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Imissão provisória na posse de imóvel em desapropriação por utilidade pública sem avaliação judicial prévia, mediante depósito do valor cadastral atualizado conforme Decreto-Lei 3.365/1941

Publicado em: 16/02/2025 Administrativo Direito Imobiliário
Este documento trata da possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública em regime de urgência, sem necessidade de avaliação judicial prévia ou pagamento integral, desde que haja depósito do valor cadastral atualizado para fins de lançamento do imposto territorial, conforme previsto no art. 15, §1º, "c" do Decreto-Lei 3.365/1941.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A imissão provisória na posse de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública, em regime de urgência, não exige avaliação judicial prévia nem pagamento integral, podendo ser efetivada mediante depósito do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, desde que tal valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, §1º, "c").

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, em hipóteses de urgência na desapropriação, o procedimento de imissão provisória na posse prescinde de avaliação judicial prévia, bastando o depósito do valor cadastral atualizado do imóvel, conforme previsto na legislação de regência. A intenção é garantir celeridade e eficiência à atuação do Poder Público, desde que observada a regra da atualização do valor cadastral no exercício fiscal imediatamente anterior, para evitar prejuízos ao expropriado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXIV: “A lei assegurará ao proprietário indenização prévia, justa e em dinheiro (...).”

FUNDAMENTO LEGAL

Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15, §1º, "c": “A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (...) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 652/STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, §1º, do DL 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública).”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese representa um importante balizamento para a Administração Pública e para os particulares, pois confere segurança jurídica e previsibilidade ao procedimento de desapropriação urgente. A exigência de atualização do valor cadastral protege o expropriado contra depósitos irrisórios, ao mesmo tempo em que impede que a falta de avaliação judicial paralise obras de interesse público. O entendimento também reflete o equilíbrio entre a supremacia do interesse público e a proteção ao direito de propriedade.

Como consequência prática, decisões futuras sobre desapropriação deverão observar, de maneira rigorosa, a atualização do valor cadastral, sob pena de não ser admitida a imissão provisória unicamente com base em valores defasados. Tal orientação tende a uniformizar a atuação dos juízos de primeiro grau e dos entes expropriantes, evitando litígios desnecessários e assegurando o respeito aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e justa indenização.


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