Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 397/STF - 08/05/1964 - Crime nas dependências da Câmara dos Deputados ou Senado Federal. Prisão em flagrante e inquérito.
«O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.»
Súmula 397/STJ - 07/10/2009 - Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. IPTU. Contribuinte. Notificação. Lançamento. Envio do carnê ao seu endereço. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 32 e CTN, art. 204. Lei 6.830/1980, art. 3º.
«O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.»

Modelo de Petição de abertura, registro e cumprimento de testamento particular de A. J. dos S. pela filha requerente M. F. dos S., fundamentada nos arts. 735 do CPC/2015 e 1.876 a 1.880 do CC, com pedido de intimação e produç...
Publicado em: 05/06/2025 Processo Civil FamiliaPetição inicial para abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por A. J. dos S., falecida, requerida por sua filha M. F. dos S., com base na legislação civil e processual civil, incluindo pedido de justiça gratuita, citação do Ministério Público, intimação dos interessados, produção de provas e dispensa de audiência de conciliação, visando assegurar a efetivação da vontade testamentária e regular partilha dos bens.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 397/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Sindicato. Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança. CPC/1973, art. 485, IV e CPC/1973, art. 572. Lei 1.533/1951, art. 1º. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 514. CPC/2015, art. 966.
«Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do CPC/2015, art. 514 - CPC/2015 (CPC/1973, art. 572 - CPC de 1973). (ex-OJ 116 da SBDI-2 - DJ 11/08/2003).»
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
- Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 397/TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ 116/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).»
- Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

Modelo de Acordo Trabalhista Extrajudicial: Homologação Judicial e Quitação Integral de Obrigações Trabalhistas
Publicado em: 23/04/2024 TrabalhistaEste documento trata de um Acordo Trabalhista Extrajudicial celebrado entre a Empresa X e o empregado A. J. dos S., visando à quitação integral de verbas rescisórias no valor de R$ 20.000,00. Fundamentado nos arts. 855-B a 855-E da CLT e no Código Civil, o acordo busca homologação judicial para garantir segurança jurídica às partes e extinguir todas as obrigações trabalhistas. O texto detalha os fatos, os direitos, as jurisprudências aplicáveis e os pedidos formulados, incluindo a homologação do acordo e a dispensa de custas judiciais.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoOrientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I - 02/03/2010 - Jornada de trabalho. Comissão. Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula 340/TST. CLT, art. 59. Lei 3.207/1957.
«O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST.»
- DJe 02, 03 e 04/08/2010.