
5209 - Tese: progressão de regime é ato declaratório; data-base para nova progressão é a data de cumprimento do último requisito, incluindo o exame criminológico favorável (Lei 7.210/1984, art. 112)
Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a natureza declaratória da decisão que defere a progressão de regime e estabelece que a data-base para contagem de nova progressão é o momento em que se completou o último requisito legal (objetivo ou subjetivo). Quando o requisito final for subjetivo — notadamente a exigência de exame criminológico favorável — a data do laudo constitui o marco inicial para futuros lapsos. Fundamenta-se na Lei de Execução Penal [Lei 7.210/1984, art. 112], em diálogo com o Código Penal [CP, art. 33, §2º], e em princípios constitucionais como a individualização da pena e o devido processo legal [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 93, IX]. A orientação visa evitar prejuízos ao apenado por morosidade administrativa ou judicial, assegurar segurança jurídica na contagem de prazos, uniformizar decisões e reduzir impugnações relativas ao cômputo e liquidação de pena; admite aplicação da Súmula 439/STJ quando cabível.
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