Modelo de Réplica à contestação em ação de indenização por danos morais e materiais contra Biocare, Natuame (Cibos) e Google por propaganda enganosa do suplemento Glicamina no controle do diabetes, com fundamento no CDC

Publicado em: 28/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Réplica apresentada pelo autor em ação contra Biocare Comércio Ltda, Natuame Indústria e Google Brasil, contestando a negativa de propaganda enganosa sobre o suplemento Glicamina, pleiteando devolução do valor pago, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e condenação das rés com base no Código de Defesa do Consumidor e princípios constitucionais.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: J. L. R. de M. C., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/___ sob o nº ___, portador do CPF nº ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: ___@___.com.
Réus: Biocare Comércio Ltda (CNPJ nº ___), Natuame Indústria e Comércio de Suplementos Alimentares (atualmente Cibos Suplementos Nutricionais Ltda, CNPJ nº ___), e Google Brasil Internet Ltda (CNPJ nº ___), todas com sede na Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___@___.com.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

Os Réus apresentaram contestação na qual, além de negarem a existência de propaganda enganosa e a responsabilidade pelos danos alegados, imputaram ao Autor a pecha de litigante de má-fé, insinuando que este busca vantagens indevidas e se aproveita da situação para se autopromover em propagandas na internet. Alegam ainda que o produto Glicamina não é fraudulento, defendendo a regularidade das informações publicitárias veiculadas e negando qualquer dano moral ou material ao Autor.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem enfrentadas neste momento, uma vez que as questões processuais suscitadas na contestação confundem-se com o mérito e serão devidamente rebatidas nos tópicos seguintes.

5. DOS FATOS

O Autor, J. L. R. de M. C., é portador de diabetes tipo 2, doença crônica que exige acompanhamento médico rigoroso e uso contínuo de medicamentos, atualmente fazendo uso de quatro remédios distintos para controle da glicemia. Em busca de alternativas para melhorar sua condição, foi impactado por propagandas veiculadas pelos Réus, especialmente pela Biocare Comércio Ltda e Natuame Indústria e Comércio de Suplementos Alimentares (Cibos Suplementos Nutricionais Ltda), divulgando o produto Glicamina como uma solução moderna e definitiva para o controle do diabetes, prometendo benefícios não comprovados e a "cura" da doença.

O Autor adquiriu o produto, confiando nas informações veiculadas, mas não obteve qualquer melhora clínica, tampouco o produto apresentou comprovação científica de eficácia. Sentindo-se lesado, buscou a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais, diante da frustração, do risco à saúde e do constrangimento causado pelas falsas promessas.

Em sua contestação, os Réus, além de negarem a ilicitude da conduta, ofenderam a honra do Autor, imputando-lhe conduta oportunista e de má-fé, o que agrava ainda mais a situação, violando princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

Ressalte-se que a conduta das Rés, ao explorar a vulnerabilidade de pessoas portadoras de enfermidade grave, como o diabetes, ultrapassa o mero descumprimento contratual, atingindo valores essenciais da personalidade do consumidor.

6. DO DIREITO

6.1. DA PROPAGANDA ENGANOSA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados ao consumidor por defeito ou vício do produto ou serviço (CDC, art. 14). Ademais, a publicidade enganosa é expressamente vedada pelo CDC, art. 37, §1º, e a oferta vincula o fornecedor nos termos do CDC, art. 30.

No caso em tela, as Rés veicularam propaganda que prometia a "cura" do diabetes tipo 2, sem respaldo científico, induzindo consumidores em situação de vulnerabilidade a erro, o que configura prática abusiva e ilícita. O CDC, art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ilicitude da conduta de fornecedores que anunciam produtos com propriedades inexistentes, especialmente quando se trata de bens relacionados à saúde, ensejando o dever de indenizar por danos materiais e morais.

6.2. DA OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DO AUTOR

A contestação extrapolou os limites do direito de defesa ao imputar ao Autor a pecha de litigante de má-fé e oportunista, sem qualquer respaldo nos autos, violando sua honra objetiva e subjetiva. Tal conduta afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o dever de urbanidade processual (CPC/2015, art. 77, IV).

O direito de ação é garantia constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV), e o exercício regular desse direito não pode ser confundido com litigância de má-fé, salvo quando comprovada conduta dolosa, o que não se verifica no caso em apreço. Ao contrário, o Autor agiu motivado pela legítima expectativa de ver respeitados seus direitos enquanto consumidor e cidadão.

