Progressão de regime (apenado x juízo da execução): decisão declaratória; data‑base é a do efetivo preenchimento do último requisito [Lei 7.210/1984, art. 112], não a do deferimento judicial
Tese extraída de acórdão: a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, de modo que o direito nasce quando se concretizam os requisitos objetivo e/ou subjetivo, e a data‑base para nova progressão é a data do efetivo preenchimento do último requisito previsto na [Lei 7.210/1984, art. 112], e não a data do deferimento judicial. Fundamentos constitucionais invocados: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 93, IX]. Fundamento legal adicional: [CP, art. 33, §2º]. Súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Efeitos práticos: reconhecimento ex tunc evita prejuízo por morosidade estatal, orienta contagem de prazos para benefícios subsequentes e impõe aprimoramento de registros e prova administrativa para datar o implemento dos requisitos. Recomenda-se uniformização jurisprudencial e adoção de práticas administrativas de registro tempestivo dos marcos objetivos e subjetivos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Escreva a tese: A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória; a data-base para nova progressão é a data do efetivo preenchimento do último requisito previsto na Lei 7.210/1984, art. 112 (seja ele objetivo ou subjetivo), e não a data do deferimento judicial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A qualificação da decisão como declaratória reconhece que o direito à progressão nasce quando implementados, no mundo dos fatos, os requisitos objetivo e subjetivo, e não com o pronunciamento judicial. Daí decorre a fixação da data-base no momento do último requisito, evitando-se que a morosidade estatal ou a dinâmica da tramitação causem prejuízo ilegítimo ao apenado. A solução é casuística: identifica-se, no caso concreto, qual requisito foi o último a se implementar e fixa-se esse marco para futuras progressões.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena)
- CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal)
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo)
- CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões)
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 439/STJ (admissibilidade do exame criminológico mediante fundamentação) — pertinente à aferição do requisito subjetivo, reforçando a natureza declaratória do reconhecimento quando presentes os pressupostos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese protege a coerência do sistema de execução, impedindo que a data da decisão distorça a contagem de lapsos para benefícios subsequentes. Espera-se uniformização em âmbito nacional, com impacto direto em cálculos de pena e na prevenção de alongamentos indevidos do encarceramento. A consolidação tende a reduzir litigiosidade sobre data-base e fomentar práticas administrativas para registro tempestivo dos marcos objetivos e subjetivos.
ANÁLISE CLARA, OBJETIVA E CRÍTICA
Juridicamente, a qualificação declaratória harmoniza-se com a legalidade estrita e a finalidade ressocializadora da execução penal, ao reconhecer efeitos ex tunc ao implemento dos requisitos. Evita-se um “reset” artificial do prazo pela prolação da decisão, que seria incompatível com a individualização e a razoável duração. Consequentemente, a administração prisional e os juízos da execução devem aprimorar a trilha probatória para datar com precisão o implemento de cada requisito, sob pena de controvérsia probatória. A solução equilibra o direito do apenado e a segurança jurídica, mas exige gestão eficiente de exames, atestados e registros, sob controle judicial fundamentado.