Tese do acórdão: inquéritos e ações penais servem para medidas cautelares pessoais, não para dosimetria nem afastar minorante do art.33, §4º da Lei 11.343/2006 (CPP arts.312,315; CF/88, art.5º)
Documento que sintetiza a tese doutrinária extraída de acórdão sobre a distinção entre medidas cautelares e aplicação definitiva da pena. Afirma-se que inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados para fins de medidas cautelares pessoais (ex.: prisão preventiva), com base no padrão probatório de indícios, mas não constituem fundamento idôneo para decisões definitivas de dosimetria ou para afastar a minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (Lei de Drogas). Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LVII], [CPP, art. 312], [CPP, art. 315], [CPP, art. 319], [CPP, art. 387, §1º], [Lei 11.343/2006, art. 33, §4º]; súmula aplicável: [Súmula 444/STJ]. Conclusão prática: reforço da exigência de fundamentação clara e do respeito aos diferentes standards probatórios para evitar a “cautelarização” da pena e nulidades na dosimetria.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE MEDIDAS CAUTELARES E APLICAÇÃO DEFINITIVA DA PENA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Inquéritos e ações penais em curso podem ser considerados para medidas cautelares pessoais, mas não servem como fundamento para decisões definitivas de dosimetria, inclusive para afastar a minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão explicita a diferença de standard probatório: medidas cautelares comportam indícios suficientes; a pena exige afirmação peremptória de fatos. Daí a legitimidade de valorar registros em curso para prisão preventiva, não para agravar ou impedir benefícios na pena definitiva.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV
- CF/88, art. 5º, LVII
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A distinção impede a cautelarização da pena e previne confusão entre indícios (suficientes à cautelar) e provas (exigidas para a sanção). Reafirma-se a natureza instrumental da cautelar e a definitividade do juízo de pena.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Espera-se maior qualidade decisória na fundamentação de cautelares e na dosimetria, com redução de nulidades por motivação inidônea.