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Reforma ex officio de militar soropositivo por incapacidade definitiva ao serviço ativo — reconhecida sem exigência do grau da SIDA/AIDS; fundamento: Lei 6.880/1980, art.108,V e jurisprudência do STJ

5354 - Reforma ex officio de militar soropositivo por incapacidade definitiva ao serviço ativo — reconhecida sem exigência do grau da SIDA/AIDS; fundamento: Lei 6.880/1980, art.108,V e jurisprudência do STJ

Publicado em: 19/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMilitar

Tese extraída de acórdão repetitivo do STJ que reconhece o direito do militar (carreira ou temporário) à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo em razão de soropositividade/HIV, independentemente do estágio clínico da SIDA/AIDS. Fundamenta-se nas peculiaridades do regime jurídico-militar e na inclusão da AIDS nas moléstias graves, diferenciando incapacidade para o serviço castrense da invalidez para qualquer trabalho (relevante apenas para cálculo remuneratório). Principais fundamentos: [CF/88, art. 142, caput e §3º, X]; [CF/88, art. 196]; [Lei 6.880/1980, art. 106, II]; [Lei 6.880/1980, art. 108, V]; [Lei 6.880/1980, art. 109]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]; [CPC/2015, art. 1.036]. Consequências práticas: padronização administrativa, prevenção de litígios, orientação de protocolos médico-periciais e impactos orçamentários previsíveis.

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Tese STJ: reforma de militar (inclusive HIV+) com "grau imediato" remuneratório só se comprovada invalidez nas hipóteses do art. 108, III–V da Lei 6.880/1980

5355 - Tese STJ: reforma de militar (inclusive HIV+) com "grau imediato" remuneratório só se comprovada invalidez nas hipóteses do art. 108, III–V da Lei 6.880/1980

Publicado em: 19/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMilitar

Documento doutrinário extraído de acórdão do STJ (EREsp 670.744/RJ) que fixa interpretação restritiva do art. 110, caput e §1º, da Lei 6.880/1980: o pagamento do "prêmio" remuneratório (remuneração pelo grau hierárquico imediatamente superior) é automático apenas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 108; nas hipóteses dos incisos III, IV e V exige‑se prova de invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho) para concessão do upgrade salarial. Aplica‑se também ao militar soropositivo (HIV+): a reforma por incapacidade definitiva é devida, mas o acréscimo remuneratório só quando comprovada invalidez geral. Fundamentos: [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 142, §3º, X]; [Lei 6.880/1980, art. 108, I–V]; [Lei 6.880/1980, art. 110, caput e §1º]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]. A tese visa uniformizar critérios periciais, preservar isonomia e orientar a defesa da União em demandas análogas.

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Tese doutrinária/acórdão: reforma militar pós Lei 13.954/2019 — carreira exige incapacidade definitiva; temporário exige invalidez (exc. art.108 I‑II); base: Lei 6.880/1980 arts.106‑II‑A,109; [CF/88, art.142...

5356 - Tese doutrinária/acórdão: reforma militar pós Lei 13.954/2019 — carreira exige incapacidade definitiva; temporário exige invalidez (exc. art.108 I‑II); base: Lei 6.880/1980 arts.106‑II‑A,109; [CF/88, art.142...

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMilitarPrevidenciário

Documento analisa acórdão que sistematiza a diferenciação normativa introduzida pela Lei 13.954/2019 no Estatuto dos Militares, atribuindo critérios distintos para concessão de reforma: ao militar de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo; ao militar temporário exige‑se invalidez, salvo hipóteses dos incisos I e II do art. 108. Registra a inclusão do art. 106, II‑A e dos §§ do art. 109, e aponta repercussões práticas — aumento do ônus probatório para temporários, impacto na gestão de pessoal e no planejamento orçamentário, e necessidade de observância do marco temporal para análise de elegibilidade. Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art.142, §3º, X]; [Lei 13.954/2019]; [Lei 6.880/1980, art.106, II‑A]; [Lei 6.880/1980, art.109, caput, §1º, §2º e §3º]; [Lei 6.880/1980, art.108, I, II, III, IV e V].