6.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, incumbindo às Rés demonstrar a veracidade das informações veiculadas e a eficácia do produto anunciado.

6.4. DOS DANOS MORAIS

A conduta das Rés, ao explorar a fragilidade de pessoas acometidas por doença grave, prometendo cu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação indenizatória movida por J. L. R. de M. C. em face de Biocare Comércio Ltda, Natuame Indústria e Comércio de Suplementos Alimentares (Cibos) e Google Brasil Internet Ltda, na qual o Autor alega ter adquirido o produto “Glicamina”, amplamente divulgado pelas Rés como solução avançada para o controle do diabetes tipo 2. Aduz o Autor que, impactado pelas promessas publicitárias, adquiriu o produto, não tendo obtido qualquer melhora clínica, sendo vítima de propaganda enganosa e pleiteando, por conseguinte, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.

As Rés apresentaram contestação, refutando a existência de propaganda enganosa, negando responsabilidade por eventuais danos e imputando ao Autor a pecha de litigante de má-fé.

II. Fundamentação

1. Da Responsabilidade Objetiva e da Propaganda Enganosa

A relação jurídica em análise caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/1990), que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito ou vício do produto (CDC, art. 14).

No caso concreto, restou incontroverso que as Rés veicularam propaganda prometendo a “cura” do diabetes tipo 2, sem respaldo científico, induzindo o consumidor a erro e explorando sua vulnerabilidade. Tal conduta configura prática abusiva, vedada pelo CDC, art. 37, §1º, e viola o direito básico do consumidor à informação adequada e clara (CDC, art. 6º, III).

As provas colacionadas aos autos e a ausência de comprovação da eficácia do produto pelas Rés evidenciam a ilicitude da conduta, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).

A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer o dever de indenizar nos casos em que fornecedores anunciam propriedades inexistentes de produtos relacionados à saúde, conforme destacado na Apelação Cível Acórdão/TJSP do TJSP e no REsp 2.096.417 do STJ.

2. Da Ofensa à Honra e Dignidade do Autor

A imputação de litigância de má-fé ao Autor, sem respaldo nos autos, extrapolou os limites do direito de defesa, atingindo sua honra objetiva e subjetiva. Tal conduta viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o dever de urbanidade processual (CPC/2015, art. 77, IV).

Ressalte-se que o direito constitucional de ação é assegurado a todos (CF/88, art. 5º, XXXV), não podendo ser confundido com o exercício abusivo, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica nos autos.

3. Da Inversão do Ônus da Prova

Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo às Rés comprovar a veracidade das informações sobre o produto.

4. Dos Danos Morais

A conduta das Rés, ao explorar a vulnerabilidade do consumidor portador de doença grave e prometer efeitos não comprovados cientificamente, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

A reparação do dano moral visa não apenas compensar o sofrimento suportado pelo Autor, mas também inibir a reiteração de práticas abusivas (CCB/2002, art. 927; CDC, art. 6º, VI).

5. Da Fundamentação Constitucional e Legal da Decisão

O dever de fundamentação das decisões judiciais é imperativo, nos termos da CF/88, art. 93, IX, exigindo-se do magistrado o exame das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia.

No presente caso, estão preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da responsabilidade das Rés, bem como para a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, em razão da nítida violação dos direitos do consumidor e das garantias fundamentais previstas na CF/88, art. 5º, XXXV e CF/88, art. 1º, III.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Reconhecer a responsabilidade objetiva das Rés pela veiculação de propaganda enganosa e oferta de produto sem eficácia comprovada;
  2. Condenar as Rés à devolução do valor pago pelo Autor pelo produto Glicamina, devidamente corrigido;
  3. Condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, que fixo em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  4. Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII;
  5. Determinar que as Rés se abstenham de veicular propaganda enganosa acerca do produto Glicamina, sob pena de multa diária de R$ 500,00;
  6. Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009, conheço dos recursos interpostos, porém, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, haja vista a ausência de elementos novos aptos a infirmar as conclusões aqui adotadas.

V. Fundamentação Final

Reafirmo que a presente decisão observa o dever constitucional de motivação (CF/88, art. 93, IX), com análise exaustiva dos fatos e do direito aplicável, respeitando-se os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

VI. Encerramento

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.
Juiz de Direito


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