Afetação repetitiva sobre livramento condicional: se a ausência de falta grave nos últimos 12 meses (CP, art.83, III, "b") restringe a avaliação do bom comportamento (CP, art.83, III, "a")
Afetação para julgamento repetitivo que discute o alcance temporal do requisito subjetivo do livramento condicional: se a exigência objetiva de ausência de falta grave nos últimos 12 meses [CP, art. 83, III, "b"] (introduzida pela [Lei 13.964/2019]) limita a valoração do bom comportamento durante a execução [CP, art. 83, III, "a"] ou se o juízo sobre o comportamento permanece global e integrador. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 93, IX], [Lei 7.210/1984, art. 50], [CPC/2015, art. 1.036], [CPP, art. 3º]. Confronta duas leituras hermenêuticas (construtiva-sistemática vs. autonomista), relaciona-as às Súmulas aplicáveis (Súmula 441/STJ; Súmula 534/STJ) e aponta impactos práticos na previsibilidade das concessões, na elaboração de atestados de conduta e na política de ressocialização dos apenados.
LIVRAMENTO CONDICIONAL: ALCANCE TEMPORAL DO REQUISITO SUBJETIVO À LUZ DO ART. 83, III, "B", DO CP ( LEI 13.964/2019)
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Submeteu-se a julgamento repetitivo a definição sobre se a exigência objetiva de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (CP, art. 83, III, "b") limita temporalmente a valoração do bom comportamento durante a execução (CP, art. 83, III, "a") para fins de livramento condicional.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A afetação evidencia o conflito interpretativo surgido após a Lei 13.964/2019 quanto à interação entre o requisito objetivo recém-positivado (ausência de falta grave no período pretérito de 12 meses) e o requisito subjetivo tradicional (bom comportamento carcerário). A questão central é se a cláusula temporal dos “últimos 12 meses” funciona, por derivação, como baliza para a aferição do bom comportamento, restringindo-a ao mesmo lapso, ou se o requisito subjetivo permanece global, permitindo apreciação de todo o histórico da execução. O acórdão delimita o tema para uniformização, sem, todavia, fixar o mérito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI
- CF/88, art. 5º, LIV
- CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 83, III, "a"
- CP, art. 83, III, "b"
- Lei 7.210/1984, art. 50
- CPC/2015, art. 1.036
- CPP, art. 3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
Há duas leituras concorrentes: (i) a construtiva-sistemática sustenta que a cláusula de 12 meses, ainda que prevista no requisito objetivo, irriga a aferição do requisito subjetivo, sob pena de incoerência (permitiria negar o objetivo e simultaneamente afirmar o subjetivo por fatos pretéritos); (ii) a autonomista sustenta que os requisitos têm campos distintos: o objetivo tem baliza temporal típica, enquanto o subjetivo é dinâmico e deve refletir a conduta integral do apenado, sem recorte legal expresso, preservando a individualização da pena e o juízo de prognose. A escolha hermenêutica impactará a coerência com a Súmula 441/STJ (que veda interrupção do prazo pelo cometimento de falta grave, mas não enfrentava a nova cláusula objetiva) e a proporcionalidade na execução. A decisão de afetar o tema é adequada, pois a divergência afeta a previsibilidade de concessão do benefício e o planejamento da execução penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese tem alta relevância prática: a adoção de um recorte temporal para o requisito subjetivo tende a padronizar decisões e reduzir assimetrias, enquanto a manutenção de uma análise global preserva a flexibilidade individualizadora do juiz da execução. A orientação que vier a ser fixada sob o rito repetitivo influenciará a elaboração de atestados de conduta, o manejo de faltas disciplinares e a calibragem de programas de ressocialização, com potenciais reflexos no quantitativo de concessões de livramento condicional.