Modelo de REsp e RE simultâneos de J.D.L. de S. contra INSS (TRF5): afastamento do fator previdenciário e concessão/revisão de aposentadoria sem fator ou especial por eletricidade (Lei 8.213/1991; CF/88)
Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional Direito PrevidenciárioRECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE) COM PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES
1. ENDEREÇAMENTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, DAS PARTES E DA DECISÃO RECORRIDA
Processo nº: 0800065-15.2023.4.05.8201
Origem: 4ª Vara Federal da Paraíba
Recorrente (Autor): J. D. L. de S., brasileiro, estado civil: (informar), profissão: (informar), CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, CNPJ: 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [email protected], sede na Administração Central: Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco O, Brasília/DF, CEP 70070-946, e Procuradoria-Seccional perante o TRF5 (endereços institucionais nos autos).
Decisão recorrida: Acórdão proferido pela E. Turma do TRF5 que, em síntese, manteve a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Recorrente, apesar do reconhecimento judicial do labor especial no período de 26/12/1998 a 12/11/2019, fixando DIB em 16/07/2021, com correção pelo INPC e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021, e honorários em 10% sobre a condenação (Súmula 111/STJ). Consta, ainda, que a apelação do particular foi tida por intempestiva, não sendo conhecida, e que a Autarquia sustentou a necessidade de suspensão do feito diante de diretrizes do STF para atividades perigosas, bem como a insuficiência de comprovação da especialidade segundo critérios de habitualidade e permanência.
3. TEMPESTIVIDADE, PREPARO E/OU GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Tempestividade: O presente Recurso Especial e Recurso Extraordinário é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, conforme certidão de publicação/ciência constante dos autos eletrônicos (data indicada no sistema).
Preparo: Requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser o Recorrente segurado previdenciário, aposentado, hipossuficiente, sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do CPC/2015, art. 98. Subsidiariamente, caso indeferido, protesta-se pelo recolhimento do preparo ao final da análise do pedido.
4. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS (RESP E RE) E REQUERIMENTO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
J. D. L. de S., já qualificado, por seu advogado infra-assinado, vem, com fundamento no CF/88, art. 105, III, e no CF/88, art. 102, III, interpor simultaneamente:
- RECURSO ESPECIAL, em face de violação direta e literal de dispositivos de lei federal, notadamente Lei 8.213/1991, art. 29-C (na redação vigente à época dos fatos), Lei 8.213/1991, art. 57, Lei 8.213/1991, art. 58, EC 103/2019, art. 15, e CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 (naquilo em que deixou de observar motivação adequada quanto aos fundamentos previdenciários aplicáveis); e
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, por violação direta aos CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 201, em especial aos princípios do direito adquirido ao melhor benefício, da segurança jurídica e da proteção previdenciária.
Requer-se o regular processamento, com juízo de admissibilidade pelo E. Tribunal de origem, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, e posterior remessa ao C. STJ e ao E. STF, conforme o caso.
5. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
5.1. CABIMENTO (CF/88, ART. 105, III)
O Recurso Especial é cabível por violação a normas federais que regem: (i) o direito ao melhor benefício e afastamento do fator previdenciário nas hipóteses legais (Lei 8.213/1991, art. 29-C, e regime jurídico anterior à EC 103/2019); (ii) a aposentadoria especial por exposição a eletricidade e a conversão do tempo especial em comum (Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58); (iii) a aplicação da regra de transição por pontos prevista na EC 103/2019, art. 15; e (iv) a motivação e integridade da decisão (CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022).
5.2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E PREQUESTIONAMENTO
As matérias de direito federal foram debatidas e decididas no acórdão recorrido – incidência e afastamento do fator previdenciário, reconhecimento e efeitos do tempo especial por eletricidade, aplicação da regra de pontos/transição –, havendo, pois, prequestionamento. Se entendida ausente a expressa menção a determinado dispositivo, invoca-se o CPC/2015, art. 1.025, por terem sido opostos aclaratórios e por estar a matéria implícita na fundamentação, superando-se, assim, os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF.
O recurso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, em consonância com a orientação de que a deficiência de fundamentação deve ser evitada pela indicação precisa dos dispositivos violados (cf. orientação sobre a necessidade de precisão recursal e os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, conforme julgados colacionados na seção “Jurisprudências”).
