Modelo de REsp e RE simultâneos de J.D.L. de S. contra INSS (TRF5): afastamento do fator previdenciário e concessão/revisão de aposentadoria sem fator ou especial por eletricidade (Lei 8.213/1991; CF/88)

Publicado em: 24/08/2025 Processo CivilConstitucional Direito Previdenciário
Modelo de petição de interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário (interpostos simultaneamente) contra acórdão do TRF5 que manteve a incidência do fator previdenciário sobre aposentadoria por tempo de contribuição, apesar do reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade (periculosidade; período reconhecido 26/12/1998 a 12/11/2019; DIB 16/07/2021). O recurso funda-se na violação de normas federais e constitucionais relativas ao direito ao melhor benefício, à aposentadoria especial e à motivação das decisões judiciais, com pedidos subsidiários de reafirmação da DER, reabertura da instrução para prova pericial e concessão de efeito suspensivo. Principais fundamentos jurídicos invocados: [Lei 8.213/1991, art. 29-C], [Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58], [EC 103/2019, art. 15], [CF/88, art. 5º, XXXVI; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 201], além de dispositivos processuais do [CPC/2015, arts. 1.003, §5º; 1.029, §5º; 1.030; 1.037; 1.025; 98]. Pleiteia-se: conhecimento e provimento do REsp/STJ e do RE/STF para afastar o fator previdenciário e conceder o benefício mais vantajoso (regra de pontos ou aposentadoria especial 25 anos por eletricidade), manutenção dos consectários legais (correção e juros na forma aplicável), aplicação da atualização pela SELIC a partir de 09/12/2021 na hipótese indicada, concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, reabertura da instrução para produção de prova pericial (PPP/LTCAT).
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RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INTERPOSTOS SIMULTANEAMENTE) COM PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO E RAZÕES

1. ENDEREÇAMENTO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO, DAS PARTES E DA DECISÃO RECORRIDA

Processo nº: 0800065-15.2023.4.05.8201

Origem: 4ª Vara Federal da Paraíba

Recorrente (Autor): J. D. L. de S., brasileiro, estado civil: (informar), profissão: (informar), CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RG: X.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, CNPJ: 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [email protected], sede na Administração Central: Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco O, Brasília/DF, CEP 70070-946, e Procuradoria-Seccional perante o TRF5 (endereços institucionais nos autos).

Decisão recorrida: Acórdão proferido pela E. Turma do TRF5 que, em síntese, manteve a incidência do fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Recorrente, apesar do reconhecimento judicial do labor especial no período de 26/12/1998 a 12/11/2019, fixando DIB em 16/07/2021, com correção pelo INPC e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021, e honorários em 10% sobre a condenação (Súmula 111/STJ). Consta, ainda, que a apelação do particular foi tida por intempestiva, não sendo conhecida, e que a Autarquia sustentou a necessidade de suspensão do feito diante de diretrizes do STF para atividades perigosas, bem como a insuficiência de comprovação da especialidade segundo critérios de habitualidade e permanência.

3. TEMPESTIVIDADE, PREPARO E/OU GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Tempestividade: O presente Recurso Especial e Recurso Extraordinário é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, conforme certidão de publicação/ciência constante dos autos eletrônicos (data indicada no sistema).

Preparo: Requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser o Recorrente segurado previdenciário, aposentado, hipossuficiente, sem condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos do CPC/2015, art. 98. Subsidiariamente, caso indeferido, protesta-se pelo recolhimento do preparo ao final da análise do pedido.

4. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS (RESP E RE) E REQUERIMENTO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

J. D. L. de S., já qualificado, por seu advogado infra-assinado, vem, com fundamento no CF/88, art. 105, III, e no CF/88, art. 102, III, interpor simultaneamente:

- RECURSO ESPECIAL, em face de violação direta e literal de dispositivos de lei federal, notadamente Lei 8.213/1991, art. 29-C (na redação vigente à época dos fatos), Lei 8.213/1991, art. 57, Lei 8.213/1991, art. 58, EC 103/2019, art. 15, e CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 (naquilo em que deixou de observar motivação adequada quanto aos fundamentos previdenciários aplicáveis); e

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, por violação direta aos CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 5º, LIV e CF/88, art. 201, em especial aos princípios do direito adquirido ao melhor benefício, da segurança jurídica e da proteção previdenciária.

