por particulares.
Jurisprudência:
Terrenos de marinha
5. Limites da coisa julgada:
A coisa julgada, conforme o CPC/2015, art. 502, limita-se à decisão de mérito, ou seja, somente aquilo que foi essencial para a resolução do conflito é imutável. Questões incidentais ou fatos irrelevantes não são cobertos pela coisa julgada, permitindo que sejam discutidos em futuros processos.
Legislação:
CPC/2015, art. 502: Define os limites da coisa julgada.
CF/88, art. 5º, XXXVI: Garante a imutabilidade da coisa julgada.
Jurisprudência:
Coisa julgada
6. Súmula 182/STJ e a restrição ao reexame de provas:
A Súmula 182/STJ estabelece que não é permitido o reexame de provas em recurso especial. Essa restrição tem como objetivo garantir a estabilidade das decisões, evitando que questões já apreciadas nas instâncias ordinárias sejam revisitadas.
Legislação:
Súmula 182/STJ: Veda o reexame de provas em recurso especial.
CPC/2015, art. 1.022: Limita a atuação dos embargos de declaração.
Jurisprudência:
7. Súmula 7/STJ e a limitação ao reexame fático:
A Súmula 7/STJ estabelece que não cabe reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. Essa limitação preserva a coisa julgada e garante que o STJ apenas analise questões de direito, sem reabrir discussões sobre a matéria fática já decidida.
Legislação:
Súmula 7/STJ: Impede o reexame de provas no recurso especial.
CPC/2015, art. 1.029: Regula a admissibilidade do recurso especial.
Jurisprudência:
8. Função social da propriedade e desapropriação:
O princípio da função social da propriedade, previsto no CF/88, art. 5º, XXIII, determina que a propriedade deve ser utilizada de maneira que atenda aos interesses sociais e econômicos da coletividade. Quando essa função não é cumprida, a desapropriação é uma medida cabível, sempre com a garantia de justa indenização ao proprietário.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIII: Define a função social da propriedade.
CCB/2002, art. 1.228: Trata das limitações impostas pela função social da propriedade.
Jurisprudência:
Função social da propriedade
9. Indenização em dinheiro e outras formas de compensação:
Embora a regra geral seja a indenização em dinheiro, o legislador prevê exceções. Em casos específicos, a indenização pode ser feita por meio de títulos da dívida pública, especialmente em desapropriações para reforma agrária, conforme a CF/88, art. 184. Todavia, no caso de desapropriação comum, o pagamento deve ser feito em dinheiro.
Legislação:
CF/88, art. 184: Prevê a desapropriação para reforma agrária, com indenização em títulos da dívida pública.
CF/88, art. 5º, XXIV: Determina a indenização em dinheiro em casos de desapropriação por utilidade pública.
Jurisprudência:
Indenização em dinheiro
10. Terrenos de marinha e a intervenção do Estado:
Os terrenos de marinha são bens públicos da União, conforme o CF/88, art. 20, VII. Sua ocupação por particulares é possível, mas está sujeita a normas rígidas e ao pagamento de taxas ao poder público, o que gera uma relação de concessão de uso, e não de pleno direito de propriedade. A desapropriação desses bens segue critérios diferenciados, dada sua natureza pública.
Legislação:
CF/88, art. 20, VII: Define os terrenos de marinha como bens da União.
CPC/2015, art. 554: Regula o uso e ocupação de bens públicos por particulares.
Jurisprudência:
Terrenos de marinha
11. Áreas alodiais e os debates sobre o direito à propriedade:
As áreas alodiais, por sua natureza, não estão submetidas ao regime de propriedade pública, mas podem ser objeto de desapropriação para atender ao interesse social. Nessas situações, o debate sobre a indenização justa e prévia também é aplicável, já que o proprietário tem direito a ser plenamente ressarcido pelos prejuízos.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.228: Regula o direito à propriedade privada.
CPC/2015, art. 784: Trata das execuções por quantia certa contra devedores.
Jurisprudência:
Áreas alodiais
12. Considerações Finais:
A intervenção do Estado na propriedade, especialmente nos casos de desapropriação, deve sempre respeitar os preceitos constitucionais e legais. A CF/88, art. 5º, XXIV, assegura a justa e prévia indenização, enquanto o CPC/2015, art. 502, limita a coisa julgada às questões de mérito. A jurisprudência dos tribunais superiores reflete o compromisso com a proteção do direito de propriedade, ao mesmo tempo em que assegura o interesse público.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXIV: Garante a justa indenização em desapropriações.
CPC/2015, art. 502: Limita a coisa julgada à decisão de mérito.
Jurisprudência:
Justa indenização
Outras doutrinas semelhantes

Análise da Aplicação do Art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 sobre Conversão da Obrigação em Perdas e Danos em Ações Autônomas de Anulação de Desapropriação
Publicado em: 11/07/2024 AdministrativoCivelProcesso CivilEste documento esclarece que a conversão da obrigação em perdas e danos prevista no art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 é aplicável exclusivamente às ações autônomas que buscam anular desapropriações consumadas, não sendo cabível quando o pedido é julgado improcedente no âmbito da própria ação de desapropriação. A análise detalha os limites da aplicação do dispositivo legal e os efeitos processuais decorrentes dessa interpretação.
Acessar
Isenção de Imposto de Renda sobre Indenização por Desapropriação em Caso de Necessidade, Utilidade Pública ou Interesse Social
Publicado em: 15/02/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilEste documento esclarece que a indenização recebida por desapropriação, fundamentada em necessidade, utilidade pública ou interesse social, não configura ganho de capital nem acréscimo patrimonial, e portanto está isenta de imposto de renda. A justificativa jurídica baseia-se na natureza reparatória da indenização, que visa apenas repor o valor do bem expropriado, sem representar enriquecimento do contribuinte.
Acessar
Imissão provisória na posse de imóvel em desapropriação por utilidade pública sem avaliação judicial prévia, mediante depósito do valor cadastral atualizado conforme Decreto-Lei 3.365/1941
Publicado em: 16/02/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilEste documento trata da possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública em regime de urgência, sem necessidade de avaliação judicial prévia ou pagamento integral, desde que haja depósito do valor cadastral atualizado para fins de lançamento do imposto territorial, conforme previsto no art. 15, §1º, "c" do Decreto-Lei 3.365/1941.
Acessar