Tese: arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos — armazenamento e compartilhamento de pornografia infantil admitem concurso material, vedada consunção [Lei 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B]

Síntese da tese doutrinária extraída do acórdão que, afetado nos recursos repetitivos, conclui pela autonomia típica entre os tipos penais de oferecer/transmitir/divulgar e de armazenar material pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Afasta-se a interpretação que considera o armazenamento como fase normal ou meio de execução do compartilhamento, vedando-se a aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade entre os dois tipos; reconhece-se, quando demonstrados desígnios autônomos e a efetiva prática de ambas as condutas, a possibilidade de concurso material e consequente cumulação penal. Fundamentos constitucionais e legais indicados: [CF/88, art. 227],[CF/88, art. 22, I]; [Lei 8.069/1990, art. 241-A],[Lei 8.069/1990, art. 241-B]; [CP, art. 69]. Reflexos práticos: maior rigidez na dosimetria por cumulação, orientação de investigações digitais para individualizar condutas de armazenar e compartilhar, e diminuição de teses defensivas baseadas em consunção; ressalvada a necessidade de prova robusta para evitar bis in idem, considerando elemento volitivo e dinâmica tecnológica (ex.: sistemas p2p).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Os tipos penais dos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 (ECA) são autônomos, com verbos e condutas distintas; o crime de armazenar material pornográfico envolvendo criança ou adolescente não constitui fase normal nem meio de execução do crime de compartilhar, razão pela qual não se aplica a consunção ou a subsidiariedade, sendo possível o reconhecimento de concurso material.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão, ao afetar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, delimitou a controvérsia penal: a distinção típica entre armazenar (Lei 8.069/1990, art. 241-B) e oferecer/transmitir/divulgar (Lei 8.069/1990, art. 241-A) material de pornografia infantil. A orientação proposta afasta a leitura segundo a qual o armazenamento seria mero crime-meio para o compartilhamento, vedando a aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade tácita entre os dois tipos. Nessa perspectiva, quando comprovados desígnios autônomos e a efetiva realização de ambas as condutas, admite-se a cumulação de reprimendas pelo concurso material.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas sobre a consunção entre os arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fortalece a política criminal de proteção integral de crianças e adolescentes, incrementando a resposta penal a condutas pluriofensivas praticadas em ambiente digital. Seus reflexos práticos incluem: (i) dosimetria mais gravosa pela cumulação de penas; (ii) orientação de investigações digitais para individualizar condutas de armazenar e compartilhar; (iii) redução de teses defensivas apoiadas em consunção entre tais núcleos típicos.

ANÁLISE CRÍTICA

A diferenciação típica prestigia a autonomia dos bens jurídicos e a pluralidade de núcleos verbais previstos pelo legislador, evitando a absorção indevida de condutas que agravam a difusão do conteúdo ilícito. Todavia, a aplicação prática requer cautela: é essencial apurar, com base probatória robusta, se o armazenamento foi uma conduta autônoma e não um efeito técnico necessário do sistema de compartilhamento (p2p), sob pena de bis in idem. A distinção dogmática entre crime-meio e crime-fim deve ser feita caso a caso, à luz do elemento volitivo e da dinâmica tecnológica efetivamente utilizada.