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Aplicação do Tema 1.070/STJ: soma dos salários-de-contribuição por competência em atividades concomitantes para cálculo da aposentadoria do RGPS após Lei 9.876/1999 (segurado x INSS, respeito ao teto)

5604 - Aplicação do Tema 1.070/STJ: soma dos salários-de-contribuição por competência em atividades concomitantes para cálculo da aposentadoria do RGPS após Lei 9.876/1999 (segurado x INSS, respeito ao teto)

Publicado em: 22/08/2025 ConstitucionalPrevidenciário

Modelo de tese jurisprudencial extraída do acórdão do Tema Repetitivo 1.070/STJ: postula que, após a [Lei 9.876/1999], para cálculo da aposentadoria no RGPS, quando houver atividades concomitantes o salário-de-contribuição deve ser formado pela soma de todas as contribuições lançadas em cada competência, limitada ao teto previdenciário. Fundamenta-se em princípios e normas constitucionais [CF/88, art. 201]; [CF/88, art. 195, §5º]; [CF/88, art. 5º, XXXV] e em legislação infraconstitucional [Lei 8.213/1991, art. 29]; [Lei 8.213/1991, art. 32]; [Lei 8.212/1991, art. 28, §5º], com repercussões processuais e regimentais [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 256-I]. Destina-se a orientar decisões judiciais e administrativas, impactando segurados e o INSS em revisões e concessões futuras, ao reconhecer o caráter retributivo do RGPS e preservar o equilíbrio financeiro mediante a limitação ao teto.

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Improbidade administrativa exige dolo (dolo específico após Lei 14.230/2021): distinção entre ilegalidade e ilegalidade qualificada; fundamentos CF/88, art.37; Lei 8.429/1992, arts.1,9,11

5603 - Improbidade administrativa exige dolo (dolo específico após Lei 14.230/2021): distinção entre ilegalidade e ilegalidade qualificada; fundamentos CF/88, art.37; Lei 8.429/1992, arts.1,9,11

Publicado em: 22/08/2025 AdvogadoDireito AdministrativoConstitucional

Síntese doutrinária e jurisprudencial sustentando que a improbidade administrativa é ilegalidade qualificada que demanda elemento subjetivo — dolo, e, após a Lei 14.230/2021, dolo específico — para a configuração dos atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. A tese protege gestores contra responsabilização por meras falhas de gestão ou escolhas administrativas sem má-fé, reafirma a necessidade de prova robusta da intenção desonesta e indica os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis: [CF/88, art. 37]; [Lei 8.429/1992, art. 9º]; [Lei 8.429/1992, art. 11]; [Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 2º e 3º]. Analisa impactos práticos (proteção da liberdade de conformação administrativa, incentivo à governança e compliance) e riscos (possível banalização das defesas pela ausência de dolo), recomendando padrão probatório denso e escrutínio judicial rigoroso; aponta aplicação recursal de Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ conforme o caso.

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Tese (acórdão): presunção de constitucionalidade de lei municipal que autoriza contratação temporária afasta, em regra, o dolo do gestor para fins do art.11 da Lei 8.429/1992 — proteção à boa-fé e segurança...

5598 - Tese (acórdão): presunção de constitucionalidade de lei municipal que autoriza contratação temporária afasta, em regra, o dolo do gestor para fins do art.11 da Lei 8.429/1992 — proteção à boa-fé e segurança...

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento que expõe tese doutrinária extraída de acórdão: a presunção de constitucionalidade de lei municipal autorizadora de contratações temporárias afasta, em regra, a identificação do dolo do administrador público, mesmo que a norma venha a ser questionada posteriormente. Sustenta-se a presunção de boa-fé do ato administrativo e a exigência de prova de consciência e vontade voltadas à violação de princípios (dolo específico desonesto) para configurar improbidade. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 37, IX], [Lei 8.429/1992, art. 11], [Lei 8.429/1992, art. 1º, §2º], [Lei 8.429/1992, art. 1º, §3º]. Súmulas aplicáveis: Súmula 280/STF (por analogia) e Súmula 7/STJ. Consequência prática: exige-se demonstração de circunstâncias específicas que revelem má-fé ou desvio de finalidade, evitando conversão automática de controvérsias de constitucionalidade de normas locais em sanções pessoais por improbidade; preserva-se a segurança jurídica e o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

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Precedente qualificado (recurso repetitivo): eficácia vinculante e limites recursais na verificação do dolo — CPC/2015, arts. 1.036 e 1.039; CF/88, art. 37; súmulas STJ/STF

