Tema 981/STJ — Redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou terceiro administrador presente na dissolução irregular, independentemente da gerência no fato gerador (CTN, art. 135, III)

Síntese da tese consolidada no Tema 981/STJ: admite-se o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou contra terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data da dissolução irregular (ou sua presunção), ainda que essa pessoa não tenha exercido poderes de gerência quando ocorreu o fato gerador do tributo inadimplido. Fundamento jurídico principal: responsabilidade pessoal por infração à lei prevista em [CTN, art. 135, III], com amparo constitucional em [CF/88, art. 146, III], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LV] e [CF/88, art. 150, I]. Integração e procedimentos correlatos: [Lei 6.830/1980, art. 4º, §2º]; [CCB/2002, art. 49-A]; rito dos temas repetitivos: [CPC/2015, art. 1.036]. Súmulas aplicáveis: Súmula 435/STJ (presunção de dissolução irregular legitima redirecionamento) e Súmula 430/STJ (inadimplemento, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente). Consequência prática: focaliza-se a ilicitude da dissolução irregular como fato ensejador da responsabilização, evitando manipulações societárias e ampliando qualificado o polo passivo, preservando o contraditório nos embargos.


TEMA REPETITIVO 981/STJ: REDIRECIONAMENTO EM DISSOLUÇÃO IRREGULAR INDEPENDE DA GERÊNCIA NO FATO GERADOR

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular (ou sua presunção), ainda que não tenha exercido poderes de gerência na data do fato gerador do tributo inadimplido.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção do STJ, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 981), consolidou orientação segundo a qual o fato ensejador da responsabilidade, para fins do CTN, art. 135, III, é a infração à lei evidenciada pela dissolução irregular (ou sua presunção), e não a mera ocorrência do fato gerador. Por isso, a condição relevante é a de administrar a sociedade no momento da dissolução irregular. Eventual ausência de gestão à época do fato gerador é juridicamente irrelevante para o redirecionamento, pois o inadimplemento, em si, não configura a infração exigida pelo art. 135.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 146, III – normas gerais em matéria tributária (responsabilidade tributária).
  • CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV – devido processo legal, contraditório e ampla defesa (em especial nos embargos do responsável).
  • CF/88, art. 150, I – legalidade tributária (exigência de previsão legal para responsabilização).

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 435/STJ – presunção de dissolução irregular legitima o redirecionamento.
  • Súmula 430/STJ – inadimplemento, por si só, não gera responsabilidade do sócio-gerente.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese elimina lacuna prática que inviabilizava a cobrança quando gerente do fato gerador e gerente da dissolução não coincidiam. O foco passa a ser o ato ilícito posterior (dissolução irregular), compatibilizando segurança jurídica com a efetividade da cobrança. No futuro, espera-se maior padronização nas instâncias ordinárias e redução de controvérsias acerca da “concomitância” temporal de gerência.

Análise crítica: O fundamento é teleológico e sistêmico: a ilicitude autônoma da dissolução irregular (e não a mora fiscal) aciona o art. 135, III. Evita-se incentivo a engenharias societárias (rotatividade deliberada de gestores) para esvaziar a responsabilização. A consequência prática é o alargamento qualificado do polo passivo, preservado o contraditório em embargos, sem transigir com a legalidade estrita.