Modelo de Réplica à contestação em ação revisional contra Banco do Brasil S.A. para revisão da atualização monetária e indenização por danos materiais em conta vinculada ao PASEP, fundamentada no Código de Defesa do C...
Publicado em: 14/05/2025 Processo CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA.
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A presente demanda foi ajuizada por R. O. C. em face do Banco do Brasil S.A., visando à revisão da atualização monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, bem como à indenização por danos materiais, diante da alegação de que os valores creditados foram incompatíveis com os anos de contribuição, resultando em rendimento irrisório.
Em sua contestação, o Banco do Brasil S.A. aduz que:
- Os depósitos de cotas do PASEP ocorreram entre 1972 e 1989, sendo vedada a entrada de novos cotistas após a CF/88, art. 239;
- Após 1988, não houve novas distribuições de cotas, destinando-se os recursos ao Abono e Seguro-Desemprego;
- O prazo prescricional seria de 10 anos a partir do saque, conforme entendimento do STJ (Tema 1.150/STJ);
- Não há comprovação de saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices oficiais pela autora, que busca apenas revisão dos índices de atualização;
- Defende a necessidade de inclusão da União no polo passivo, por envolver critérios normativos de atualização monetária.
3. PRELIMINARES (SE HOUVER)
I. Da Desnecessidade de Litisconsórcio Passivo com a União e da Competência da Justiça Estadual
O réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a União deveria integrar o polo passivo. Contudo, tal alegação não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150/STJ (REsp 1.895.936/TO/STJ), firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão das contas individuais do PASEP, e que a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, não havendo interesse jurídico direto da União (CF/88, art. 109, I; Súmula 42/STJ).
II. Da Inexistência de Prescrição
O réu alega prescrição decenal, mas não há elementos nos autos que demonstrem o decurso do prazo de 10 anos a partir do efetivo conhecimento do alegado desfalque ou da realização do saque, conforme a teoria da actio nata (CCB/2002, art. 205; Tema 1.150/STJ). A autora somente tomou ciência da suposta lesão ao acessar o extrato da conta, marco inicial do prazo prescricional.
Assim, as preliminares suscitadas pelo réu devem ser rejeitadas.
4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
I. Da Regularidade dos Depósitos e Atualizações
O réu limita-se a afirmar que todos os depósitos e atualizações foram realizados conforme a legislação vigente, mas não apresenta documentos que demonstrem a efetiva observância dos índices legais, nem esclarece as divergências apontadas pela autora quanto à evolução do saldo da conta.
II. Da Suposta Ausência de Saques Indevidos
O réu não nega a possibilidade de equívocos na aplicação dos índices de correção, restringindo-se a alegar genericamente a regularidade dos procedimentos. Contudo, a autora demonstrou, por meio de extratos e planilhas, a existência de diferença significativa entre o saldo esperado e o efetivamente disponibilizado, o que evidencia a necessidade de apuração pericial.
III. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas PASEP, afastando a necessidade de inclusão da União (Tema 1.150/STJ).
IV. Da Competência da Justiça Estadual
A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda é pacífica, uma vez que não há interesse jurídico direto da União, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (CF/88, art. 109, I; Súmula 42/STJ).
V. Da Prescrição
O prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do momento em que a autora teve ciência do alegado prejuízo, ou seja, do acesso ao extrato da conta, e não da data do último depósito ou saque, conforme a teoria da actio nata (CCB/2002, art. 205; Tema 1.150/STJ).
5. DO DIREITO
I. Da Responsabilidade do Banco do Brasil
O Banco do Brasil S.A., na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, responde objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14, e do princípio da boa-fé objetiva (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VI e VIII). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para ensejar a reparação.
II. Da Legitimidade Passiva e Competência da Justiça Estadual
O STJ, no julgamento do Tema 1.150/STJ, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na administração das contas do PASEP, e que a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, salvo interesse jurídico direto da União, o que não ocorre na espécie (CF/88, art. 109, I; Súmula 42/STJ).
III. Da Prescrição Decenal e Termo Inicial
A pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou diferenças em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do CCB/2002, art. 205, sendo o termo inicial a data em que a autora tomou ciência do alegado prejuízo, conforme a teoria da actio nata (Tema 1.150/STJ).
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