5599 - Precedente qualificado (recurso repetitivo): eficácia vinculante e limites recursais na verificação do dolo — CPC/2015, arts. 1.036 e 1.039; CF/88, art. 37; súmulas STJ/STF

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento explicativo sobre tese jurisprudencial firmada sob o rito dos repetitivos que vincula instâncias ordinárias e Administração, disciplinando que a verificação do elemento subjetivo (dolo) encontra óbices em recursos especiais e extraordinários por implicar reexame de fatos e de lei local. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 1.036] (afetação/julgamento nos repetitivos) e [CPC/2015, art. 1.039] (efeitos vinculantes), com respaldo constitucional em [CF/88, art. 37, caput]. Aplica-se, subsidiariamente, a orientação das súmulas: [Súmula 7/STJ], [Súmula 211/STJ], [Súmula 182/STJ] e, por analogia, [Súmula 280/STF]. Destaca-se a necessidade de fundamentação densa nas instâncias ordinárias para evitar tornar irrecorrível um juízo probatório deficiente, preservando segurança jurídica, economia processual e uniformidade na instrução probatória.

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Tese do acórdão sobre direito fundamental de acesso à informação ambiental: obrigação da Administração (transparência ativa, passiva e reativa) frente aos administrados — fundamentos constitucionais e legais

5613 - Tese do acórdão sobre direito fundamental de acesso à informação ambiental: obrigação da Administração (transparência ativa, passiva e reativa) frente aos administrados — fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMeio Ambiente

Documento extraído de acórdão que consolida o direito fundamental de acesso à informação ambiental estruturado em três eixos: i) obrigação de divulgação proativa na internet (transparência ativa); ii) direito de requerer informações não publicadas (transparência passiva); iii) dever estatal de produzir informação ambiental inexistente ou indisponível (transparência reativa). A tese ancorase nos princípios da máxima divulgação e favor informare, reconhecendo natureza prestacional do dever estatal e sua justiciabilidade para proteger a participação, o controle social e a accountability. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5º, XIV], [CF/88, art. 5º, XXXIII], [CF/88, art. 37] e [CF/88, art. 225, caput e §1º, VI], e legalmente em [Lei 12.527/2011, art. 8º, §2º] e [Lei 12.527/2011, art. 21], [Lei 10.650/2003, art. 2º], [Lei 6.938/1981, art. 9º, XI] e [Lei 9.985/2000, art. 27, §2º; art. 15, §5º]. Aponta consequências práticas: exigência de portais de transparência ambiental robustos, padrões de dados abertos, rotinas de monitoramento e relato periódicos, e superação de assimetrias informacionais que afetam prevenção, precaução e mitigação de riscos ecológicos. Observa-se inexistência de súmulas específicas sobre transparência ambiental, aplicando-se por analogia a disciplina da LAI e aos princípios constitucionais da publicidade e do controle. Destina-se a orientar Administração Pública, operadores do direito e coletivos ambientais quanto a obrigações e meios de tutela.

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Presunção de transparência ambiental: obrigação estatal de publicidade e ônus da Administração para justificar não divulgação (transparência ativa, passiva, reativa)

5614 - Presunção de transparência ambiental: obrigação estatal de publicidade e ônus da Administração para justificar não divulgação (transparência ativa, passiva, reativa)

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMeio Ambiente

Modelo de tese extraída de acórdão que estabelece a presunção favorável à transparência ambiental, impondo ao Estado a obrigação de divulgação e à Administração o ônus de justificar quaisquer restrições. Define padrões distintos de justificação: na transparência ativa, motivação administrativa adequada para a opção de não publicar; na transparência passiva, enquadramento em hipóteses legais e taxativas de sigilo; e na transparência reativa, demonstração da irrazoabilidade do pedido pela produção de informação inexistente. Afirma a regra da publicidade e a exceção do sigilo, com controle administrativo e judicial sobre a motivação, exigindo fundamentação concreta, pública e proporcional. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 37], [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 225], e legalmente em [Lei 12.527/2011, art. 21], [Lei 12.527/2011, art. 23], [Lei 12.527/2011, art. 24] e [Lei 6.938/1981, art. 9º, XI]. Conclusões práticas: elevação do padrão probatório para afastar sigilo, necessidade de matrizes de risco e políticas de gestão de sigilo, reforço de compliance e ampliação do campo de controle judicial sobre razoabilidade e proporcionalidade.

