Modelo de Réplica à contestação em ação revisional contra banco para reconhecimento de abusividade de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, com pedido de rejeição de prescrição e restituição de va...
Publicado em: 15/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade] – Tribunal de Justiça do Estado de [Estado]
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: [número do processo]
Autor: A. J. dos S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico: [email do autor], residente e domiciliado à [endereço completo].
Réu: [Banco] S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº [xx.xxx.xxx/xxxx-xx], endereço eletrônico: [email do réu], com sede à [endereço completo].
Advogado do autor: [nome do advogado], OAB/[UF] [número], endereço eletrônico: [email do advogado].
Advogado do réu: [nome do advogado], OAB/[UF] [número], endereço eletrônico: [email do advogado].
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O réu apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, a inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios praticados no contrato firmado com o autor, alegando que as taxas pactuadas estão de acordo com a legislação vigente e com a média de mercado. Ademais, a instituição financeira argui a ocorrência de prescrição quanto ao direito do autor de pleitear a revisão contratual, sob o argumento de que a última parcela do contrato venceu em 2023, sendo, portanto, atingida pelo prazo prescricional. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, sustentando a legalidade dos encargos cobrados e a ausência de qualquer vício no contrato.
4. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Inicialmente, impugna-se a preliminar de prescrição arguida pelo réu. Conforme entendimento consolidado, a prescrição para ações de revisão de contrato bancário é de 10 (dez) anos, nos termos do CCB/2002, art. 205, não havendo que se falar em prescrição do direito do autor, uma vez que a última parcela do contrato foi quitada em 2023, estando o ajuizamento da presente demanda dentro do prazo legal.
Ademais, não há qualquer irregularidade processual a ser reconhecida, inexistindo nulidade ou ausência de interesse de agir, conforme já reconhecido em precedentes do TJSP.
5. DOS FATOS
O autor celebrou contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré, tendo como objeto o pagamento parcelado do valor mutuado, com incidência de juros remuneratórios. No decorrer da execução contratual, o autor constatou a cobrança de juros em patamar manifestamente superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, o que ensejou a propositura da presente ação revisional.
A contestação apresentada pelo réu limita-se a alegar genericamente a legalidade dos juros cobrados, sem, contudo, demonstrar a efetiva compatibilidade das taxas aplicadas com os parâmetros de mercado vigentes à época da contratação. Ressalte-se que a última parcela do contrato foi paga em 2023, não havendo que se falar em prescrição do direito do autor, que ajuizou a demanda tempestivamente.
Destaca-se, ainda, que a abusividade dos juros praticados é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, diante da flagrante desvantagem imposta ao consumidor, parte hipossuficiente na relação contratual, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.
6. DO DIREITO
6.1. DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
A alegação de prescrição não merece prosperar. O prazo prescricional para a revisão de cláusulas contratuais bancárias é decenal, nos termos do CCB/2002, art. 205. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pretensão de revisão de cláusulas contratuais não se confunde com a pretensão de repetição de indébito, sendo aplicável o prazo de 10 (dez) anos, contado do vencimento da última parcela, que, no caso concreto, ocorreu em 2023. Assim, a presente ação foi proposta dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição.
Ademais, conforme entendimento do TJSP, "não há fundamento jurídico na declaração de prescrição do direito do autor, pois o contrato de mútuo não configura hipóteses de vício no fornecimento do serviço bancário, nos termos do CDC, art. 26, II" (TJSP, Apelação Cível 1134939-85.2023.8.26.0100).
6.2. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
A cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade, nos termos do CDC, art. 51, § 1º, e do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas ao limite da Lei de Usura, conforme a Súmula 648/STF, o controle judicial da abusividade dos juros é admitido em situações excepcionais, desde que demonstrada a desvantagem exagerada do consumidor, como ocorre no presente caso.
O STJ, no julgamento do REsp 1.161.530/RS/STJ, estabeleceu que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto". No caso em tela, a taxa de juros aplicada pelo réu superou, em muito, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, evidenciando a onerosidade excessiva e a necessidade de intervenção judicial para reequilíbrio contratual.
Ressalte-se que a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), mas a discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, como demonstrado nos autos, autoriza a revisão judicial das cláusulas contratuais.
6.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I) impõem o dever de proteção do consumidor contra práticas abusivas e cláusulas excessivamente onerosas. O controle judicial das cláusulas contratuais visa garantir o equilíbrio e a justiça nas relações de consumo, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor frente às instituições financeiras.
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