Responsabilidade de administradores por atos ilícitos supervenientes (ex.: dissolução irregular) que inviabilizam cobrança — fundamento: CTN, art. 135, III; REsp 1.201.993/SP

Tese extraída de acórdão que reconhece a possibilidade de responsabilização pessoal de terceiros (administradores) por atos ilícitos supervenientes ao fato gerador que tornem inviável a cobrança do crédito tributário, como a dissolução irregular, mesmo que não fossem gerentes ao tempo do fato gerador. Fundamenta-se no caráter funcional do [CTN, art. 135, III], na jurisprudência consolidada (REsp 1.201.993/SP, repetitivo) e nas normas de execução fiscal ([Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]). Sustenta-se, ainda, pela exigência de observância do devido processo legal e ampla defesa ([CF/88, art. 5º, LIV e LV]) e nas competências tributárias gerais ([CF/88, art. 146, III]). Súmulas aplicáveis: Súmula 435/STJ e Súmula 430/STJ. A interpretação visa eficácia da cobrança e prevenção de estratégias evasivas, condicionada à demonstração de ilícito qualificado e respeito ao contraditório.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A responsabilidade de terceiros (administradores) pode decorrer de atos ilícitos ulteriores ao fato gerador que tornem inviável a cobrança do crédito contra o devedor original, como a dissolução irregular; por isso, é irrelevante a ausência de gerência à época do fato gerador.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Conforme o repetitivo (REsp Acórdão/STJ), a hipótese de responsabilidade do CTN, art. 135, III abrange tanto o ilícito que dá causa ao nascimento da obrigação quanto o ilícito superveniente que frustra a execução (v.g., dissolução irregular). Essa leitura funcional evita lacunas sancionatórias e inibe estratégias evasivas fundadas na alternância de gestores.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

ANÁLISE CRÍTICA

A interpretação privilegia a efetividade e a proporcionalidade: quem pratica o ato que impede a satisfação do crédito responde pelos efeitos de sua conduta. O risco de sobre-extensão é mitigado pelo requisito de ilícito qualificado e pelas vias de contraditório. Do ponto de vista econômico, reduz moral hazard na gestão de passivos fiscais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Espera-se a consolidação de práticas de sucessão responsável na administração societária (due diligence e saneamento de passivos) e uma maior disciplina na observância do rito legal de dissolução, com impactos positivos na adimplência e na governança.