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Tese do STJ: acórdão afasta negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar pontos essenciais (nemo tenetur e tipicidade) — fundamentos [CF/88, art. 93, IX]; [CPC/2015, art. 489, §1º, IV]

5756 - Tese do STJ: acórdão afasta negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar pontos essenciais (nemo tenetur e tipicidade) — fundamentos [CF/88, art. 93, IX]; [CPC/2015, art. 489, §1º, IV]

Publicado em: 24/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucionalProcesso Penal

Modelo de tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que confirma não haver negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as questões essenciais para solução da controvérsia, sem necessidade de rebater pormenorizadamente todas as alegações secundárias. O acórdão analisou os fundamentos nucleares — alcance do princípio nemo tenetur e a tipicidade da conduta de desobediência — e afastou alegação de omissão/contradição, reafirmando o dever de motivação adequado previsto em [CF/88, art. 93, IX] e o padrão de fundamentação do artigo 489 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal nos termos de [CPP, art. 3º]. Contribuições práticas: reduz nulidades formais por suposta negativa de prestação jurisdicional, promove decisões mais enxutas e orienta critérios sobre o que constitui “matéria essencial” e “argumento capaz de infirmar”.

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Afastamento da Súmula 7/STJ por natureza jurídico-processual: exame do REsp sobre interesse de agir e cabimento de ação de cobrança sem reexame de provas [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.036]

5762 - Afastamento da Súmula 7/STJ por natureza jurídico-processual: exame do REsp sobre interesse de agir e cabimento de ação de cobrança sem reexame de provas [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.036]

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída do acórdão que sustenta ser a controvérsia eminentemente jurídico-processual, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ e permite o julgamento do Recurso Especial sem necessidade de revolvimento do substrato fático-probatório, voltado à solução abstrata sobre interesse de agir e cabimento da ação de cobrança. A fundamentação invoca a competência e dever de uniformização do STJ ([CF/88, art. 105, III],[CF/88, art. 93, IX]) e as regras de julgamento por temas repetitivos e recursos especiais repetitivos ([CPC/2015, art. 1.036, §1º],[CPC/2015, art. 1.036, §5º]), em consonância com a interpretação de súmulas (ex.: Súmula 271/STF) e ressalvando a distinção entre direito puro e questões eminentemente fáticas (Súmula 7/STJ). A tese visa reduzir a litigiosidade sobre admissibilidade, favorecer a uniformidade jurisprudencial e prevenir decisões casuísticas, concentrando o controle sobre matéria processual abstrata.[CF/88, art. 105, III],[CF/88, art. 93, IX],[CPC/2015, art. 1.036, §1º],[CPC/2015, art. 1.036, §5º],[Súmula 7/STJ],[Súmula 271/STF]

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STJ admite prequestionamento implícito para admissibilidade do Recurso Especial quando a tese federal foi debatida no tribunal de origem — fundamentos constitucionais e processuais

5764 - STJ admite prequestionamento implícito para admissibilidade do Recurso Especial quando a tese federal foi debatida no tribunal de origem — fundamentos constitucionais e processuais

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão em que o STJ reconhece o prequestionamento implícito para fins de admissibilidade do Recurso Especial desde que a questão federal tenha sido expressamente debatida e deliberada pelo tribunal de origem, ainda que sem citar literalmente o dispositivo. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 105, III] e [CF/88, art. 93, IX]; fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.025] e [CPC/2015, art. 1.022]. Orientação visa harmonizar a exigência de deliberação prévia pela instância ordinária com a efetividade do controle uniformizador, reduzindo devoluções por omissão via embargos de declaração e acelerando formação de precedentes, mas exige demonstração clara do enfrentamento da tese para evitar supressão de instância. Súmulas aplicáveis: Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Recomenda-se que o recorrente evidencie nos autos e nas razões recursais que a tese federal foi efetivamente debatida na origem.

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Aplicação do Enunciado Administrativo 3/STJ a recursos ao STJ sob o CPC/2015: exigência de requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art.14) e fundamento constitucional [CF/88, art.5º, LIV; art.105, III]

5765 - Aplicação do Enunciado Administrativo 3/STJ a recursos ao STJ sob o CPC/2015: exigência de requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art.14) e fundamento constitucional [CF/88, art.5º, LIV; art.105, III]

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão que reconhece a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ, determinando que os recursos interpostos ao Superior Tribunal de Justiça, cujas decisões foram publicadas a partir de 18/03/2016, observem os requisitos de admissibilidade previstos no novo Código de Processo Civil. Fundamenta-se na necessidade de respeito ao regime processual vigente para garantir previsibilidade, evitar aplicação retroativa de normas e prevenir nulidades. Fundamento constitucional: [CF/88, art.5º, LIV] (devido processo legal) e [CF/88, art.105, III] (competência do STJ); fundamento legal: [CPC/2015, art.14]. Atinge questões de direito intertemporal e padronização de pressupostos recursais em rito repetitivo.