5.3. SÍNTESE FÁTICA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO
O Recorrente laborou, por longos anos, como eletricitário, exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, sob condição perigosa. Na sentença, reconheceu-se a especialidade do labor de 26/12/1998 a 12/11/2019, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário e DIB em 16/07/2021, corrigindo-se parcelas pelo INPC e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º da EC 113/2021), fixados honorários em 10% (Súmula 111/STJ). O acórdão confirmou, em essência, tais bases, deixando, entretanto, de afastar o fator previdenciário nas hipóteses legais e de reconhecer o direito ao melhor benefício, inclusive pelas regras de pontos e pela própria aposentadoria especial (25 anos de especial) em favor do Recorrente, a quem se atribui, segundo a moldura fática reconhecida, tempo especial suficiente para tanto, ou ao menos para a reafirmação da DER e concessão mais vantajosa.
5.4. DO DIREITO
5.4.1. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 334/STF (RE 630.501): o segurado possui direito ao cálculo do benefício pelas regras mais vantajosas vigentes quando preenchidos os requisitos. Tal diretriz harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica e da proteção previdenciária (CF/88, art. 201), bem como com o direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). À luz disso, preenchidos os requisitos para aposentadoria por pontos sem fator previdenciário ou para aposentadoria especial aos 25 anos, deve-se conceder a melhor opção, inclusive mediante reafirmação da DER, se necessário.
5.4.2. APOSENTADORIA POR PONTOS E APLICAÇÃO DO EC 103/2019, ART. 15 (SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO)
Antes da EC 103/2019, a regra da aposentadoria por pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, na redação dada pela Lei 13.183/2015) já permitia a concessão sem incidência de fator previdenciário ao se atingir a somatória mínima de pontos, o que se coaduna com o direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). Após a reforma, a EC 103/2019, art. 15 estabeleceu regra de transição por pontos, preservando-se a lógica protetiva do sistema e a adequada avaliação da vida contributiva (CF/88, art. 201). Em qualquer cenário, uma vez demonstrado que o Recorrente satisfez os pontos exigidos na data de referência (DER ou reafirmação), impõe-se o afastamento do fator previdenciário e a concessão/revisão do benefício mais vantajoso.
5.4.3. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ELETRICIDADE/PERICULOSIDADE E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
O labor do Recorrente, como eletricitário exposto a tensões superiores a 250V, enseja o reconhecimento de tempo especial, à luz do Lei 8.213/1991, art. 57 (aposentadoria especial) e Lei 8.213/1991, art. 58 (comprovação técnica). O conceito de habitualidade e permanência não demanda exposição ininterrupta a cada minuto da jornada, mas sim risco integrante do processo de trabalho, ínsito à função. A eletricidade caracteriza periculosidade, inclusive nos termos da CLT, art. 193 e das normas regulamentadoras correlatas (NR-10), sendo plenamente possível o reconhecimento por laudo técnico e a conversão do tempo especial em comum quando necessário, respeitando a legislação vigente à época da prestação do labor. Assim, superado o marco temporal de 05/03/1997, permanece viável a especialidade mediante prova técnica idônea (PPP/LTCAT), notadamente quando evidenciada tensão acima de 250V, com risco potencial grave.
5.4.4. REAFIRMAÇÃO DA DER (SE NECESSÁRIO)
Se na DER originária não se implementaram, por pequena diferença, os requisitos para a aposentadoria especial (25 anos) ou para a regra de pontos sem fator, requer-se a reafirmação da DER para a data em que o requisito foi alcançado, para então conceder o benefício sem incidência do fator previdenciário, em observância ao direito ao melhor benefício e à proteção previdenciária (CF/88, art. 201).
5.4.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS
Quanto aos juros e à correção monetária, devem observar-se os critérios fixados na sentença e no acórdão, respeitando a vedação à reformatio in pejus, bem como a orientação desta Corte Superior sobre juros e correção em matéria previdenciária (vide menção ao Tema 905/STJ na jurisprudência colacionada; e Súmula 204/STJ quanto aos juros a partir da citação). Desde 09/12/2021, a atualização pela SELIC foi determinada na forma do art. 3º da EC 113/2021, o que deve ser mantido, ressalvada a eventual modulação de precedentes vinculantes ou repetitivos, sem prejuízo do direito do Recorrente ao benefício mais vantajoso e às diferenças daí decorrentes.
5.5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Em estrita observância às instruções, juntam-se as referências de teses doutrinárias fornecidas, as quais serão oportunamente destacadas em memoriais e sustentação oral, sem acréscimo de conteúdo não disponibilizado:
5.6. JURISPRUDÊNCIAS
- Previdenciário e processual civil. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Técnica recursal e óbices sumulares. A decisão destaca a necessidade de indicação precisa dos dispositiv"'>...
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