Presentes multiplicidade e divergência jurisprudencial, é cabível a afetação do Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, com a suspensão da tramitação dos processos com REsp/AREsp na mesma questão de direito, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.
O STJ reconheceu a multiplicidade de feitos e a existência de entendimentos conflitantes entre a Primeira e a Segunda Turmas, determinando a afetação e a suspensão de processos em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão (com a observância do RISTJ, art. 256-L). A medida promove a uniformização e previne decisões contraditórias, preservando a coerência do sistema de precedentes.
- CF/88, art. 105, III (competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal).
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo) e CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões), na perspectiva de gestão eficiente de precedentes.
Não há súmulas específicas incidentes sobre a afetação e a suspensão no rito dos repetitivos.
A decisão reflete o modelo de precedentes do CPC/2015, privilegiando a estabilidade, integridade e coerência. A suspensão setorial (processos com REsp/AREsp) equilibra eficiência e acesso à justiça, mitigando paralisia excessiva no primeiro grau. O recorte objetivo da tese e a comunicação institucional (NUGEPNAC, COGEPAC) demonstram maturidade na gestão de litigiosidade repetitiva. Desafio prático reside em delimitar com precisão o âmbito de incidência da suspensão, evitando bloqueios indevidos em controvérsias distintas ou com peculiaridades fáticas relevantes.
A afetação e a suspensão irradiam segurança jurídica e reduzem custos de transação sistêmicos. Uma tese clara sobre o tema material subjacente repercutirá na organização orçamentária e no planejamento estratégico de litigantes públicos e privados, potencialmente diminuindo a litigiosidade futura.