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Cobrança de parcelas pretéritas de mandado de segurança coletivo: interesse de agir vinculado ao trânsito em julgado, suspensão nacional, Súmula 271/STF e jurisprudência do STJ

5761 - Cobrança de parcelas pretéritas de mandado de segurança coletivo: interesse de agir vinculado ao trânsito em julgado, suspensão nacional, Súmula 271/STF e jurisprudência do STJ

Publicado em: 24/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Tese sobre a exigência do trânsito em julgado da decisão mandamental como condição do interesse de agir em ações de cobrança de parcelas pretéritas decorrentes de mandado de segurança coletivo, com suspensão nacional dos feitos e submetida ao rito dos recursos repetitivos. Trata-se de conflito entre credores/beneficiários (servidores e regimes próprios) e a Administração/ente pagador quanto à cobrança de valores anteriores à impetração do MS, com fundamento na segurança jurídica e prevenção de decisões conflitantes. Fundamenta-se em princípios constitucionais e normas processuais: [CF/88, art. 5º, XXXV],[CF/88, art. 5º, LXIX],[CF/88, art. 5º, LXX],[CF/88, art. 105, III]; em Lei e CPC: [Lei 12.016/2009, art. 14, §4º],[CPC/2015, art. 485, IV],[CPC/2015, art. 485, VI],[CPC/2015, art. 337, §2º],[CPC/2015, art. 337, §4º],[CPC/2015, art. 502]; e em súmulas e jurisprudência: [Súmula 271/STF],[Súmula 83/STJ] e entendimentos da Primeira Seção do STJ. Analisa impactos práticos, como modulação de efeitos, risco de prescrição quinquenal, tutela de créditos alimentares e estratégias processuais sobre interrupção/suspensão da prescrição.

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Deferimento do processamento de recuperação judicial ao produtor rural com inscrição recente na Junta Comercial, desde que comprove exercício regular há >2 anos (Lei 11.101/2005; CF/88)

5766 - Deferimento do processamento de recuperação judicial ao produtor rural com inscrição recente na Junta Comercial, desde que comprove exercício regular há >2 anos (Lei 11.101/2005; CF/88)

Publicado em: 24/08/2025 Direito AgrárioProcesso CivilDireito ComercialConstitucionalEmpresa

Tese da Segunda Seção do STJ que admite o deferimento do processamento da recuperação judicial ao produtor rural que comprove exercício regular da atividade por mais de dois anos, ainda que a inscrição na Junta Comercial seja recente, desde que exista ao tempo do pedido. Distinguem-se: (i) a inscrição mercantil como condição de procedibilidade para acessar o regime empresarial; (ii) o biênio legal previsto na Lei de Recuperação e Falências como requisito material demonstrável pelo exercício efetivo da atividade rural. Fundamentação e efeitos: interpreta o prazo do art. 48 da Lei 11.101/2005 de forma finalística, preservando a finalidade econômica e social da recuperação, evitando formalismos que inviabilizem a reestruturação do agronegócio e exigindo controle probatório do biênio. Citações legais: [CF/88, art. 5º, XXXV],[CF/88, art. 170],[Lei 11.101/2005, art. 48],[CCB/2002, art. 966],[CCB/2002, art. 970],[CCB/2002, art. 971],[CPC/2015, art. 1.036].

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Modulação da suspensão em afetação: restringir efeitos a Recursos Especiais e Agravos em REsp, preservando medidas de tutela ambiental e eficácia da jurisdição

5760 - Modulação da suspensão em afetação: restringir efeitos a Recursos Especiais e Agravos em REsp, preservando medidas de tutela ambiental e eficácia da jurisdição

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucionalMeio Ambiente

Tese doutrinária do acórdão que fixa modulação da suspensão determinada na afetação, limitando seus efeitos aos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão, sem ocasionar suspensão automática e indistinta de todos os processos, de modo a preservar o andamento de medidas urgentes e ações civis públicas destinadas à proteção ambiental. Fundamenta-se na proteção constitucional do meio ambiente e ao acesso à jurisdição [CF/88, art. 225]; no princípio do acesso à ação [CF/88, art. 5º, XXXV]; e nas regras de afetação e suspensão recursal [CPC/2015, art. 1.037, II], bem como nas previsões regimentais do STJ [RISTJ, art. 257-C], [RISTJ, art. 256-E, II], [RISTJ, art. 256-I] e na orientação da Súmula 613/STJ [Súmula 613/STJ]. A solução visa conciliar a uniformização da jurisprudência com o princípio da efetividade, evitando paralisia de obrigações de fazer e medidas reparatórias ambientais.

