Modelo de Requerimento administrativo ao INSS para concessão de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente; perícia médica e manutenção até reabilitação
Publicado em: 23/08/2025 Advogado Direito PrevidenciárioREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO INSS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE)
1. ENDEREÇAMENTO
Ao(À) GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS
Agência/UF: ______________________________
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: G. A. T. • CPF: XXX.XXX.XXX-XX • NIT/PIS/PASEP: XXXXXXXXXXX • Estado civil: __________ • Profissão: __________ • Endereço: __________________________________________ • CEP: __________ • E-mail: _______________________ • Telefone: (__) ____-_____
Representante (se houver): __________________________________ • OAB: ____/____ • E-mail profissional: _______________________
DADOS COMPLEMENTARES (CPC/2015, ART. 319)
Em atenção ao CPC/2015, art. 319 (aplicação analógica e subsidiária no âmbito administrativo), consignam-se: i) Órgão a que é dirigido: INSS/Agência acima indicada; ii) Partes: Requerente qualificado e Autarquia Previdenciária Federal (INSS); iii) Fatos e fundamentos jurídicos: detalhados nas seções «Dos Fatos» e «Do Direito»; iv) Pedidos com especificações: elencados na seção «Dos Pedidos»; v) Valor da causa: R$ 00.000,00 (estimado), correspondente, para fins meramente estimativos e de alçada, a 12 prestações mensais do benefício a apurar; vi) Provas pretendidas: perícia médica oficial, avaliação social (se cabível) e documental; vii) Opção por audiência de conciliação/mediação: por tratar-se de requerimento administrativo, não se aplica nesta fase; caso haja futura judicialização, o Requerente manifesta interesse na conciliação.
3. INDICAÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO
O Requerente pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
- Principal: Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), nos termos da Lei 8.213/1991, art. 59 e Lei 8.213/1991, art. 60.
- Subsidiário: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), caso seja constatada incapacidade total e insuscetível de reabilitação, conforme Lei 8.213/1991, art. 42 e Lei 8.213/1991, art. 43.
Em ambos os casos, requer o pagamento do abono anual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 40.
4. DOS FATOS
O Requerente é paciente portador dos CIDs M51.1 (transtorno/discopatia lombar com radiculopatia) e M54.2 (cervicalgia). Possui histórico de discectomia em 1997 e 1998, além de artrodese lombar em 1999, com queixas atuais de dor lombar irradiada para membro inferior esquerdo (lombociatalgia esquerda) e cervicalgia sem irradiação. Refere limitação para o exercício laboral, com piora sintomática recente.
Exames recentes demonstram a gravidade do quadro: RNM lombossacra indica artrodese L4–L5, protrusão discal posterior com maior componente paramediano esquerdo em L3–L4, compressão da face contígua do saco dural e raiz emergente esquerda, com insinuação basal no forame de conjugação esquerdo, além de migração distal de haste direita (parafusos em L4–L5 bem posicionados em TC de coluna lombar). A RNM de coluna cervical de 08/08/2024 registra mínimo abaulamento assimétrico paramediano bilateral, sem compressão mielo-radicular.
No momento, o Requerente encontra-se em tratamento conservador, com analgesia (p. ex., pregabalina, dipirona e tramadol conforme prescrição) e reabilitação física, sem exclusão de reabordagem cirúrgica lombossacra dependendo da evolução clínica. Há indicação expressa de afastamento laboral por médico assistente.
Documentação médica anexa atesta seguimento longitudinal, inclusive relatórios e solicitações de medicamentos datados de 28/07/2025, bien consolidando o quadro doloroso crônico, restrições funcionais e necessidade de manutenção terapêutica e reabilitacional. Em síntese, a incapacidade para a atividade habitual é atual, havendo necessidade de afastamento e/ou reabilitação, com potencial de progressão para caráter permanente a depender da evolução e da eventual inviabilidade de reabilitação eficaz.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de cobertura previdenciária imediata, mediante concessão do benefício por incapacidade adequado, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade da proteção social.
5. DO DIREITO
5.1. MARCO CONSTITUCIONAL E PRINCÍPIOS
A Previdência Social integra a Seguridade Social, destinada a assegurar direitos relativos à saúde, previdência e assistência, com base na solidariedade e na universalidade da cobertura (CF/88, art. 194). A proteção ao evento “doença e invalidez” é expressa (CF/88, art. 201, I), devendo o INSS observar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do mínimo existencial, garantindo a subsistência do segurado acometido por incapacidade laborativa. O direito social à previdência também encontra guarida no CF/88, art. 6º. Em fechamento, o ordenamento impõe resposta estatal efetiva para resguardar o sustento do segurado incapacitado.
5.2. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA)
É devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias (Lei 8.213/1991, art. 59), observados os requisitos de qualidade de segurado e carência (Lei 8.213/1991, art. 25, I), ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. O termo inicial, em regra, decorre da DER ou do 16º dia de afastamento (Lei 8.213/1991, art. 60). À vista do conjunto clínico e de imagens, com restrição funcional relevante e indicação médica de afastamento, resta configurada a incapacidade para a atividade habitual, impondo-se a concessão do benefício temporário. Conclui-se pela adequação do auxílio como medida imediata de proteção social.
5.3. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)
Será devida quando o segurado se mostrar incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência (Lei 8.213/1991, art. 42), fixando-se o termo inicial conforme a legislação (Lei 8.213/1991, art. 43). Na evolução de doença crônico-degenerativa da coluna com múltiplas abordagens cirúrgicas, se a perícia oficial concluir por incapacidade total e definitiva, com inviabilidade de reabilitação, deverá ser concedida a aposentadoria. Em fechamento, a aposentadoria é a resposta jurídica adequada caso se confirme a insuscetibilidade de reabilitação.
5.4. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO
Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insusceptível de recuperação para a atividade habitual, deve ser encaminhado à reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até que esteja apto para nova ocupação (Lei 8.213/1991, art. 62). A diretriz regulamentar converge com essa orientação (Decreto 3.048/1999, arts. 89, 90 e 104). Assim, pleiteia-se expressamente a manutenção do benefício até a efetiva conclusão da reabilitação, sob pena de afronta à proteção previdenciária. Conclui-se que eventual DCB deve vincular-se à alta/reabilitação eficaz.
5.5. ABONO ANUAL, DIB, RMI E DEMAIS CONSECTÁRIOS
O abono anual é devido ao beneficiário (Lei 8.213/1991, art. 40). A DIB observará a legislação específica: auxílio, na forma do Lei 8.213/1991, art. 60; aposentadoria, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 43. Em hipóteses de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a RMI deve respeitar os parâmetros regulamentares (vide Tese Doutrinária abaixo sobre o Decreto 3.048/1999, art. 36, § 7º). Conclui-se pela observância estrita dos consectários legais.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Tese: A citação válida da autarquia previdenciária federal deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, quando inexistente prévio requerimento administrativo, pois é nesse momento que a autarquia toma ciência da pretensão, sendo constituída em mora.
Link para a tese doutrináriaLink para a tese doutrinária
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de "'>...
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