Modelo de Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A) em ação por furto (CP, art. 155, § 1º): pedido de absolvição sumária, afastamento da majorante, reconhecimento de furto privilegiado, atenuante e sursis
Publicado em: 18/08/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO (CPP, ART. 396-A) — CP, ART. 155, § 1º
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Criminal da Comarca de __________/UF.
QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E INDICAÇÃO DO PROCESSO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, CPF nº ***.***.***-**, RG nº **.***.***-*, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua ________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado infra-assinado (OAB/UF nº 00.000), com endereço profissional na Rua __________, nº ___, CEP _______, Cidade/UF, e e-mail profissional [email protected], nos autos do processo nº 0000000-00.2022.8.00.0000, que lhe move o Ministério Público, vem, com fundamento no CPP, art. 396-A, apresentar a presente RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Requisitos do CPC/2015, art. 319 (aplicados de forma supletiva e compatível):
I – Juízo a que é dirigida: __ª Vara Criminal da Comarca de __________/UF; II – Partes: Acusado (qualificado supra) e Ministério Público (órgão acusatório); III – Fatos e fundamentos jurídicos: expostos nas seções “Síntese”, “Dos fatos” e “Do direito”; IV – Pedido com especificações: indicado na seção “Dos pedidos”; V – Valor da causa: R$ 1.000,00 (mero valor estimativo e para fins de alçada); VI – Provas pretendidas: indicadas na seção “Do pedido de provas e rol de testemunhas”; VII – Opção por audiência de conciliação/mediação: não aplicável ao processo penal, por força do princípio da legalidade estrita e da ausência de previsão no CPP.
SÍNTESE DA DENÚNCIA E DO ANPP (OFERTA, ACEITAÇÃO E REVOGAÇÃO)
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do crime de furto durante o repouso noturno (CP, art. 155, § 1º), narrando que, no dia 12/03/2022, por volta de 23h30min, subtraiu uma motocicleta estacionada em frente à residência da vítima. Consta que o acusado confessou a prática do furto.
Houve a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do CPP, art. 28-A, o qual foi aceito pelo acusado; contudo, diante do descumprimento das condições, sobreveio a revogação do ajuste, com o regular prosseguimento da ação penal. Registre-se que o ANPP tem caráter negocial e discricionário do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, e uma vez revogado, a persecução penal retoma seu curso natural.
Em síntese, a acusação persegue a condenação pelo tipo do CP, art. 155, § 1º, com imputação de causa de aumento, com a consequente aplicação de pena privativa de liberdade e multa.
TEMPESTIVIDADE (CPP, ART. 396-A)
Esta Resposta é tempestiva. O acusado foi citado em __/__/____, fluindo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta, conforme o CPP, art. 396-A, sendo a presente protocolizada dentro do interregno legal.
PRELIMINARES
INÉPCIA DA DENÚNCIA (SE HOUVER)
A denúncia descreve os fatos, sua circunstância temporal aproximada e a capitulação legal, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, CPP, art. 41. À míngua de vícios concretos, não se sustenta a inépcia neste momento. Ressalte-se, ademais, que a rejeição da inicial exige a presença das hipóteses do CPP, art. 395, o que não se verifica em análise inaugural.
Conclusão: não se argui, por ora, inépcia da denúncia, sem prejuízo de posterior reavaliação ao longo da instrução.
NULIDADES PROCESSUAIS (SE HOUVER)
Inexiste, até o momento, nulidade processual demonstrada. Em processo penal, nulidade relativa demanda prova concreta de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). Não se identifica, presentemente, qualquer violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 5º, LV).
Conclusão: não há nulidades a reconhecer.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (SE HOUVER)
Embora a acusação mencione confissão, a justa causa exige lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria corroborados por outros elementos. Caso se verifique que a confissão foi apenas extrajudicial e desacompanhada de outros indícios seguros, caberá a absolvição sumária por atipicidade ou por ausência de comprovação da materialidade ou de sua autoria manifesta (CPP, art. 397). Por ora, reserva-se a análise ao mérito, sem prejuízo de renovação da tese após a instrução.
Conclusão: não se reconhece, de plano, ausência de justa causa, mas ressalva-se a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do CPP, art. 397.
DOS FATOS
Segundo a narrativa acusatória, na noite de 12/03/2022, por volta de 23h30, o acusado teria subtraído uma motocicleta estacionada em frente à casa da vítima. A denúncia aponta a incidência da causa de aumento do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e noticia que o acusado confessou o furto. Antes do recebimento da denúncia houve ANPP (CPP, art. 28-A) oferecido e aceito, mas descumprido e, por isso, revogado.
O acusado é primário (certidões negativas a serem juntadas) e colaborou com a autoridade, devendo tal conduta ser reconhecida ao menos para fins de atenuação penal (CP, art. 65, III, d) e de avaliação de medidas penais menos gravosas (CP, art. 44 e CP, art. 33).
DO DIREITO
DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 397)
O CPP, art. 397 autoriza a absolvição sumária quando houver prova da inexistência do fato, de que o réu não concorreu para o delito, do fato atípico ou de causa de isenção de pena, bem como extinção da punibilidade. Sendo a confissão um elemento que deve ser corroborado por outras provas seguras, a insuficiência de lastro probatório mínimo poderá conduzir ao in dubio pro reo e à absolvição sumária, lembrando-se que o ônus da prova é do Ministério Público. Tal perspectiva encontra amparo no devido processo legal penal (CF/88, art. 5º, LIV) e na ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Conclusão: caso não haja elementos complementares de corroboração, requer-se a absolvição sumária nos termos do CPP, art. 397.
DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (CP, ART. 155, § 1º)
A majorante do CP, art. 155, § 1º visa coibir a redução da vigilância típica do período noturno. Quando o bem é subtraído em via pública (veículo estacionado em frente à residência), a doutrina e parte da jurisprudência sustentam que não se comprova, por si só, a diminuição da vigilância da vítima decorrente do repouso domiciliar, sobretudo em locais iluminados, com fluxo de pessoas e eventual monitoramento, afastando-se a ratio da causa de aumento. Ademais, é imprescindível prova robusta de que, no local e circunstâncias, o repouso efetivamente incrementou a facilidade do crime. À míngua dessa demonstração específica, impõe-se o afastamento da majorante.
Conclusão: requer-se o afastamento da causa de aumento do CP, art. 155, § 1º, mantendo-se, se for o caso, a capitulação no CP, art. 155, caput.
DO FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º)
Sendo o réu primário e se demonstrado que a res furtiva ostenta pequeno valor, aplica-se o privilégio do CP, art. 155, § 2º, com a possibilidade de redução da pena, substituição por multa ou detenção, inclusive com incidência cumulativa a qualificadoras de natureza objetiva (conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada). No caso, requer-se a produção de prova acerca do valor de mercado da motocicleta à época dos fatos, para viabilizar o reconhecimento do privilégio, se preenchidos os requisitos.
Conclusão: requer-se o reconhecimento do privilégio do CP, art. 155, § 2º, se comprovados primariedade e pequeno valor da res.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, D)
O acusado confessou a prática delitiva, sendo de rigor o reconhecimento da atenuante do CP, art. 65, III, d. A incidência da atenuante deve repercutir na segunda fase da dosimetria, observada a jurisprudência no sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), sem prejuízo de sua valoração adequada quando a pena-base for fixada acima do mínimo (CP, art. 59).
Conclusão: requer-se o expresso reconhecimento da atenuante da confissão, com repercussão na pena.
DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/1995, ART. 89)
...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.