Tese repetitiva: Autonomia dos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA (Lei 8.069/1990) — admite concurso material e afasta princípio da consunção

Tese para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos que sustenta a autonomia dos tipos penais previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990, por apresentarem verbos nucleares e condutas distintas (oferecer/disponibilizar/transmitir/distribuir/publicar/divulgar x adquirir/possuir/armazenar), de modo que, em regra, o delito do art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução do art. 241-A, admitindo-se o reconhecimento do concurso material e afastando-se a consunção como regra. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 227], [CF/88, art. 5º, XXXIX]. Fundamento legal: [Lei 8.069/1990, art. 241-A], [Lei 8.069/1990, art. 241-B], [CP, art. 69]. Impactos práticos: potencial majoração da pena por cumulação, orientação à atuação do Ministério Público e polícia judiciária na individualização de condutas em ambientes digitais e maior uniformização jurisprudencial.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Escreva a tese: Os tipos penais previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, com verbos nucleares e condutas distintas; o delito do art. 241-B não configura fase normal nem meio de execução do crime do art. 241-A, o que admite o reconhecimento do concurso material e afasta, como regra, a aplicação do princípio da consunção. Trata-se de tese delimitada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão evidenciou que os núcleos do tipo “oferecer, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar” (Lei 8.069/1990, art. 241-A) e “adquirir, possuir ou armazenar” (Lei 8.069/1990, art. 241-B) descrevem comportamentos independentes, passíveis de realização em momentos e com desígnios distintos. A consunção pressupõe que uma infração seja meio necessário, fase de execução ou exaurimento do crime-fim, o que não se verifica como regra geral entre os dispositivos em comento. A delimitação temática nos repetitivos sinaliza a orientação de que, inexistindo relação de dependência típica entre o armazenamento e a divulgação, configura-se concurso material quando ambas as condutas são comprovadas, sem identidade estrita entre os conteúdos nem unidade de desígnio.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem, por ora, súmulas específicas sobre a autonomia entre os arts. 241-A e 241-B do ECA.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a tutela penal integral da criança e do adolescente, evitando a subtipificação por absorção indevida. Em termos práticos, pode impactar a dosimetria pela aplicação do concurso material, com potencial aumento de pena e de medidas cautelares, e orientar a atuação de Ministério Público e polícia judiciária na individualização de condutas em ambientes digitais. A fixação definitiva sob o regime repetitivo tende a uniformizar a jurisprudência nacional e promover maior segurança jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA

O recorte dogmático prestigia o princípio da legalidade e a proteção integral (CF/88, art. 227), ao reconhecer tipos com objetos de tutela e desvalor de ação distintos. A crítica reside na necessidade de preservar, em hipóteses concretas, a consunção excepcional quando houver identidade estrita entre o conteúdo armazenado e o divulgado, sem desígnios autônomos e com nítida relação de meio-fim. Em tais casos, a absorção pode evitar bis in idem material. A decisão, ao delimitar a tese nos repetitivos, fomenta critérios objetivos para diferenciar situações de mera preparação (absorvíveis) daquelas de autonomia delitiva (concursivas), com consequências relevantes para a política criminal de combate à pornografia infantil.