Afetação pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar se a audiência da Lei 11.340/2006, art. 16 (Maria da Penha) é obrigatória ou condicionada à retratação da ofendida
Documento sobre a afetação, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos com a finalidade de uniformizar a interpretação sobre a natureza da audiência preliminar prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 (Lei Maria da Penha): se se trata de audiência obrigatória para o regular prosseguimento da ação penal ou de direito da ofendida condicionada à sua manifestação de retratação antes do recebimento da denúncia. Envolvidos: STJ (Terceira Seção), partes recursais, Ministério Público, órgãos jurisdicionais e ofendida/vítima. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 226, §8º]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; regime e efeitos da afetação e do precedente qualificado segundo [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 927, III]; normas internas do STJ [RISTJ, art. 256‑I] e [RISTJ, art. 257‑C]; infra, aplicada a [Lei 11.340/2006, art. 16]. Objetivo prático: formação de precedente vinculante para conferir segurança jurídica, uniformidade de decisões em matéria de violência doméstica, reduzir nulidades processuais e orientar protocolos de delegacias, Ministérios Públicos e varas criminais.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PARA DIRIMIR A OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DA LEI 11.340/2006, ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar a interpretação sobre se a audiência preliminar prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 é obrigatória ou se constitui apenas direito da ofendida, condicionada à sua manifestação de retratação antes do recebimento da denúncia.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Terceira Seção reconheceu a multiplicidade e a relevância da controvérsia e delimitou expressamente o tema repetitivo, realçando tratar-se de questão de direito infraconstitucional afeta à competência do STJ. A afetação viabiliza a formação de precedente qualificado, a ser observado nos termos do CPC/2015, art. 927, III, conferindo segurança jurídica e isonomia na persecução penal em casos de violência doméstica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal)
- CF/88, art. 226, §8º (dever estatal de coibir a violência no âmbito das relações familiares)
- CF/88, art. 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição, em diálogo com a adequada prestação jurisdicional e uniformização)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036 (rito dos recursos repetitivos)
- CPC/2015, art. 927, III (observância obrigatória de precedentes qualificados)
- RISTJ, art. 256-I e art. 257-C (procedimento de afetação no STJ)
- Lei 11.340/2006, art. 16 (audiência de retratação/renúncia da representação)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula 83/STJ (mencionada nas contrarrazões quanto a óbice recursal, sem incidência determinante na afetação)
- Súmula 284/STF (óbstáculo de fundamentação deficiente, expressamente afastado no caso)
ANÁLISE CRÍTICA
A afetação é tecnicamente adequada: a Corte demonstrou a multiplicidade de feitos e a necessidade de coerência decisional em matéria sensível que envolve condições da ação penal e regularidade procedimental. A delimitação clara do tema evita decisões que confundam a audiência da Lei 11.340/2006, art. 16 com requisito universal e permite avaliar, à luz de precedentes já existentes, se a audiência é condicionada a manifestação de retratação. A consequência prática mais relevante será a vinculação dos órgãos judiciais, reduzindo nulidades e otimizando o fluxo de ações penais de ameaça e correlatas no âmbito da Lei Maria da Penha.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição repetitiva impactará diretamente protocolos de delegacias, Ministérios Públicos e varas criminais, com reflexos em taxas de nulidade e em políticas de proteção à mulher. A tese a ser fixada tende a pacificar o papel da audiência da Lei 11.340/2006, art. 16, influenciando estratégias defensivas, de acusação e a gestão de pautas nos Juizados/Varas de Violência Doméstica.