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Tema repetitivo: prescritibilidade da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV pelo credor após cancelamento (Lei 13.463/2017, arts. 2º-3º) frente à Fazenda Pública e Decreto 20.910/1932

5773 - Tema repetitivo: prescritibilidade da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV pelo credor após cancelamento (Lei 13.463/2017, arts. 2º-3º) frente à Fazenda Pública e Decreto 20.910/1932

Publicado em: 24/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento que delimita a tese para afetação sob o rito dos recursos repetitivos: decidir se a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, requerida pelo credor após o cancelamento da requisição anterior, é prescritível ou imprescritível. O tema contrapõe entendimento pela imprescritibilidade (direito potestativo, ausência de prazo legal e proteção ao crédito do exequente) e entendimento pela prescritibilidade, aplicando-se o regime quinquenal do [Decreto 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º] com termo inicial na data do cancelamento, na linha da teoria da actio nata, e ainda invocando o mecanismo de cancelamento e reexpedição previsto em [Lei 13.463/2017, arts. 2º e 3º]. O acórdão ressalta fundamentos constitucionais relacionados ao regime de precatórios e prioridades de pagamento [CF/88, art. 100] e direitos fundamentais ao acesso à justiça e devido processo legal [CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LXXVIII], bem como o suporte procedimental para uniformização [CPC/2015, art. 1.036]. A decisão repetitiva deverá harmonizar a proteção do crédito do credor com a segurança jurídica e a gestão orçamentária da Fazenda Pública, fixando prazo (se houver) e termo inicial para eventual reexpedição, com impactos na programação financeira e na tutela executória contra entes públicos. Súmulas e precedentes (ex.: Súmula 150/STF; Súmula 383/STF) também integram o quadro probatório-jurídico.

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Afetação de Recurso Especial aos repetitivos reconhecida: competência do STJ, admissibilidade, ausência de vícios e multiplicidade [CPC/2015, arts. 1.036-1.037]; [CF/88, art. 105, III, a]

5772 - Afetação de Recurso Especial aos repetitivos reconhecida: competência do STJ, admissibilidade, ausência de vícios e multiplicidade [CPC/2015, arts. 1.036-1.037]; [CF/88, art. 105, III, a]

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Tese extraída de acórdão que reconheceu a afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos, exigindo demonstração cumulativa de: competência do STJ, admissibilidade recursal (tempestividade e interesse), inexistência de vícios impeditivos, multiplicidade de processos com questão de direito idêntica e argumentação suficiente, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 105, III, a] e nos princípios de acesso à jurisdição e duração razoável do processo [CF/88, art. 5º, XXXV; art. 5º, LXXVIII], e processualmente em [CPC/2015, art. 1.036, caput e §6º]; [CPC/2015, art. 1.037]; [RISTJ, arts. 256‑I; 256‑E, II; 257‑C]. Afetação reconhecida pelo acórdão com menção à vedação de reexame fático pela Súmula 7/STJ e à potencial formação de precedente vinculante ([CPC/2015, art. 927, III]), promovendo segurança jurídica, eficiência e governança de precedentes; também avalia riscos de afetações indevidas e a necessidade de afastar revolvimento probatório. Não há partes nominadas no resumo; trata-se de enunciado doutrinário extraído do decisum.

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Admissibilidade do prequestionamento implícito no Recurso Especial: tribunal a quo debateu e decidiu tese sobre Decreto 20.910/1932; fundamentos [CF/88, art. 105, III], [CPC/2015, arts. 1.025 e 489]

5775 - Admissibilidade do prequestionamento implícito no Recurso Especial: tribunal a quo debateu e decidiu tese sobre Decreto 20.910/1932; fundamentos [CF/88, art. 105, III], [CPC/2015, arts. 1.025 e 489]

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional

Síntese doutrinária extraída de acórdão que admite o prequestionamento implícito quando a tese federal foi efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem, mesmo sem referência expressa ao dispositivo legal (ex.: Decreto 20.910/1932) [Decreto 20.910/1932]. Fundamenta-se no cabimento do Recurso Especial [CF/88, art. 105, III] e no princípio da inafastabilidade da jurisdição [CF/88, art. 5º, XXXV], além das técnicas processuais previstas no Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 1.025] e na exigência de fundamentação adequada das decisões [CPC/2015, art. 489]. Aplica-se a jurisprudência e súmulas pertinentes (ex.: Súmula 211/STJ; Súmula 356/STF) para delimitar quando o conhecimento é possível e quando há óbices por ausência de enfrentamento. Análise crítica: valoriza-se a substância sobre a forma, mas exige-se rigor na demonstração do efetivo enfrentamento para evitar supressão de instância; recomenda-se às partes provocar explicitamente o debate em instância ordinária e, se necessário, opor embargos de declaração para consolidar o prequestionamento.

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