STJ admite prequestionamento implícito para admissibilidade do Recurso Especial quando a tese federal foi debatida no tribunal de origem — fundamentos constitucionais e processuais
Tese extraída de acórdão em que o STJ reconhece o prequestionamento implícito para fins de admissibilidade do Recurso Especial desde que a questão federal tenha sido expressamente debatida e deliberada pelo tribunal de origem, ainda que sem citar literalmente o dispositivo. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 105, III] e [CF/88, art. 93, IX]; fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.025] e [CPC/2015, art. 1.022]. Orientação visa harmonizar a exigência de deliberação prévia pela instância ordinária com a efetividade do controle uniformizador, reduzindo devoluções por omissão via embargos de declaração e acelerando formação de precedentes, mas exige demonstração clara do enfrentamento da tese para evitar supressão de instância. Súmulas aplicáveis: Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Recomenda-se que o recorrente evidencie nos autos e nas razões recursais que a tese federal foi efetivamente debatida na origem.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
ADMITE-SE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUANDO A TESE FEDERAL FOI DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O voto ressalta que o STJ admite o prequestionamento implícito, desde que a questão federal tenha sido expressamente discutida no acórdão recorrido, ainda que não haja menção literal ao dispositivo. A diretriz harmoniza a exigência de deliberação prévia pelo tribunal a quo com a efetividade do controle uniformizador, evitando formalismo excessivo e garantindo a função do REsp.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
ANÁLISE CRÍTICA
Ao reconhecer o prequestionamento implícito, o STJ prestigia a substância da dialeticidade recursal e coíbe decisões meramente formais de inadmissibilidade, sem abdicar da necessidade de debate prévio na origem. O critério demanda cautela: exige-se demonstração clara de que a tese jurídica foi enfrentada, sob pena de esvaziar a competência recursal e fomentar supressão de instância.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A orientação tende a reduzir o número de devoluções para suprimento de omissões via embargos de declaração e a acelerar a formação de precedentes qualificados, desde que mantidos padrões rigorosos de identificação do efetivo debate na instância ordinária.