
5477 - Tema 981/STJ — Redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro administrador presente na dissolução irregular, independentemente da gerência no fato gerador (CTN, art. 135, III)
Síntese da tese consolidada no Tema 981/STJ: admite-se o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou contra terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular (ou sua presunção), ainda que essa pessoa não tenha exercido poderes de gerência quando ocorreu o fato gerador do tributo inadimplido. Fundamento jurídico principal: responsabilidade pessoal por infração à lei prevista em [CTN, art. 135, III], com amparo constitucional em [CF/88, art. 146, III], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LV] e [CF/88, art. 150, I]. Integração e procedimentos correlatos: [Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]; [CCB/2002, art. 49-A]; rito dos temas repetitivos: [CPC/2015, art. 1.036]. Súmulas aplicáveis: Súmula 435/STJ (presunção de dissolução irregular legitima redirecionamento) e Súmula 430/STJ (inadimplemento, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente). Consequência prática: focaliza-se a ilicitude da dissolução irregular como fato ensejador da responsabilização, evitando manipulações societárias e ampliando qualificado o polo passivo, preservando o contraditório nos embargos.
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