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Tese: progressão de regime é ato declaratório; data-base para nova progressão é a data de cumprimento do último requisito, incluindo o exame criminológico favorável (Lei 7.210/1984, art. 112)

5209 - Tese: progressão de regime é ato declaratório; data-base para nova progressão é a data de cumprimento do último requisito, incluindo o exame criminológico favorável (Lei 7.210/1984, art. 112)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a natureza declaratória da decisão que defere a progressão de regime e estabelece que a data-base para contagem de nova progressão é o momento em que se completou o último requisito legal (objetivo ou subjetivo). Quando o requisito final for subjetivo — notadamente a exigência de exame criminológico favorável — a data do laudo constitui o marco inicial para futuros lapsos. Fundamenta-se na Lei de Execução Penal [Lei 7.210/1984, art. 112], em diálogo com o Código Penal [CP, art. 33, §2º], e em princípios constitucionais como a individualização da pena e o devido processo legal [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 93, IX]. A orientação visa evitar prejuízos ao apenado por morosidade administrativa ou judicial, assegurar segurança jurídica na contagem de prazos, uniformizar decisões e reduzir impugnações relativas ao cômputo e liquidação de pena; admite aplicação da Súmula 439/STJ quando cabível.

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Progressão de regime (apenado x juízo da execução): decisão declaratória; data‑base é a do efetivo preenchimento do último requisito [Lei 7.210/1984, art. 112], não a do deferimento judicial

5212 - Progressão de regime (apenado x juízo da execução): decisão declaratória; data‑base é a do efetivo preenchimento do último requisito [Lei 7.210/1984, art. 112], não a do deferimento judicial

Publicado em: 16/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão: a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, de modo que o direito nasce quando se concretizam os requisitos objetivo e/ou subjetivo, e a data‑base para nova progressão é a data do efetivo preenchimento do último requisito previsto na [Lei 7.210/1984, art. 112], e não a data do deferimento judicial. Fundamentos constitucionais invocados: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 93, IX]. Fundamento legal adicional: [CP, art. 33, §2º]. Súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Efeitos práticos: reconhecimento ex tunc evita prejuízo por morosidade estatal, orienta contagem de prazos para benefícios subsequentes e impõe aprimoramento de registros e prova administrativa para datar o implemento dos requisitos. Recomenda-se uniformização jurisprudencial e adoção de práticas administrativas de registro tempestivo dos marcos objetivos e subjetivos.

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Tese: progressão de regime — data-base na conclusão favorável do exame criminológico; atestado de bom comportamento insuficiente; fundamentos: CF/88, Lei 7.210/1984, CP art.33 §2º

5213 - Tese: progressão de regime — data-base na conclusão favorável do exame criminológico; atestado de bom comportamento insuficiente; fundamentos: CF/88, Lei 7.210/1984, CP art.33 §2º

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese da tese extraída do acórdão: quando for determinado exame criminológico, o requisito subjetivo para progressão de regime considera‑se implementado na data do laudo favorável, que passa a ser a data‑base para contagem de nova progressão, ainda que o requisito objetivo já estivesse satisfeito anteriormente; o atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não supre a exigência do exame nem basta para reconhecer o mérito subjetivo. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 93, IX]. Fundamento legal: [Lei 7.210/1984, art. 112], [Lei 7.210/1984, art. 112, §1º], [CP, art. 33, §2º]. Súmula aplicável: Súmula 439/STJ. Efeitos práticos: exige motivação judicial qualificada para determinar o exame, celeridade e padronização de laudos para evitar dilação indevida e proteger a individualização da pena e a ressocialização responsável.

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Progressão de regime: juiz deve decidir motivadamente que atestado de bom comportamento isolado não comprova mérito do apenado; pode determinar exame criminológico [Lei 7.210/1984, art. 112]

5210 - Progressão de regime: juiz deve decidir motivadamente que atestado de bom comportamento isolado não comprova mérito do apenado; pode determinar exame criminológico [Lei 7.210/1984, art. 112]

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão: o requisito subjetivo (mérito) para progressão de regime não se evidencia, por si só, com o atestado de bom comportamento carcerário. Compete ao juízo da execução, mediante decisão motivada, aferir concretamente esse requisito, podendo determinar exame criminológico ou outros laudos técnicos (psicológico, social) e diligências aptas a verificar o mérito do apenado, observando o devido processo e a individualização na execução penal. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 5º, XLVI]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Implicações práticas: evita automatismos, equilibra reinserção social e avaliação individual de riscos, exige motivação expressa e estrutura técnico-profissional para produção célere de laudos, com atenção à proporcionalidade, razoabilidade e preservação da data-base de progressão.

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Obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime: atestado de boa conduta insuficiente; preso vs Estado; fundamentos [Lei 7.210/1984, art.112],[CF/88, art.5]

5206 - Obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime: atestado de boa conduta insuficiente; preso vs Estado; fundamentos [Lei 7.210/1984, art.112],[CF/88, art.5]

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão: o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo da progressão de regime; o juiz pode, com motivação, determinar exame criminológico (avaliação técnica psicológica/social) e a conclusão favorável desse exame, quando exigida, marca o implemento do requisito subjetivo e fixa a data‑base para nova progressão. Fundamentos constitucionais e legais indicados: [CF/88, art.5, XLVI],[CF/88, art.93, IX],[Lei 7.210/1984, art.112],[CP, art.33, §2º]; súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Implicações práticas: reforço da avaliação qualitativa do mérito progressional, necessidade de motivação densa para exigir exame e gestão pericial eficiente para evitar ônus temporal indevido ao apenado; cautela contra uso indiscriminado do exame e observância do princípio da proporcionalidade.

