Redirecionamento da execução fiscal a sócio ou administrador não sócio por dissolução irregular da pessoa jurídica (CTN, art. 135, III; Súmula 435/STJ)
Tese que autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou o terceiro que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular (ou na presunção desta), independentemente de ter exercido gerência no momento do fato gerador, com fundamento no ato ilícito de dissolução irregular e na presunção prevista na Súmula 435/STJ. O momento jurídico relevante para imputação é o ato infracional (dissolução irregular), tornando irrelevante a data do vencimento do tributo para fins de responsabilização, preservando-se, contudo, o devido processo legal e o contraditório [CF/88, art. 5º, LIV e LV]. Fundamenta-se em [CTN, art. 135, III] e normas processuais e societárias aplicáveis ([Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]; [CCB/2002, arts. 49‑A e 1.025]; [Lei 6.404/1976, art. 158]; [Decreto 3.708/1919, art. 10]), com apoio das Súmulas 435/STJ e 430/STJ, privilegiando a finalidade teleológica da norma e evitando planejamentos abusivos, sem converter a responsabilização em objetiva — exige-se prova do ilícito ou a incidência da presunção iuris tantum.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data em que configurada (ou presumida) a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido (CTN, art. 135, III).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixa o momento jurídico relevante para a imputação de responsabilidade a terceiros: o ato ilícito configurado pela dissolução irregular (ou sua presunção, nos termos da Súmula 435/STJ). A data do fato gerador e do vencimento do tributo torna-se irrelevante para a responsabilização por dissolução irregular, pois a hipótese de incidência do art. 135, III, do CTN é o ato infracional (infração à lei, ao contrato ou aos estatutos), e não o mero inadimplemento. A orientação alcança administradores não sócios, ampliando o alcance subjetivo do redirecionamento àqueles que, de fato, conduziram o ilícito extintivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 146, III (normas gerais de legislação tributária e responsabilidade)
- CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal e contraditório em sede de redirecionamento e embargos)
- CF/88, art. 170, caput (livre iniciativa e função social da atividade econômica, compatível com a responsabilidade por ilícitos)
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 135, III
- Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º
- CCB/2002, art. 49-A
- CCB/2002, art. 1.025
- Lei 6.404/1976, art. 158
- Decreto 3.708/1919, art. 10
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A solução privilegia a finalidade teleológica do regime do art. 135, III, do CTN, que é responsabilizar quem pratica o ilícito impeditivo da cobrança (dissolução irregular), evitando vazios de responsabilização quando há alternância de gestores entre o fato gerador e a dissolução. Confere coerência sistêmica com a autonomia patrimonial: protege-a na normalidade, mas admite sua relativização quando a administração incorre em infração à lei. Em termos práticos, desestimula planejamentos abusivos (p. ex., “rotação” artificial de administradores) e fortalece a efetividade executiva sem instaurar responsabilidade objetiva, pois permanece indispensável a comprovação do ilícito (ou a incidência da presunção iuris tantum da Súmula 435/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como precedente repetitivo, a tese uniformiza a jurisprudência e reduz custos de transação processual. Os reflexos tendem a ser a celeridade na identificação do responsável e o incremento de compliance societário, com efeitos pedagógicos sobre a governança. Permanece central, todavia, a necessidade de controle judicial sobre os limites da presunção de dissolução irregular, para não comprometer garantias processuais.