Afetação de recurso especial ao rito repetitivo para uniformizar natureza do crédito cobrado por associações de moradores e sua repercussão na penhora do bem de família
Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil Direito ImobiliárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Enunciado: Afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para definir a natureza do crédito cobrado por associações de moradores (se propter rem ou pessoal) e sua repercussão na penhora do bem de família.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Segunda Seção do STJ, reconhecendo a multiplicidade de demandas e a relevância da controvérsia, afetou o REsp ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 para uniformizar a interpretação sobre se o crédito decorrente do rateio de despesas por associações de moradores possui natureza propter rem (acessório ao imóvel) ou pessoal (decorrente de vínculo obrigacional individual). A definição é determinante para a incidência (ou não) da exceção legal de penhorabilidade prevista para despesas condominiais, no contexto da regra de impenhorabilidade do bem de família.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 6º
- CF/88, art. 1º, III
- CF/88, art. 5º, XX
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036
- RISTJ, art. 256-H
- CPC/2015, art. 987, §2º
- Lei 8.009/1990, art. 1º
- Lei 8.009/1990, art. 3º, IV
- CCB/2002, art. 1.345
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente incidentes sobre a natureza do crédito associativo e sua repercussão na penhorabilidade. Contudo, a decisão dialoga com os precedentes vinculantes dos Temas 492/STF e 882/STJ (quanto à exigibilidade das taxas), sem os revisitar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A afetação projeta segurança jurídica e isonomia na aplicação da lei federal, dado o impacto prático sobre atos constritivos em execuções de taxas associativas. A futura tese repetitiva deverá balizar a equiparação (ou não) dessas despesas àquelas de condomínio edilício para fins de penhora do bem de família, com reflexos nas rotinas de cobrança e na proteção possessória-habitacional.
ANÁLISE CRÍTICA
Correta a opção pelo rito repetitivo: a distinção entre obrigação propter rem e obrigação pessoal tem consequência imediata sobre a exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990. A afetação preserva a coerência do sistema de precedentes e evita soluções locais díspares. O desafio dogmático será justificar, em bases normativas sólidas (v.g., vínculo associativo e regras de loteamentos de acesso controlado), eventual transposição do regime de despesas condominiais (CCB/2002, art. 1.345) às taxas associativas, sem colidir com a liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XX) e com a proteção da moradia (CF/88, art. 6º). A decisão de afetação, por si, não antecipa o mérito, mas delimita com precisão o problema jurídico a ser uniformizado.
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