Tráfico privilegiado — natureza e quantidade da droga isoladamente não afastam o redutor do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006; exige-se prova de dedicação habitual ou vínculo a organização

Síntese da tese extraída de acórdão que determina que a natureza e a quantidade do entorpecente, consideradas isoladamente, não são suficientes para excluir a causa especial de diminuição prevista em [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º]. O acórdão distingue o uso desses elementos na dosimetria ([Lei 11.343/2006, art. 42]; [CP, art. 59]) da sua utilização exclusiva para negar o redutor, sendo necessária prova concreta de dedicação a atividades criminosas habituais ou de integração a organização criminosa — entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Fundamentos constitucionais relevantes: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LVII], [CF/88, art. 5º, XLVI]. Reflexos práticos: uniformização jurisprudencial, controle da dosimetria, exigência de motivação concreta para afastar a minorante e redução de encarceramento desnecessário. Procedimentalmente, considera-se aplicável também análise conforme [CPP, art. 155].


TRÁFICO PRIVILEGIADO: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM O REDUTOR DO ART. 33, §4º

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Enunciado: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido não são suficientes, por si sós, para concluir pela presença das condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão firma a distinção entre: (i) o uso da natureza e da quantidade do entorpecente como vetores preponderantes na dosimetria (Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59) e (ii) o emprego desses mesmos dados, de modo exclusivo, para negar a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. O acórdão assenta que, para obstar o redutor, são necessários elementos concretos que evidenciem a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, não bastando a apreensão de droga em certa quantidade ou de certa espécie. A orientação encontra respaldo uniforme em precedentes do STJ e do STF, e é apta a orientar a atuação das instâncias ordinárias.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre o afastamento do redutor do art. 33, §4º com base exclusiva na natureza e quantidade da droga; prevalece a jurisprudência consolidada do STJ e STF nesse sentido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese promove a uniformização do tratamento do tráfico privilegiado, evitando decisões que, sob presunções genéricas, neguem a benesse legal. Seus reflexos práticos incluem: (i) racionalização da dosimetria, (ii) redução de disparidades regionais, e (iii) impacto no regime inicial e na substituição da pena, ao impedir que a mera quantidade/natureza de droga seja critério excludente automático da minorante.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento é juridicamente sólido: harmoniza o art. 33, §4º com o art. 42 da Lei de Drogas, reservando a natureza e a quantidade ao papel adequado na dosimetria, sem convertê-las em ficções de habitualidade criminosa. Evita-se, assim, violação à presunção de inocência e à motivação qualificada das decisões. Como risco, permanece a possibilidade de uso indevido desses vetores na primeira fase da pena e na fixação do regime, o que recomenda controle hermenêutico pelas instâncias superiores. A consequência prática é a exigência de prova idônea e motivação concreta para a negativa do redutor, com potencial redução de encarceramento desnecessário e maior consistência decisória.