Redutor do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 como direito subjetivo do acusado: limites ao juiz, vedação de requisitos extralegais e fundamentos constitucionais e legais
Tese extraída de acórdão que reconhece o redutor do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 como direito subjetivo do réu quando comprovados os requisitos legais, vedando ao magistrado a criação de requisitos não previstos em lei ou a recusa do benefício por valorações subjetivas. A decisão vincula a aplicação da minorante à estrita legalidade e à política criminal legislada, resguarda a separação de poderes e combate o ativismo punitivo, permitindo apenas a individualização da fração conforme elementos idôneos (cfr. [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º]; aplicável também art. 42). Fundamentação constitucional: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, XXXIX], [CF/88, art. 2º]. Cita-se ainda a súmula aplicável para dosimetria: Súmula 444/STJ.
REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COMO DIREITO SUBJETIVO E LIMITES AO JULGADOR
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 é direito subjetivo do acusado, presentes os requisitos legais; é vedado ao magistrado criar requisitos não previstos em lei ou negar a aplicação quando satisfeitos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão vincula a aplicação da minorante à estrita legalidade e à política criminal legislada, repelindo decisões baseadas em valorações subjetivas ou critérios extralegais (p.ex., “suspeitas” decorrentes de registros não definitivos). A cláusula “poderão” no texto legal não confere discricionariedade para negar o benefício quando os requisitos estão comprovados.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, II
- CF/88, art. 5º, XXXIX
- CF/88, art. 2º
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 444/STJ (por analogia quanto à vedação de registros não definitivos na dosimetria)
ANÁLISE CRÍTICA
O reconhecimento do caráter vinculado do redutor impede substituição judicial de opções do legislador. Ao mesmo tempo, preserva-se a individualização pela modulação da fração conforme elementos idôneos (art. 42 da Lei 11.343/2006, quando pertinentes). A argumentação coíbe ativismo punitivo e melhora a previsibilidade decisória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese limita agudos desvios hermenêuticos na aplicação do §4º, robustecendo a separação de poderes e a legalidade penal. Deve gerar padronização e redução de assimetrias decisórias.