Modelo de Requerimento de expedição de ofícios para localização de endereço dos requeridos em ação de rescisão contratual, com fundamentação no CPC/2015 e pedido subsidiário de citação por hora certa ou edital
Publicado em: 13/08/2025 Processo CivilPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA – REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF].
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Processo nº [0000000-00.0000.0.00.0000]
Requerente/Autor: A. B. de C., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF [000.000.000-00], RG [nº], e-mail [[email protected]], residente e domiciliado à [endereço completo], por seu advogado que subscreve (mandato já juntado), com endereço eletrônico profissional [email profissional] e endereço para intimações [endereço do escritório].
Requeridos: R. S. de O. e M. F. de S. L., qualificados na inicial, com endereços atualmente não localizados, conforme se demonstrará.
Observância ao CPC/2015, art. 319: a presente petição indica o juízo a que é dirigida (I), qualifica as partes (II), expõe os fatos e fundamentos (III), formula pedidos especificados (IV), mantém o valor da causa atribuído na inicial em R$ [00.000,00] (V), especifica as provas pretendidas (VI) e manifesta concordância com a designação de audiência de conciliação/mediação, se for o caso (VII).
3. SÍNTESE DOS FATOS (RESCISÃO CONTRATUAL E DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO)
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada pelo Requerente em face dos Requeridos, em razão de [breve descrição da causa de pedir: inadimplemento, vício, descumprimento de cláusulas]. Após o ajuizamento, tornou-se necessária a regular citação dos Requeridos para o desenvolvimento válido do processo, sob pena de nulidade.
Não obstante as diligências já empreendidas, as tentativas de localização dos Requeridos restaram infrutíferas, indicando provável alteração de domicílio sem atualização cadastral, o que impede o regular prosseguimento do feito.
Fechamento: Diante da essencialidade da citação e da boa-fé processual, impõe-se a adoção de meios eficazes e proporcionais para a localização do endereço atual dos Requeridos.
4. DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO/CITAÇÃO FRUSTRADAS
- Remessa de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) ao endereço indicado no contrato: devolvido com a anotação “mudou-se” (AR negativo anexado).
- Diligência de Oficial de Justiça ao mesmo endereço: certidão negativa, indicando inexistência do requerido no local (certidão anexa).
- Tentativa de citação por carta ao endereço obtido em consulta particular: AR negativo (anexo).
- Pesquisas extrajudiciais realizadas pelo Autor, às suas expensas, junto à ARISP/SREI e CRC-JUD (quando disponível ao usuário externo), sem êxito em identificar endereço residencial atual (comprovantes anexos). Conforme entendimento recente, certas bases podem ser acessadas diretamente pela parte, enquanto outras exigem intervenção judicial, como a CENSEC, o que justifica o presente requerimento.
Fechamento: Esgotadas as medidas ao alcance do Autor, mostram-se necessárias requisições judiciais a órgãos conveniados e concessionárias para a obtenção do endereço atualizado.
5. DO DIREITO
A citação válida é pressuposto de existência e regularidade do processo e resguarda o contraditório e ampla defesa. O ordenamento impõe atuação cooperativa entre sujeitos processuais e o Juízo para viabilizar a utilidade do provimento e a duração razoável do processo (CPC/2015, art. 6; CPC/2015, art. 4º; CF/88, art. 5º, XXXV).
O CPC/2015, art. 256, § 3º dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. A norma, além de explicitar a possibilidade de expedição de ofícios, evidencia que a requisição judicial é instrumento adequado para o esgotamento de diligências prévias à adoção de medidas excepcionais (v.g., citação por edital).
O poder-dever de condução do processo autoriza o Juízo a determinar medidas indutivas e de apoio necessárias ao cumprimento dos atos processuais, notadamente quando a parte demonstra o esgotamento de vias ordinárias (CPC/2015, art. 139). A expedição de ofícios a Receita Federal (INFOJUD/e-CAC), Justiça Eleitoral (SIEL), DETRAN/SENATRAN (via RENAJUD), CENSEC, INSS (CNIS), Ministério do Trabalho (CAGED/eSocial), ANATEL e operadoras de telefonia e a concessionárias de serviços públicos é medida proporcional, útil e menos gravosa para viabilizar a citação pessoal.
Embora a legislação não torne obrigatória a expedição de todos os ofícios possíveis antes da citação por edital, a medida pode e deve ser avaliada e deferida quando demonstrada sua utilidade e adequação ao caso concreto, especialmente em demandas de massa como rescisões contratuais, em que há alta incidência de mudança de domicílio sem atualização cadastral.
Por fim, esta petição observa os requisitos do CPC/2015, art. 319, sendo medida de boa-fé e cooperação, apta a impulsionar o feito de modo eficiente e consentâneo com a razoável duração do processo (CPC/2015, art. 4º).
Fechamento: Demonstradas a necessidade, adequação e proporcionalidade da providência, impõe-se a expedição dos ofícios requeridos para localizar os endereços dos Requeridos, antes de se cogitar de citação por hora certa ou por edital.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A matéria referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos é objeto de controvérsia de massa, justificando a afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos e a suspensão nacional dos processos pendentes sobre o tema.
Link para a tese doutrinária Link para a tese doutrináriaA mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, sendo imprescindível o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei 10.522/2002, art. 7º: (I) o ajuizamento de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo; e (II) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Link para a tese doutrináriaA citação por edital em execução fiscal, conforme a Lei 6.830/1980, art. 8º, somente é admissível após a frustração das tentativas de citação pessoal pelo correio e por oficial de justiça, não se tratando de opções alternativas e sim sucessivas, devendo-se esgotar todas as diligências para localização do devedor antes da adoção da medida excepcional da citação por edital.
Link para a tese doutrináriaA regra específica do processo de execução (CPC/1973, art. 567, II; CPC/2015, art. 778, II) autoriza o prosseguimento da execução pelo cessionário do crédito sem necessidade de anuência do devedor, afastando a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento (em especial do CPC/1973, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 109, § 1º), as quais exigem anuência da parte contrária para a sucessão processual.
Link para a tese doutrinária7. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (4ª T.), REsp 2.152.938/DF/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25/10/2024, DJ 30/10/2024:<"'>...
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