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Tese doutrinária: reforma com remuneração pelo grau hierárquico superior só é devida com invalidez total e permanente — [Lei 6.880/1980, art.108 III-IV-V; art.110, §1º]; STJ (EREsp 670.744/RJ)

5361 - Tese doutrinária: reforma com remuneração pelo grau hierárquico superior só é devida com invalidez total e permanente — [Lei 6.880/1980, art.108 III-IV-V; art.110, §1º]; STJ (EREsp 670.744/RJ)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMilitarPrevidenciário

Tese extraída de acórdão do STJ que delimita a natureza do pedido: reconhecimento do direito à reforma militar com remuneração calculada no grau hierárquico imediatamente superior (melhoria de proventos) apenas quando comprovada a incapacidade definitiva para o serviço ativo concomante à invalidez — isto é, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Partes envolvidas: militares/beneficiários acometidos por moléstias graves (incluindo HIV/SIDA) em confronto com a Administração Pública/União, com reexame do entendimento consolidado em EREsp 670.744/RJ. Fundamentos jurídicos principais: [CF/88, art. 37, caput]; [CF/88, art. 5º, caput]; [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V]; [Lei 6.880/1980, art. 110, caput e §1º]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]. Súmula aplicável: Súmula 568/STJ. Consequências práticas: condicionamento probatório à demonstração da invalidez para obter grau superior, uniformização da interpretação entre doenças graves e segurança jurídica/isonomia no regime previdenciário militar.

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Tese doutrinária do acórdão: Lei 13.954/2019 diferencia militares de carreira e temporários para fins de reforma; temporários exigem invalidez, mas preserva-se a lei vigente ao preencher requisitos (tempus regit act...

5362 - Tese doutrinária do acórdão: Lei 13.954/2019 diferencia militares de carreira e temporários para fins de reforma; temporários exigem invalidez, mas preserva-se a lei vigente ao preencher requisitos (tempus regit act...

Publicado em: 19/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMilitar

Acórdão que reconhece que as alterações introduzidas pela Lei 13.954/2019 criaram regime diferenciado para reforma de militares de carreira e temporários, exigindo para temporários a “invalidez” (alterações aos arts. 106, II e II‑A, e art. 109 da Lei 6.880/1980), mas determina a aplicação da norma vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos, em respeito ao princípio tempus regit actum e à proteção do ato jurídico perfeito, nos termos de [Lei 13.954/2019], [Lei 6.880/1980, art. 106, II], [Lei 6.880/1980, art. 106, II‑A], [Lei 6.880/1980, art. 109], [Lei 6.880/1980, art. 108, V] e à luz da [Súmula 359/STF]. Fundamentos constitucionais citados: [CF/88, art. 5º, XXXVI] e [CF/88, art. 142, §3º, X]. Consequências práticas: consolidação da “dupla trilha” carreira vs. temporário; definição do marco temporal para prova pericial; maior segurança jurídica e previsibilidade orçamentária; redução de retroatividade material e litígios intertemporais.

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STJ: militar soropositivo tem reforma ex officio por incapacidade definitiva; pagamento do grau hierárquico superior condicionado à invalidez [Lei 6.880/1980, art.110, §1º]

5364 - STJ: militar soropositivo tem reforma ex officio por incapacidade definitiva; pagamento do grau hierárquico superior condicionado à invalidez [Lei 6.880/1980, art.110, §1º]

Publicado em: 19/08/2025 Processo CivilConstitucionalMilitarPrevidenciário

Tese vinculante da Primeira Seção do STJ (recursos repetitivos): o militar de carreira ou temporário (antes da Lei 13.954/2019) diagnosticado com HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo, independentemente do estágio da SIDA/AIDS, mas o acréscimo remuneratório correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior só é devido quando houver invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos de [Lei 6.880/1980, art. 110, §1º]. A decisão busca preservar a unidade sistêmica do Estatuto dos Militares e a isonomia entre doenças previstas no [Lei 6.880/1980, art. 108, V], reduzindo litigiosidade e orientando a prova pericial. Fundamentos constitucionais e legais relevantes: [CF/88, art. 142], [CF/88, art. 5º, XXXVI], [CF/88, art. 196]; [Lei 6.880/1980, arts. 106, II; 108, V; 109; 110, caput e §1º; art. 50, IV]; [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]; [CPC/2015, art. 1.036].

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Tese jurisprudencial: reforma com remuneração no grau hierárquico superior exige incapacidade definitiva e invalidez para militares (Lei 6.880/1980, arts.108 III-V; 110, §1º; Lei 7.670/1988, art.1º,I,c)

5365 - Tese jurisprudencial: reforma com remuneração no grau hierárquico superior exige incapacidade definitiva e invalidez para militares (Lei 6.880/1980, arts.108 III-V; 110, §1º; Lei 7.670/1988, art.1º,I,c)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMilitarPrevidenciário

Acórdão fixa a tese de que, nas hipóteses do [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V] (incluindo SIDA/AIDS previsto no [Lei 7.670/1988, art. 1º, I, c]), a concessão de reforma com remuneração calculada no grau hierárquico imediatamente superior depende, cumulativamente, de incapacidade definitiva para o serviço ativo e de invalidez (impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho), nos termos do [Lei 6.880/1980, art. 110, §1º]. A decisão opera overruling pontual de precedentes anteriores (EREsp 670.744/RJ), qualifica o art.110, §1º como privilégio condicionado e funda-se nos princípios constitucionais de disciplina da carreira militar e isonomia remuneratória ([CF/88, art. 142]; [CF/88, art. 37, caput]). A tese visa uniformizar critérios periciais, preservar o erário e assegurar que o militar permaneça com proventos da graduação de origem e assistência à saúde.