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Restituição de valores recebidos por tutela antecipada revogada em benefícios previdenciários/assistenciais com desconto limitado a 30% (Lei 8.213/1991, art.115, II; Tema 692/STJ)

5608 - Restituição de valores recebidos por tutela antecipada revogada em benefícios previdenciários/assistenciais com desconto limitado a 30% (Lei 8.213/1991, art.115, II; Tema 692/STJ)

Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilConstitucionalPrevidenciário

Modelo que trata da obrigação de devolver valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, estabelecendo limite de desconto de 30% sobre eventual benefício em curso. Fundamenta-se na alteração legislativa e na interpretação do STJ que reafirma a restituição como consequência da reversibilidade da tutela de urgência e do regime de cumprimento provisório, com mitigação do impacto social pelo limite de 30% ([Lei 8.213/1991, art. 115, II]; [CPC/2015, art. 300, §3º]; [CPC/2015, art. 297]; [CPC/2015, art. 302, I e III]; [CPC/2015, art. 520, I e II]; [CF/88, art. 37, caput]). Apresenta análise crítica sobre proteção do mínimo existencial, risco de caráter confiscatório e necessidade de critérios de mitigação em casos de hipossuficiência; indica súmulas aplicáveis ([Súmula 636/STF], [Súmula 638/STF]) e aponta repercussões administrativas e jurisprudenciais.

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Modulação dos efeitos na superação de precedentes: inaplicabilidade na hipótese de reafirmação jurisprudencial e aplicação restrita do CPC/2015, art. 927, §3º

5612 - Modulação dos efeitos na superação de precedentes: inaplicabilidade na hipótese de reafirmação jurisprudencial e aplicação restrita do CPC/2015, art. 927, §3º

Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese doutrinária extraída de acórdão que decide não modular os efeitos ante reafirmação do precedente — e não sua superação — afastando a devolução de valores com fundamento na proteção da confiança legítima e segurança jurídica. Fundamenta-se no sistema de precedentes e no comando normativo do [CPC/2015, art. 927, §3º], em consonância com o princípio da coisa julgada/irretroatividade e a garantia constitucional de proteção às situações jurídicas consolidadas [CF/88, art. 5º, XXXVI]. Destaca critérios para distinguir overruling de mera adequação redacional e os critérios políticos e sociais que orientam eventual modulação.

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Reconhecimento da averbação facultativa de informações ambientais na matrícula do imóvel para publicidade registral, segurança jurídica e integração entre gestão ambiental e registro de imóveis

5615 - Reconhecimento da averbação facultativa de informações ambientais na matrícula do imóvel para publicidade registral, segurança jurídica e integração entre gestão ambiental e registro de imóveis

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalDireito ImobiliárioMeio Ambiente

Tese extraída de acórdão que reconhece a possibilidade de averbação, na matrícula imobiliária, de informações facultativas de interesse público, inclusive ambientais, como instrumento de publicidade registral, transparência ambiental e oponibilidade informativa a terceiros. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXII e XXIII] (direito de propriedade e função social) e [CF/88, art. 225] (proteção do meio ambiente). Fundamentos legais: [Lei 6.015/1973, art. 167, II], [Lei 6.015/1973, art. 169], [Lei 6.015/1973, art. 246] e [Lei 9.985/2000] (regime de unidades de conservação e planos de manejo). A decisão valoriza a concentração registral como meio de segurança jurídica e interoperabilidade institucional entre órgãos ambientais e serventias, apontando impactos práticos — padronização de títulos aptos à averbação, necessidade de coordenação interinstitucional, proteção de dados e estímulo ao georreferenciamento das matrículas — e observando a ausência de súmula específica, justificando interpretação sistemática da LRP e da legislação ambiental.

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Tese do STJ: contratação temporária amparada por lei municipal não configura improbidade (Lei 8.429/1992, art. 11) sem dolo específico — proteção ao gestor e segurança jurídica

5625 - Tese do STJ: contratação temporária amparada por lei municipal não configura improbidade (Lei 8.429/1992, art. 11) sem dolo específico — proteção ao gestor e segurança jurídica

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Síntese da tese consolidada pelo STJ de que a mera contratação temporária sem concurso, quando respaldada por legislação municipal vigente, não caracteriza automaticamente ato de improbidade administrativa por ausência do elemento subjetivo do dolo. A decisão funda-se na presunção de constitucionalidade das leis locais e na necessidade de prova do dolo específico para a responsabilização prevista em [Lei 8.429/1992, art. 11], interpretação reforçada pela [Lei 14.230/2021]. Fundamentação constitucional: [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 37, II], [CF/88, art. 37, IX]. Fundamento processual: [CPC/2015, art. 1.039]. Efeitos práticos: exige-se que Ministério Público, Tribunais de Contas ou autor da ação demonstrem má-fé ou finalidade desonesta do gestor, preservando a segurança jurídica e evitando a equiparação automática entre ilegalidade e improbidade.

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