Ação ajuizada visando a transferência dos pontos do auto de infração de trânsito 284610-M000240811, lavrado pelo Município de Sarandi/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via judicial, a transferência de pontos de infração de trânsito após o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor infrator.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CTB, art. 257 impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa.4. Nesse contexto, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no CTB, art. 257, § 7º é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, como ocorreu na hipótese dos autos.5. Assim, em que pese a ressalva do entendimento pessoal no sentido de que para a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, a Sexta Turma Recursal concluiu nos julgados 0062886-06.2022.8.16.0014, 0006018-28.2023.8.16.0190, 0008099-08.2022.8.16.0182 e 0012536-68.2022.8.16.0190 que a mera declaração do condutor assumindo a responsabilidade pela infração é prova suficiente para autorizar a transferência de pontuação referente a tal ato administrativo.6. Desta forma, em razão do princípio da colegialidade e considerando a declaração de responsabilidade pela infração devidamente assinada (mov. 1.8), impõe-se a manutenção da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A preclusão prevista no CTB, art. 257, § 7º tem natureza meramente administrativa, não impedindo a possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial.»______Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 257.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0062886-06.2022.8.16.0014, relatora designada Juíza Vanessa Villela De Biassio, j. 25.10.2024.TJPR, Recurso Inominado 0006018-28.2023.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 27.09.2024.TJPR, Recurso Inominado 0008099-08.2022.8.16.0182, relator Juiz Austregésilo Trevisan, j. 21.06.2024.TJPR, Recurso Inominado 0012536-68.2022.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 19.04.2024.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote