Modelo de Recurso Inominado interposto por M. F. de S. L. contra sentença que indeferiu ação indenizatória por danos morais e materiais, fundamentado em legitimidade ativa por sucessão e sub-rogação, com pedido de reforma e...
Publicado em: 29/05/2025 CivelProcesso CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS do Estado de São Paulo,
Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
Recorrente: M. F. de S. L.
Recorrido: C. E. da S.
M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente RECURSO INOMINADO com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 41, em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. PRELIMINARES
2.1. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a sentença foi publicada em 01/06/2024 e a recorrente foi intimada em 03/06/2024, sendo protocolado dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme a Lei 9.099/1995, art. 42.
2.2. DA REGULARIDADE FORMAL
Estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, conforme a Lei 9.099/1995, art. 41, e CPC/2015, art. 1.010, não havendo qualquer vício a impedir seu conhecimento.
2.3. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Preliminarmente, impugna-se a r. sentença quanto à alegação de ilegitimidade ativa, pois, conforme será demonstrado, a recorrente detém legitimidade para postular em juízo a reparação dos danos sofridos, seja na qualidade de terceira interessada, seja por sub-rogação ou sucessão processual, em razão do falecimento da parte originalmente legitimada.
Resumo: As preliminares demonstram a regularidade do recurso e a pertinência da análise do mérito, especialmente quanto à legitimidade da recorrente.
3. DOS FATOS
A presente demanda foi ajuizada por M. F. de S. L. em face de C. E. da S., visando à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dívida contraída pelo réu, cuja parte legítima para a cobrança veio a falecer antes do ajuizamento da ação.
A recorrente, na qualidade de terceira interessada, ingressou com a ação buscando a reparação dos prejuízos sofridos em virtude da referida dívida, apresentando documentação comprobatória dos danos materiais e dos abalos morais experimentados.
Contudo, o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora, por não ser a parte originariamente legitimada, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
A sentença merece reforma, pois a recorrente preenche os requisitos legais para figurar no polo ativo da demanda, seja por sucessão processual, seja por sub-rogação, devendo ser reconhecido seu direito à apreciação do mérito da pretensão indenizatória.
Resumo: A recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu seus pedidos por suposta ilegitimidade, apesar de demonstrar interesse jurídico e documentalmente o prejuízo sofrido.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Nos termos do CPC/2015, art. 18, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Entretanto, a legislação admite hipóteses de sub-rogação, sucessão e representação, especialmente em casos de falecimento da parte originária, conforme CPC/2015, art. 110.
O falecimento da parte legítima não extingue, por si só, o direito de ação, sendo possível a habilitação de sucessores ou terceiros interessados, desde que comprovem interesse jurídico e prejuízo decorrente do ato ilícito. O princípio da ampla defesa e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe a análise do mérito quando presentes tais condições.
Ademais, o CCB/2002, art. 943, § 1º, prevê que o direito à indenização transmite-se aos herdeiros, sendo possível a continuidade da demanda por terceiros legitimados.
Resumo: A recorrente detém legitimidade ativa, seja por sucessão, seja por sub-rogação, devendo ser afastada a extinção sem julgamento do mérito.
4.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS
O direito à indenização por danos materiais e morais decorre do ato ilícito praticado pelo recorrido, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Os danos materiais restaram comprovados documentalmente, enquanto os danos morais decorrem do abalo à honra e à dignidade da recorrente, princípios estes protegidos pela CF/88, art. 5º, X.
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