Requer-se o regular processamento, com juízo de admissibilidade pelo E. Tribunal de origem, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, e posterior remessa ao C. STJ e ao E. STF, conforme o caso.

5. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

5.1. CABIMENTO (CF/88, ART. 105, III)

O Recurso Especial é cabível por violação a normas federais que regem: (i) o direito ao melhor benefício e afastamento do fator previdenciário nas hipóteses legais (Lei 8.213/1991, art. 29-C, e regime jurídico anterior à EC 103/2019); (ii) a aposentadoria especial por exposição a eletricidade e a conversão do tempo especial em comum (Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58); (iii) a aplicação da regra de transição por pontos prevista na EC 103/2019, art. 15; e (iv) a motivação e integridade da decisão (CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022).

5.2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E PREQUESTIONAMENTO

As matérias de direito federal foram debatidas e decididas no acórdão recorrido – incidência e afastamento do fator previdenciário, reconhecimento e efeitos do tempo especial por eletricidade, aplicação da regra de pontos/transição –, havendo, pois, prequestionamento. Se entendida ausente a expressa menção a determinado dispositivo, invoca-se o CPC/2015, art. 1.025, por terem sido opostos aclaratórios e por estar a matéria implícita na fundamentação, superando-se, assim, os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF.

O recurso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de quadro fático incontroverso, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, em consonância com a orientação de que a deficiência de fundamentação deve ser evitada pela indicação precisa dos dispositivos violados (cf. orientação sobre a necessidade de precisão recursal e os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, conforme julgados colacionados na seção “Jurisprudências”).

5.3. SÍNTESE FÁTICA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO

O Recorrente laborou, por longos anos, como eletricitário, exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, sob condição perigosa. Na sentença, reconheceu-se a especialidade do labor de 26/12/1998 a 12/11/2019, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário e DIB em 16/07/2021, corrigindo-se parcelas pelo INPC e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º da EC 113/2021), fixados honorários em 10% (Súmula 111/STJ). O acórdão confirmou, em essência, tais bases, deixando, entretanto, de afastar o fator previdenciário nas hipóteses legais e de reconhecer o direito ao melhor benefício, inclusive pelas regras de pontos e pela própria aposentadoria especial (25 anos de especial) em favor do Recorrente, a quem se atribui, segundo a moldura fática reconhecida, tempo especial suficiente para tanto, ou ao menos para a reafirmação da DER e concessão mais vantajosa.

5.4. DO DIREITO

5.4.1. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

O Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 334/STF (RE 630.501): o segurado possui direito ao cálculo do benefício pelas regras mais vantajosas vigentes quando preenchidos os requisitos. Tal diretriz harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica e da proteção previdenciária (CF/88, art. 201), bem como com o direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). À luz disso, preenchidos os requisitos para aposentadoria por pontos sem fator previdenciário ou para aposentadoria especial aos 25 anos, deve-se conceder a melhor opção, inclusive mediante reafirmação da DER, se necessário.

5.4.2. APOSENTADORIA POR PONTOS E APLICAÇÃO DO EC 103/2019, ART. 15 (SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO)

Antes da EC 103/2019, a regra da aposentadoria por pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, na redação dada pela Lei 13.183/2015) já permitia a concessão sem incidência de fator previdenciário ao se atingir a somatória mínima de pontos, o que se coaduna com o direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). Após a reforma, a EC 103/2019, art. 15 estabeleceu regra de transição por pontos, preservando-se a lógica protetiva do sistema e a adequada avaliação da vida contributiva (CF/88, art. 201). Em qualquer cenário, uma vez demonstrado que o Recorrente satisfez os pontos exigidos na data de referência (DER ou reafirmação), impõe-se o afastamento do fator previdenciário e a concessão/revisão do benefício mais vantajoso.