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Reforma ex officio por incapacidade definitiva de militares portadores de HIV (inclusive assintomáticos) — tese da 1ª Seção do STJ; fundamentos constitucionais e legais (CF/88, Lei 6.880/1980)

5360 - Reforma ex officio por incapacidade definitiva de militares portadores de HIV (inclusive assintomáticos) — tese da 1ª Seção do STJ; fundamentos constitucionais e legais (CF/88, Lei 6.880/1980)

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosMilitarPrevidenciário

Síntese: A Primeira Seção do STJ, em recursos repetitivos, firmou a tese de que o militar — de carreira ou temporário (este último nos casos anteriores à [Lei 13.954/2019]) — diagnosticado como portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente do “grau” da doença, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas. Fundamentação constitucional e legal: [CF/88, art.142, caput]; [CF/88, art.142, §3º, X]; [CF/88, art.196]; [Lei 6.880/1980, art.106, II]; [Lei 6.880/1980, art.108, V]; [Lei 6.880/1980, art.109]; [Lei 7.670/1988, art.1º, I, c]; e disciplina processual sobre julgamentos repetitivos: [CPC/2015, art.1.036]; [CPC/2015, art.1.041]. Súmula aplicável: [Súmula 359/STF]. Efeitos práticos: uniformiza procedimentos das Juntas e órgãos de pessoal, reduz litígios, consolida distinção entre incapacidade para a vida castrense e invalidez para quaisquer atividades laborais, e assegura acesso à reforma, subsistência e assistência médico-hospitalar, reforçando a proteção do direito à saúde e mitigando práticas discriminatórias.

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Acórdão: eficácia temporal da Lei 13.954/2019 na reforma de militares (carreira x temporários), aplicação de tempus regit actum e Súmula 359/STF; fundamentos: [CF/88, art. 5º], [CF/88, art. 142]

5366 - Acórdão: eficácia temporal da Lei 13.954/2019 na reforma de militares (carreira x temporários), aplicação de tempus regit actum e Súmula 359/STF; fundamentos: [CF/88, art. 5º], [CF/88, art. 142]

Publicado em: 19/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMilitar

Tese doutrinária extraída de acórdão que delimita a eficácia temporal das alterações promovidas pela [Lei 13.954/2019] no Estatuto dos Militares, diferenciando requisitos de reforma para militares de carreira e temporários: para temporários, nas hipóteses dos [Lei 6.880/1980, art. 108, III, IV e V], a reforma passou a exigir invalidez; para militares de carreira, basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo. O tribunal reconheceu a inclusão do [Lei 6.880/1980, art. 106, II‑A] e das modificações no [art. 109, §§1º‑3º], mas afirmou que situações jurídicas constituídas antes da vigência da [Lei 13.954/2019] mantêm-se regidas pela legislação anterior, em atenção à Súmula 359/STF e ao princípio tempus regit actum quanto aos proventos. Fundamenta-se na proteção ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica ([CF/88, art. 5º, XXXVI]) e na regência legal específica dos militares ([CF/88, art. 142]). Efeitos práticos: balizas para perícias, instrução administrativa de pedidos de reforma e redução de litigiosidade sobre retroatividade.

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Tese jurisprudencial: distinção entre incapacidade definitiva (autoriza reforma) e invalidez (autoriza grau hierárquico imediato) — interpretação sistemática da Lei 6.880/1980 e CF/88

5368 - Tese jurisprudencial: distinção entre incapacidade definitiva (autoriza reforma) e invalidez (autoriza grau hierárquico imediato) — interpretação sistemática da Lei 6.880/1980 e CF/88

Publicado em: 19/08/2025 ConstitucionalMilitar

Tese extraída de acórdão que consolida a distinção conceitual e jurídica entre incapacidade definitiva — suficiente para a reforma das Forças Armadas — e invalidez (incapacidade total e permanente para qualquer trabalho), requisito para concessão do grau hierárquico imediato e do acréscimo remuneratório previsto no art. 110, §1º. Fundamenta-se na interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis e no papel central da prova médico‑pericial para delimitar direitos e dosimetria dos efeitos econômicos, evitando a fusão indevida de categorias normativas. Fundamento constitucional e legal: [CF/88, art. 142],[Lei 6.880/1980, arts. 106; 108, III‑V; 110, §1º].

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