Incabibilidade do redirecionamento por dissolução irregular contra ex-sócio/administrador que se retirou regularmente e não causou o encerramento ilícito (Tema 962/STJ)

Tese doutrinária extraída de acórdão que fixa a impenhorabilidade do redirecionamento contra ex-sócio/administrador que, embora gerente ao tempo do fato gerador, retirou-se regularmente e não deu causa à dissolução irregular. Fundamenta-se na pessoalidade da responsabilidade e no devido processo, com baliza jurisprudencial do Tema 962/STJ e aplicação da Súmula 430/STJ. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, XLV], [CTN, art. 135, III], [CCB/2002, art. 49-A]. Consequências: afasta-se responsabilidade objetiva por mera posição societária pretérita, exige prova de ato ilícito e nexo causal, e restringe o redirecionamento em execuções fiscais e demandas civis/empresariais.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Limite negativo: é incabível o redirecionamento, por dissolução irregular, contra o ex-sócio/administrador que, embora gerente ao tempo do fato gerador, retirou-se regularmente e não deu causa ao encerramento ilícito (Tema 962/STJ).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ fixou baliza garantística: a responsabilidade não alcança quem não praticou o ato ilícito determinante (dissolução irregular) nem cometeu ilícito à época do fato gerador. Afasta-se, assim, qualquer traço de responsabilidade objetiva ou por mera posição societária pretérita.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV (legalidade e devido processo legal)
CF/88, art. 5º, XLV (personalização das sanções)

FUNDAMENTO LEGAL

CTN, art. 135, III (exige ato com excesso de poderes/infração de lei)
CCB/2002, art. 49-A

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 430/STJ

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS

O limite prestigia a pessoalidade da responsabilidade e evita que o redirecionamento se converta em mecanismo de garantia universal. Implica maior escrutínio sobre a cronologia societária e a causalidade do ato dissolutivo, equilibrando arrecadação e direitos fundamentais dos administradores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Balança-se a proteção do Erário com a segurança jurídica de ex-gestores probos, prevenindo efeitos inibidores ao empreendedorismo lícito.