5.4.3. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ELETRICIDADE/PERICULOSIDADE E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

O labor do Recorrente, como eletricitário exposto a tensões superiores a 250V, enseja o reconhecimento de tempo especial, à luz do Lei 8.213/1991, art. 57 (aposentadoria especial) e Lei 8.213/1991, art. 58 (comprovação técnica). O conceito de habitualidade e permanência não demanda exposição ininterrupta a cada minuto da jornada, mas sim risco integrante do processo de trabalho, ínsito à função. A eletricidade caracteriza periculosidade, inclusive nos termos da CLT, art. 193 e das normas regulamentadoras correlatas (NR-10), sendo plenamente possível o reconhecimento por laudo técnico e a conversão do tempo especial em comum quando necessário, respeitando a legislação vigente à época da prestação do labor. Assim, superado o marco temporal de 05/03/1997, permanece viável a especialidade mediante prova técnica idônea (PPP/LTCAT), notadamente quando evidenciada tensão acima de 250V, com risco potencial grave.

5.4.4. REAFIRMAÇÃO DA DER (SE NECESSÁRIO)

Se na DER originária não se implementaram, por pequena diferença, os requisitos para a aposentadoria especial (25 anos) ou para a regra de pontos sem fator, requer-se a reafirmação da DER para a data em que o requisito foi alcançado, para então conceder o benefício sem incidência do fator previdenciário, em observância ao direito ao melhor benefício e à proteção previdenciária (CF/88, art. 201).

5.4.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto aos juros e à correção monetária, devem observar-se os critérios fixados na sentença e no acórdão, respeitando a vedação à reformatio in pejus, bem como a orientação desta Corte Superior sobre juros e correção em matéria previdenciária (vide menção ao Tema 905/STJ na jurisprudência colacionada; e Súmula 204/STJ quanto aos juros a partir da citação). Desde 09/12/2021, a atualização pela SELIC foi determinada na forma do art. 3º da EC 113/2021, o que deve ser mantido, ressalvada a eventual modulação de precedentes vinculantes ou repetitivos, sem prejuízo do direito do Recorrente ao benefício mais vantajoso e às diferenças daí decorrentes.

5.5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Em estrita observância às instruções, juntam-se as referências de teses doutrinárias fornecidas, as quais serão oportunamente destacadas em memoriais e sustentação oral, sem acréscimo de conteúdo não disponibilizado:

Link para a tese doutrinária

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5.6. JURISPRUDÊNCIAS

- Previdenciário e processual civil. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Técnica recursal e óbices sumulares. A decisão destaca a necessidade de indicação precisa dos dispositiv"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de julgamento de recursos especiais e extraordinários interpostos por J. D. L. de S. em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a incidência do fator previdenciário sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, reconhecendo o labor especial em exposição à eletricidade no período de 26/12/1998 a 12/11/2019. O benefício teve DIB fixada em 16/07/2021, com correção monetária e juros na forma da legislação vigente. A apelação do autor não foi conhecida por intempestividade e a autarquia INSS defende a necessidade de suspensão do feito para aguardar diretrizes do STF quanto a atividades perigosas, bem como a insuficiência de comprovação da especialidade.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade Recursal

Os recursos foram interpostos tempestivamente (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), sendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O pedido de gratuidade da justiça está fundamentado (CPC/2015, art. 98) e a controvérsia envolve questão de direito, sendo desnecessário o reexame de provas.

2. Da Obrigação de Fundamentação – Princípio Constitucional

A Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões (CF/88, art. 93, IX), devendo o magistrado examinar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, em especial quanto à aplicação do direito ao melhor benefício, afastamento do fator previdenciário e reconhecimento do tempo especial.

