Recurso especial contra IRDR com efeito vinculante nacional e aplicabilidade obrigatória segundo CPC/2015 e CF/88 para uniformização de decisões envolvendo associações de moradores
Documento que analisa a tese doutrinária extraída do acórdão sobre o recurso especial contra IRDR afetado, estabelecendo precedentes qualificados com força vinculante e aplicabilidade nacional conforme CPC/2015, art. 927 e CF/88, art. 105, III e art. 93, IX. Destaca-se a uniformização das decisões judiciais em todo o território nacional, orientando execuções e defesas de associações de moradores, com impacto na interpretação da Lei 8.009/1990, visando maior previsibilidade e redução da litigância.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O recurso especial contra IRDR, uma vez afetado, produz precedente qualificado com aplicabilidade nacional, equiparável aos repetitivos, devendo a tese ser observada por todos os órgãos jurisdicionais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão explicita que a decisão de mérito a ser proferida terá aplicação “no território nacional a todos os processos” com idêntica questão de direito, nos termos do CPC. Afirma-se a força vinculante do precedente, reforçando o dever de observância e de coerência decisória dos órgãos fracionários e de primeiro grau.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 987, §2º
- CPC/2015, art. 927
- RISTJ, art. 121-A
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a força vinculante de precedentes em IRDR/REsp repetitivo; o regime é normatizado pelo CPC/2015 e pelo RISTJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese a ser firmada orientará de modo uniforme as execuções e defesas envolvendo associações de moradores, influenciando cláusulas contratuais, políticas de cobrança e a interpretação da Lei 8.009/1990. Espera-se redução de litigância e maior previsibilidade para proprietários e associações.
ANÁLISE CRÍTICA
A escolha por atribuir alcance nacional e efeito vinculante é coerente com o papel do STJ e com o dever de estabilidade e coerência (CPC/2015, art. 927). A consequência prática é a padronização da resposta jurídica, evitando “ilhas jurisprudenciais” e assegurando tratamento isonômico.