Modelo de Réplica à contestação em ação previdenciária para concessão de pensão por morte rural, reconhecendo união estável, dependência econômica e qualidade de segurada especial, com base na Lei 8.213/1991 e jurisprud...

Publicado em: 06/08/2025 Processo Civil
Modelo de réplica à contestação apresentada pelo INSS em ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. O documento aborda a comprovação da união estável entre o autor e a instituidora, a qualidade de segurada especial desta última como trabalhadora rural e a dependência econômica presumida do autor. Fundamenta-se na legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), na Constituição Federal e em jurisprudência consolidada do STJ, refutando a alegação de insuficiência probatória e requerendo o deferimento do benefício desde a data do óbito, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. Também inclui pedidos relacionados à produção de provas, gratuidade de justiça e intimações processuais.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de ___ – Seção Judiciária do Estado de ___.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação à presente ação, na qual a parte autora, A. J. dos S., postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, E. S., alegando o preenchimento dos requisitos legais. Em sua defesa, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora e da condição de dependente do autor, bem como a insuficiência do conjunto probatório apresentado. Argumenta ainda sobre a necessidade de início de prova material contemporânea da união estável e da atividade rural, nos termos da legislação vigente à época do óbito, além de suscitar questões relativas ao termo inicial do benefício, duração da pensão e demais requisitos legais, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.

3. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não foram suscitadas preliminares que obstem o conhecimento do mérito da presente demanda, razão pela qual passa-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos.

4. DOS FATOS

A parte autora conviveu em união estável com E. S. desde 01/11/2008 até 07/05/2023, data do óbito da instituidora, totalizando quase 15 anos de convivência pública, contínua e duradoura. A união estável foi formalizada por escritura pública em 04/11/2009, documento este devidamente acostado aos autos, juntamente com outros elementos que comprovam a convivência e a dependência econômica, tais como:

  • Escritura pública de união estável (2009);
  • Contrato de promessa de compra e venda em nome do casal (2009);
  • Escritura pública de compra de imóvel e matrícula em nome do casal (2015);
  • Ficha de consultas médicas e cadastro em órgão de saúde, constando o autor como cônjuge (2015);
  • Recibos de pagamentos à comunidade religiosa em nome do casal (2017 a 2022);
  • Termo de retirada de declaração de óbito (2023);
  • Matrícula de propriedade rural, notas e contranotas de venda de produtos agrícolas (2018 a 2023).

Tais documentos demonstram, de forma robusta, tanto a existência da união estável quanto a dependência econômica do autor em relação à instituidora, bem como a qualidade de segurada especial desta, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.

Ressalta-se que a documentação apresentada é contemporânea aos fatos alegados, abrangendo período superior a 24 meses anteriores ao óbito, em consonância com as exigências legais.

5. DO DIREITO

5.1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE

O benefício de pensão por morte está disciplinado na Lei 8.213/1991, art. 16, Lei 8.213/1991, art. 74, Lei 8.213/1991, art. 75, Lei 8.213/1991, art. 76 e Lei 8.213/1991, art. 77, e na CF/88, art. 201, V. Para sua concessão, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente à época do óbito, sendo dispensada a carência mínima (Lei 8.213/1991, art. 26, I).

No caso em tela, o óbito da instituidora está devidamente comprovado por certidão de óbito. A qualidade de segurada especial de E. S. é demonstrada por matrícula de propriedade rural, notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e outros documentos, em conformidade com a Lei 8.213/1991, art. 11, VII. A condição de dependente do autor, por sua vez, decorre da união estável formalizada e comprovada por múltiplos documentos, sendo presumida a dependência econômica (Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 4º).

5.2. DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

A legislação previdenciária reconhece como dependente o companheiro ou companheira que vivia em união estável com o segurado falecido, equiparando tal relação ao casamento civil para fins de concessão de benefícios (Lei 8.213/1991, art. 16, I). A dependência econômica é presumida, não se exigindo prova adicional, bastando a demonstração da convivência.

A documentação apresentada pelo autor, especialmente a escritura pública de união estável, contratos e registros em órgãos públicos, comprovam de modo inequívoco a convivência e a dependência econômica, atendendo ao disposto no Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º.

5.3. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL

A condição de segurada especial da instituidora encontra respaldo nos documentos rurais apresentados, tais como matrícula de imóvel rural, notas fiscais de venda de produtos agrícolas e demais registros, em consonância com a Lei 8.213/1991, art. 11, VII. A jurisprudência do STJ admite a utilização de documentos em nome do cônjuge ou companheiro para fins de comprovação do labor rural, desde que haja início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.

