Tese: progressão de regime é ato declaratório; data-base para nova progressão é a data de cumprimento do último requisito, incluindo o exame criminológico favorável (Lei 7.210/1984, art. 112)

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a natureza declaratória da decisão que defere a progressão de regime e estabelece que a data-base para contagem de nova progressão é o momento em que se completou o último requisito legal (objetivo ou subjetivo). Quando o requisito final for subjetivo — notadamente a exigência de exame criminológico favorável — a data do laudo constitui o marco inicial para futuros lapsos. Fundamenta-se na Lei de Execução Penal [Lei 7.210/1984, art. 112], em diálogo com o Código Penal [CP, art. 33, §2º], e em princípios constitucionais como a individualização da pena e o devido processo legal [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 93, IX]. A orientação visa evitar prejuízos ao apenado por morosidade administrativa ou judicial, assegurar segurança jurídica na contagem de prazos, uniformizar decisões e reduzir impugnações relativas ao cômputo e liquidação de pena; admite aplicação da Súmula 439/STJ quando cabível.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e a data-base para nova progressão corresponde ao momento em que se completou o último requisito previsto em Lei 7.210/1984, art. 112 (objetivo ou subjetivo); se o requisito subjetivo for o implemento final, notadamente quando condicionado a exame criminológico favorável, a data do exame constitui o marco inicial para a contagem do novo lapso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Terceira Seção do STJ afirma que a progressão não é criada pela decisão judicial, mas apenas reconhecida quando já existentes os pressupostos legalmente exigidos. Desse modo, a data-base não se prende ao momento do deferimento, mas ao fato jurídico do preenchimento cumulativo dos requisitos, com solução casuística que identifica o último requisito implementado. Na prática, quando há determinação de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, o requisito subjetivo só se perfaz com o laudo favorável, que passa a ser o marco temporal para futuras progressões. A orientação evita distorções decorrentes de morosidade administrativa ou judicial e preserva a individualização executiva da pena.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XLVI (princípio da individualização da pena).
  • CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal na execução penal).
  • CF/88, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo, com reflexos na execução).
  • CF/88, art. 93, IX (necessidade de motivação para a definição da data-base).

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 7.210/1984, art. 112 (requisitos objetivo e subjetivo de progressão e sua aferição).
  • CP, art. 33, §2º (regras de classificação de regimes, em diálogo com a execução).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 439/STJ (admissibilidade do exame criminológico, quando fundamentado, para aferição do mérito).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese confere segurança jurídica e impede que o apenado seja prejudicado por atrasos alheios à sua esfera, garantindo cômputo correto dos prazos de progressão. No plano sistêmico, favorecerá a uniformização nacional e a correção de cálculos de liquidação de pena, com potenciais reflexos na gestão carcerária. Futuramente, tende a estimular boas práticas administrativas para celeridade na realização de exames e emissão de relatórios, sob pena de judicialização de pedidos de retificação de data-base.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento é coerente com a lógica da execução: a decisão é declaratória e deve refletir a realidade fática-jurídica do cumprimento de pena. A solução valoriza a igualdade material entre apenados, evitando que a chance de progredir dependa da oportunidade da decisão. Como consequência prática, haverá maior incidência de retificações de cálculos e precisão nos marcos temporais, com impacto positivo sobre a lotação carcerária. O ponto de atenção reside em prevenir que a exigência (legítima) de exame criminológico se converta em entrave à progressão por mora do Estado; recomenda-se gestão de prazos e motivação qualificada para a sua determinação, sob controle jurisdicional.