3. Do Direito ao Melhor Benefício e à Proteção Previdenciária

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 334 (RE 630.501), consolidou o entendimento de que o segurado faz jus ao cálculo do benefício pela regra mais vantajosa vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos (CF/88, art. 5º, XXXVI; CF/88, art. 201). Assim, havendo demonstração de preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial (25 anos de tempo especial) ou pela regra de pontos, impõe-se a concessão do benefício sem incidência do fator previdenciário, e não apenas pela regra geral mais gravosa.

4. Da Especialidade do Labor em Exposição à Eletricidade

O autor comprovou, mediante documentos técnicos (PPP/LTCAT), a exposição a tensões superiores a 250V, risco enquadrado como especial pela legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 57; Lei 8.213/1991, art. 58; CLT, art. 193). O conceito de habitualidade e permanência não exige exposição constante, mas sim risco potencial inerente à função, como reconhecido na jurisprudência pátria.

5. Da Regra de Pontos e da EC 103/2019, art. 15

Antes da EC 103/2019, a Lei 8.213/1991, art. 29-C autorizava a aposentadoria por pontos sem fator previdenciário. A EC 103/2019, art. 15, manteve regra de transição por pontos, preservando o caráter protetivo do sistema previdenciário, em consonância com o direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI).

6. Da Possibilidade de Reafirmação da DER

Caso os requisitos para o benefício mais vantajoso tenham sido alcançados após a DER originária, admite-se sua reafirmação para a data em que preenchidos, garantindo-se o direito ao melhor benefício em observância ao princípio da proteção previdenciária (CF/88, art. 201).

7. Dos Consectários Legais

Quanto à atualização monetária e aos juros, prevalecem os critérios fixados na sentença e acórdão, especialmente a partir de 09/12/2021, com aplicação da SELIC (EC 113/2021, art. 3º), resguardando-se a vedação à reformatio in pejus.

8. Da Jurisprudência Aplicável

Os precedentes do STJ e STF confirmam o direito ao melhor benefício (Tema 334/STF), o reconhecimento do tempo especial por eletricidade e a aplicabilidade da regra de pontos sem fator previdenciário, desde que preenchidos os requisitos, como reiteradamente julgado pelas cortes superiores.

9. Da Eventual Necessidade de Prova Pericial

Caso reste dúvida quanto ao enquadramento do tempo como especial em algum período, admite-se, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de prova pericial, em respeito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), especialmente após 05/03/1997, data em que se tornou imprescindível a demonstração técnica da exposição (Lei 8.213/1991, art. 58).

10. Dos Requisitos do CPC/2015, art. 319

O recurso atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, com exposição dos fatos, direito, pedidos claros e indicação de provas.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro em CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, XXXVI e CF/88, art. 201, conheço dos recursos interpostos e lhes dou provimento para:

  • a) Reconhecer o direito do autor ao benefício mais vantajoso, determinando ao INSS a concessão/revisão da aposentadoria, sem incidência do fator previdenciário, pela regra de pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C) ou, subsidiariamente, pela aposentadoria especial (Lei 8.213/1991, art. 57), conforme a modalidade mais favorável na DER ou na data reafirmada.
  • b) Determinar, se necessário, a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos, assegurando ao autor o direito ao melhor benefício.
  • c) Manter a atualização do benefício e dos atrasados na forma da sentença e acórdão, com aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º), ressalvando-se a vedação à reformatio in pejus.
  • d) Caso subsista controvérsia quanto à especialidade em período específico, determinar a reabertura da instrução para produção de prova pericial.
  • e) Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por preenchidos os requisitos legais (CPC/2015, art. 98).

É como voto.

IV. Ementa do Voto

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. REGRA DE PONTOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO MAIS VANTAJOSA. FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, ART. 93, IX). RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

V. Certidão

Certifico que o presente voto observa os requisitos do CPC/2015, art. 319 e atende ao comando constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Local e Data

Cidade/UF, data do julgamento.

Magistrado(a)


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