Cobrança de parcelas pretéritas de mandado de segurança coletivo: interesse de agir vinculado ao trânsito em julgado, suspensão nacional, Súmula 271/STF e jurisprudência do STJ
Tese sobre a exigência do trânsito em julgado da decisão mandamental como condição do interesse de agir em ações de cobrança de parcelas pretéritas decorrentes de mandado de segurança coletivo, com suspensão nacional dos feitos e submetida ao rito dos recursos repetitivos. Trata-se de conflito entre credores/beneficiários (servidores e regimes próprios) e a Administração/ente pagador quanto à cobrança de valores anteriores à impetração do MS, com fundamento na segurança jurídica e prevenção de decisões conflitantes. Fundamenta-se em princípios constitucionais e normas processuais: [CF/88, art. 5º, XXXV],[CF/88, art. 5º, LXIX],[CF/88, art. 5º, LXX],[CF/88, art. 105, III]; em Lei e CPC: [Lei 12.016/2009, art. 14, §4º],[CPC/2015, art. 485, IV],[CPC/2015, art. 485, VI],[CPC/2015, art. 337, §2º],[CPC/2015, art. 337, §4º],[CPC/2015, art. 502]; e em súmulas e jurisprudência: [Súmula 271/STF],[Súmula 83/STJ] e entendimentos da Primeira Seção do STJ. Analisa impactos práticos, como modulação de efeitos, risco de prescrição quinquenal, tutela de créditos alimentares e estratégias processuais sobre interrupção/suspensão da prescrição.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS FUNDADAS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO RELACIONA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MANDAMENTAL, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA SÚMULA 271/STF, SENDO A MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do STJ delimitou, como tema representativo, a verificação do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado, e determinou a suspensão nacional dos feitos sobre a matéria. No voto, o Relator rememora orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual, em regra, a ação de cobrança destinada a obter efeitos patrimoniais pretéritos do mandamus coletivo exige o trânsito em julgado da decisão concessiva, como condição de interesse processual e para evitar risco de decisões conflitantes e alegações de coisa julgada. A delimitação dialoga com a Súmula 271/STF (ineficácia pretérita do MS), que remete a pretensão de valores anteriores à via ordinária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 5º, LXIX
- CF/88, art. 5º, LXX
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.016/2009, art. 14, §4º
- CPC/2015, art. 485, IV
- CPC/2015, art. 485, VI
- CPC/2015, art. 337, §2º
- CPC/2015, art. 337, §4º
- CPC/2015, art. 502
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
A orientação de exigir trânsito em julgado como pré-condição do interesse de agir privilegia a segurança jurídica e a coerência do sistema de precedentes, especialmente quando a decisão mandamental ainda pode sofrer alterações quanto a critérios de atualização monetária e juros. Por outro lado, tal exigência pode retardar a tutela de direitos patrimoniais de caráter alimentar, gerando ônus temporal ao credor e potencial prescrição intercorrente ou perda de liquidez probatória. A submissão ao rito repetitivo é o fórum adequado para calibrar esses valores, inclusive avaliando se o interesse de agir se satisfaz com a estabilidade do julgado (p.ex., acórdão confirmado em embargos de declaração) ou se demanda invariavelmente o trânsito formal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição vinculante pelo STJ terá alto impacto em demandas massificadas de servidores e beneficiários de regimes próprios, padronizando o marco processual do ajuizamento e mitigando decisões contraditórias. A depender do desfecho, podem ser modulados efeitos quanto à prescrição quinquenal do período anterior ao MS, bem como orientadas estratégias processuais quanto à interrupção e à suspensão da prescrição em ações coletivas correlatas.