Presunção iuris tantum de dissolução irregular por não localização no domicílio fiscal: legitimidade do redirecionamento ao gestor e ônus da prova (CF/88, CTN, Lei 8.934/1994, Súmula 435/STJ)
Modelo doutrinário e jurisprudencial que sustenta a presunção iuris tantum de dissolução irregular quando a empresa não é localizada em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da responsabilidade tributária ao gestor, cabendo a este infirmar a presunção mediante prova. Fundamenta-se na garantia do contraditório e ampla defesa [CF/88, art. 5º, LV] e na competência normativa sobre responsabilidade tributária [CF/88, art. 146, III]; ampara-se no CTN [CTN, art. 135, III], no dever de manter registros mercantis atualizados [Lei 8.934/1994, arts. 1º, 2º, 32], e na aplicação de normas sobre atualização cadastral [CCB/2002, arts. 1.150, 1.151]. A certidão do Oficial de Justiça atestando o fechamento no domicílio fiscal é prova suficiente para o redirecionamento (consolidação em EREsp 852.437/RS) e está em consonância com a Súmula 435/STJ [Súmula 435/STJ]. Enfatiza-se a compatibilidade da presunção com o contraditório em embargos e a necessidade de rigor judicial na avaliação das provas de regularidade da dissolução, equilibrando eficiência fiscal e garantias processuais.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E ÔNUS DA PROVA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A não localização da empresa no domicílio fiscal (sem comunicação aos órgãos competentes) gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, legitimando o redirecionamento e impondo ao gestor o ônus de infirmar a presunção.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Conforme jurisprudência consolidada, inclusive nos EREsp Acórdão/STJ, a certidão do Oficial de Justiça atestando o fechamento no domicílio fiscal basta para o redirecionamento, cabendo ao responsável demonstrar a regularidade da dissolução ou a inexistência de ilicitude. A presunção não é absoluta e se compatibiliza com o contraditório em embargos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LV – contraditório e ampla defesa.
- CF/88, art. 146, III – normas gerais sobre responsabilidade tributária.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 135, III.
- Lei 8.934/1994, art. 1º; art. 2º; art. 32 – dever de manter registros mercantis atualizados.
- CCB/2002, art. 1.150; art. 1.151 – atualização de dados e atos societários (aplicação reconhecida).
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O modelo probatório equilibra eficiência fiscal e garantias processuais: a Fazenda demonstra indício qualificado; o gestor exerce defesa técnica. Na prática, induz compliance registral e encerramentos regulares, reduzindo assimetrias informacionais.
Análise crítica: A presunção é necessária para coibir comportamentos oportunistas e compatível com a distribuição dinâmica do ônus da prova. Exige, porém, rigor do Judiciário na análise das provas de regularidade da dissolução para evitar responsabilização indevida.