Redirecionamento de débitos tributários a gestores exige infração legal; inadimplemento da sociedade não basta — fundamento: [CTN, art. 135, III]; Súmula 430/STJ
Síntese da tese extraída do acórdão do STJ: o simples inadimplemento tributário pela pessoa jurídica não autoriza, por si só, o redirecionamento da cobrança aos gestores — é necessária a existência de infração à lei (ex.: dissolução irregular) nos termos do [CTN, art. 135, III]. A decisão reafirma a responsabilidade subjetiva dos administradores, preservando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e exigindo prova do elemento ilícito para desconsideração da personalidade e responsabilização. Fundamentos constitucionais invocados: [CF/88, art. 150, I] (legalidade) e [CF/88, art. 5º, LIV] (devido processo legal). Súmula aplicável: [Súmula 430/STJ].
SIMPLES INADIMPLEMENTO NÃO AUTORIZA REDIRECIONAMENTO: EXIGÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O inadimplemento do tributo pela sociedade não legitima, por si só, a responsabilização do gestor; é indispensável a infração à lei (p. ex., dissolução irregular) na forma do CTN, art. 135, III.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reafirma a responsabilidade subjetiva (não objetiva): a mora fiscal não se confunde com a prática de ato ilícito. A decisão distingue o nascimento da obrigação tributária do ato posterior ilícito que inviabiliza a cobrança, hipótese típica de atuação do art. 135, III.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I – legalidade (tipicidade da responsabilidade).
- CF/88, art. 5º, LIV – devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 135, III.
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese preserva a autonomia patrimonial, evitando que o risco empresarial ordinário seja indevidamente transferido aos administradores. Em paralelo, resguarda a efetividade da cobrança quando há ilícito societário.
Análise crítica: A opção dogmática por responsabilidade subjetiva robustece a segurança jurídica e impede desconsideração automática da pessoa jurídica. O custo probatório é compensado pela presunção específica de dissolução irregular.