Progressão de regime: juiz deve decidir motivadamente que atestado de bom comportamento isolado não comprova mérito do apenado; pode determinar exame criminológico [Lei 7.210/1984, art. 112]

Tese doutrinária extraída de acórdão: o requisito subjetivo (mérito) para progressão de regime não se evidencia, por si só, com o atestado de bom comportamento carcerário. Compete ao juízo da execução, mediante decisão motivada, aferir concretamente esse requisito, podendo determinar exame criminológico ou outros laudos técnicos (psicológico, social) e diligências aptas a verificar o mérito do apenado, observando o devido processo e a individualização na execução penal. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 5º, XLVI]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Implicações práticas: evita automatismos, equilibra reinserção social e avaliação individual de riscos, exige motivação expressa e estrutura técnico-profissional para produção célere de laudos, com atenção à proporcionalidade, razoabilidade e preservação da data-base de progressão.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: O requisito subjetivo da progressão não se evidencia, por si só, com o atestado de bom comportamento carcerário; compete ao juiz, mediante decisão motivada, aferi-lo concretamente, podendo determinar exame criminológico ou outras diligências aptas a verificar o mérito do apenado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão consolida entendimento de que o bom comportamento constitui dever mínimo do preso e não basta, isoladamente, para demonstrar mérito para fins de progressão. O juízo da execução pode, quando as circunstâncias assim exigirem, demandar elementos técnicos adicionais, como laudos psicológico e social, ou o exame criminológico, desde que a determinação esteja fundamentada nas peculiaridades do caso. Essa diretriz equilibra a reinserção social com a necessidade de avaliação individualizada de riscos e condições pessoais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 93, IX (exigência de motivação para a determinação de diligências).
  • CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal, inclusive na aferição do requisito subjetivo).
  • CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena na fase executiva).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 439/STJ (legitimidade da exigência de exame criminológico, quando adequadamente fundamentada).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diretriz afasta automatismos e reforça a avaliação individual, mitigando riscos de decisões que ignorem elementos relevantes da trajetória prisional. Exige, contudo, que a Administração e o Judiciário disponham de estrutura técnico-profissional para produção célere de laudos, evitando dilação indevida que possa repercutir na data-base e no exercício do direito à progressão.

ANÁLISE CRÍTICA

O parâmetro é adequado e em consonância com a jurisprudência consolidada, preservando o devido processo e a individualização executiva. O ônus de fundamentação impede que o exame criminológico seja exigido como regra geral, prevenindo retrocesso ao modelo anterior à reforma legal. Na prática, demanda gestão eficiente para não transformar o exame em gargalo, devendo o juízo ponderar sua necessidade à luz de proporcionalidade e razoabilidade, além de estabelecer prazos e priorização quando o resultado impactar a data-base de progressão.