
5666 - Tráfico privilegiado — natureza e quantidade da droga isoladamente não afastam o redutor do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006; exige-se prova de dedicação habitual ou vínculo a organização
Síntese da tese extraída de acórdão que determina que a natureza e a quantidade do entorpecente, consideradas isoladamente, não são suficientes para excluir a causa especial de diminuição prevista em [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º]. O acórdão distingue o uso desses elementos na dosimetria ([Lei 11.343/2006, art. 42]; [CP, art. 59]) da sua utilização exclusiva para negar o redutor, sendo necessária prova concreta de dedicação a atividades criminosas habituais ou de integração a organização criminosa — entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Fundamentos constitucionais relevantes: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LVII], [CF/88, art. 5º, XLVI]. Reflexos práticos: uniformização jurisprudencial, controle da dosimetria, exigência de motivação concreta para afastar a minorante e redução de encarceramento desnecessário. Procedimentalmente, considera-se aplicável também análise conforme [CPP, art. 155].
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