5.4. DA PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL

A legislação exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável e da atividade rural, admitindo-se a complementação por prova testemunhal (Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º). No caso, há farto acervo documental, não se tratando de prova exclusivamente testemunhal, o que afasta a alegação de insuficiência probatória.

5.5. DO TERMO INICIAL E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, se requerido em até 90 dias, ou na data do requerimento administrativo, conforme o caso (Lei 8.213/1991, art. 74). A duração da pensão para companheiro(a) depende "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, E. S., sob alegação de que restaram preenchidos os requisitos legais para tanto. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora, bem como da condição de dependente do autor, e a insuficiência do conjunto probatório. Não foram suscitadas preliminares impeditivas da análise do mérito.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido formulado e do recurso interposto, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais.

2. Dos Fatos e Provas

Quanto à união estável, a parte autora apresentou escritura pública, instrumentos particulares, registros em órgãos públicos e documentos que comprovam a convivência duradoura com a falecida, abrangendo período superior a 24 meses anteriores ao óbito. Os elementos documentais e, se cabível, a prova testemunhal, revelam de forma suficiente a existência da união estável, nos termos exigidos pelo Decreto 3.048/1999, art. 22, § 3º.

A condição de segurada especial da instituidora foi igualmente demonstrada por matrícula de imóvel rural, notas fiscais de venda de produtos agrícolas e outros registros, conforme dispõe a Lei 8.213/1991, art. 11, VII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de documentos em nome do cônjuge ou companheiro para esse fim, desde que haja início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal.

A dependência econômica do autor decorre da própria união estável, sendo presumida de acordo com a Lei 8.213/1991, art. 16, I e § 4º. Assim, encontram-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

3. Do Direito

O benefício de pensão por morte está regulado pela Lei 8.213/1991, art. 16, Lei 8.213/1991, art. 74, Lei 8.213/1991, art. 75, Lei 8.213/1991, art. 76 e Lei 8.213/1991, art. 77 e pela CF/88, art. 201, V. Para sua concessão, exige-se: (i) comprovação do óbito; (ii) qualidade de segurado(a) do instituidor(a); e (iii) condição de dependente do requerente à época do óbito, sendo dispensada a carência mínima (Lei 8.213/1991, art. 26, I).

No caso, o óbito foi comprovado por certidão; a qualidade de segurada especial restou demonstrada; e a condição de dependente do autor é presumida pela união estável formalmente reconhecida. Ressalto que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação da união estável quando há prova testemunhal idônea (REsp Acórdão/STJ).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, se requerido em até 90 dias, ou na data do requerimento administrativo (Lei 8.213/1991, art. 74), e a duração observará as regras da Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º e da Emenda Constitucional 103/2019, art. 23.

Ressalta-se que o direito à pensão por morte está fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social e da efetividade dos direitos fundamentais, não se podendo exigir do dependente requisitos não previstos em lei.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de comprovação da condição de segurado especial por meio de documentos em nome do cônjuge ou companheiro (AgInt no AgREsp Acórdão/STJ), e que a revisão do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Também se reconhece que, para fins de pensão por morte rural, basta a demonstração da condição de dependente e de segurado especial no momento do óbito (AgInt no REsp Acórdão/STJ).

5. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A decisão judicial, como ato de soberania estatal, deve ser fundamentada, em atenção a CF/88, art. 93, IX. No presente caso, a interpretação hermenêutica dos fatos à luz do direito revela o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado, observando-se ainda os princípios constitucionais da proteção social (CF/88, art. 201, V) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora, A. J. dos S., o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de E. S., fixando-se o termo inicial na data do óbito, observados os critérios legais de cálculo e duração do benefício (Lei 8.213/1991, art. 74 e Lei 8.213/1991, art. 77, § 2º).

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do CPC/2015, art. 85.

Defiro a gratuidade da justiça, se ainda não apreciada, e determino o cumprimento imediato da obrigação, nos termos do CPC/2015, art. 497.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ___________ de 20__.

Juiz Federal

**Observações Importantes: - As citações legislativas exigidas estão no formato solicitado (por exemplo: CF/88, art. 93, IX), inclusive dentro dos parágrafos. - O texto foi redigido de forma hermenêutica, relacionando os fatos ao direito (fatos, fundamentos constitucionais e legais). - O voto conhece do recurso e julga procedente o pedido, conforme requisitos. - A fundamentação atende ao comando da CF/88, art. 93, IX. - A organização está em títulos e parágrafos apropriados, usando

,

,

e

para clareza estrutural. - O voto pode ser adaptado e ajustado conforme especificidades do caso concreto e do juízo.


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