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Fixação casuística da data-base para progressão de regime: prevalência do último requisito implementado (Súmula 439/STJ; [CF/88, art. 5º, XLVI e LIV]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º])

5207 - Fixação casuística da data-base para progressão de regime: prevalência do último requisito implementado (Súmula 439/STJ; [CF/88, art. 5º, XLVI e LIV]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º])

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário e jurisprudencial que sustenta a fixação casuística da data-base para futura progressão de regime, determinando que o marco temporal seja o momento do implemento do último requisito pendente (objetivo ou subjetivo), independentemente da ordem de atendimento. Partes envolvidas: o apenado (beneficiário da progressão) e a Administração Penitenciária/vara de execução (responsável por atos instrutórios e registros). Fundamentos jurídicos principais: garantia de direito e vedação a tratamento degradante (constitucionais) [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV]; previsão legal na execução penal [Lei 7.210/1984, art. 112] e regime penal [CP, art. 33, §2º]; e orientação jurisprudencial da Súmula 439/STJ. Efeitos práticos: padronização do cálculo de pena e interoperabilidade com sistemas eletrônicos, exigindo procedimentos formais de registro do implemento de requisitos para reduzir litígios probatórios.

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Definição da fração de aumento por reincidência específica na dosimetria penal e afetação ao rito repetitivo com base nos artigos do CP, CPC/2015 e CF/88

5126 - Definição da fração de aumento por reincidência específica na dosimetria penal e afetação ao rito repetitivo com base nos artigos do CP, CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 15/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Documento que aborda a controvérsia jurídica sobre a fração de aumento da pena por reincidência específica na segunda fase da dosimetria penal, destacando a necessidade de reexame exclusivamente jurídico, os fundamentos constitucionais [CF/88, arts. 5º, caput e 105, III, a], legais [CPC/2015, arts. 1.036, 1.037 e 927, III; CP, arts. 59, 61, I e 68; RISTJ, arts. 256-E, II e 257-A, §1º], e a ausência de súmulas específicas que impeçam o julgamento, justificando a afetação ao rito repetitivo para uniformização e segurança jurídica na aplicação da pena. O texto enfatiza a importância de critérios transparentes para majoração superior a 1/6, evitando arbitrariedades e respeitando os princípios da proporcionalidade e vedação ao bis in idem.

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Legitimidade da afetação ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar a majoração da pena acima de 1/6 na segunda fase da dosimetria com base na reincidência específica, sob competência do STJ

5124 - Legitimidade da afetação ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar a majoração da pena acima de 1/6 na segunda fase da dosimetria com base na reincidência específica, sob competência do STJ

Publicado em: 15/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Documento que discute a legitimidade da afetação da controvérsia sobre a possibilidade de aumento da pena superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria penal, fundamentada exclusivamente na reincidência específica (CP, art. 61, I), destacando a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para uniformizar a jurisprudência conforme os artigos 105, III, a, e 5º, XLVI da Constituição Federal de 1988. Apresenta análise crítica da oscilação jurisprudencial, fundamentos legais do Código Penal e do Código de Processo Civil, além do impacto prático para a dosimetria e execução penal, visando segurança jurídica e coerência sistemática.

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Vedação legal à substituição da pena privativa por restritiva em roubo com grave ameaça via simulacro de arma conforme CP, art. 44, I e jurisprudência do STJ

5128 - Vedação legal à substituição da pena privativa por restritiva em roubo com grave ameaça via simulacro de arma conforme CP, art. 44, I e jurisprudência do STJ

Publicado em: 15/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Documento aborda a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de roubo cometidos com grave ameaça por simulacro de arma de fogo, fundamentado no CP, art. 44, I, e respaldado pela jurisprudência dominante do STJ, especialmente Súmula 174. Destaca-se a fundamentação constitucional na individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e a coerência dogmática e prática da vedação, reafirmando o caráter objetivo da proibição e a necessidade de adequação da dosimetria penal aos princípios da proporcionalidade e individualização. O documento orienta a interpretação restritiva da substituição penal em casos de violência ou grave ameaça, reforçando a segurança jurídica e a efetividade da resposta penal.

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Embargos de Declaração no Processo Penal: Limites Objetivos, Cabimento Restrito e Inviabilidade por Mero Inconformismo Conforme CPP, art. 619 e Princípios Constitucionais [CF/88, arts. 5º, LIV, LV e 93, IX]

4929 - Embargos de Declaração no Processo Penal: Limites Objetivos, Cabimento Restrito e Inviabilidade por Mero Inconformismo Conforme CPP, art. 619 e Princípios Constitucionais [CF/88, arts. 5º, LIV, LV e 93, IX]

Publicado em: 12/08/2025 Processo Penal

Documento que esclarece a aplicação restrita dos embargos de declaração no processo penal, fundamentando-se no CPP, art. 619, e nos princípios constitucionais da motivação das decisões, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição. Destaca que os embargos são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando seu uso para mero inconformismo, com objetivo de preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Trata-se de reafirmação doutrinária e jurisprudencial da Terceira Seção do STJ, enfatizando a função específica dos embargos e coibindo recursos protelatórios ou substitutivos indevidos.

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