Modelo de Recurso Inominado interposto por M. F. de S. L. contra sentença que indeferiu ação indenizatória por danos morais e materiais, fundamentado em legitimidade ativa por sucessão e sub-rogação, com pedido de reforma e...

Publicado em: 29/05/2025 CivelProcesso Civil
Recurso Inominado apresentado por M. F. de S. L. à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais e materiais. O recurso fundamenta-se na legitimidade ativa da recorrente, adquirida por sucessão processual e sub-rogação em razão do falecimento da parte originária, requerendo o reconhecimento desta legitimidade, o regular prosseguimento da ação, a possibilidade de emenda à inicial e a condenação do recorrido ao pagamento das indenizações, custas e honorários advocatícios, com base na legislação civil e processual vigente, além da aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa, acesso à justiça e dignidade da pessoa humana.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS do Estado de São Paulo,

Processo nº: 0000000-00.2024.8.26.0000
Recorrente: M. F. de S. L.
Recorrido: C. E. da S.

M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente RECURSO INOMINADO com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 41, em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. PRELIMINARES

2.1. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a sentença foi publicada em 01/06/2024 e a recorrente foi intimada em 03/06/2024, sendo protocolado dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme a Lei 9.099/1995, art. 42.

2.2. DA REGULARIDADE FORMAL
Estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, conforme a Lei 9.099/1995, art. 41, e CPC/2015, art. 1.010, não havendo qualquer vício a impedir seu conhecimento.

2.3. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Preliminarmente, impugna-se a r. sentença quanto à alegação de ilegitimidade ativa, pois, conforme será demonstrado, a recorrente detém legitimidade para postular em juízo a reparação dos danos sofridos, seja na qualidade de terceira interessada, seja por sub-rogação ou sucessão processual, em razão do falecimento da parte originalmente legitimada.

Resumo: As preliminares demonstram a regularidade do recurso e a pertinência da análise do mérito, especialmente quanto à legitimidade da recorrente.

3. DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada por M. F. de S. L. em face de C. E. da S., visando à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dívida contraída pelo réu, cuja parte legítima para a cobrança veio a falecer antes do ajuizamento da ação.

A recorrente, na qualidade de terceira interessada, ingressou com a ação buscando a reparação dos prejuízos sofridos em virtude da referida dívida, apresentando documentação comprobatória dos danos materiais e dos abalos morais experimentados.

Contudo, o MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da autora, por não ser a parte originariamente legitimada, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

A sentença merece reforma, pois a recorrente preenche os requisitos legais para figurar no polo ativo da demanda, seja por sucessão processual, seja por sub-rogação, devendo ser reconhecido seu direito à apreciação do mérito da pretensão indenizatória.

Resumo: A recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu seus pedidos por suposta ilegitimidade, apesar de demonstrar interesse jurídico e documentalmente o prejuízo sofrido.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA

Nos termos do CPC/2015, art. 18, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Entretanto, a legislação admite hipóteses de sub-rogação, sucessão e representação, especialmente em casos de falecimento da parte originária, conforme CPC/2015, art. 110.

O falecimento da parte legítima não extingue, por si só, o direito de ação, sendo possível a habilitação de sucessores ou terceiros interessados, desde que comprovem interesse jurídico e prejuízo decorrente do ato ilícito. O princípio da ampla defesa e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe a análise do mérito quando presentes tais condições.

Ademais, o CCB/2002, art. 943, § 1º, prevê que o direito à indenização transmite-se aos herdeiros, sendo possível a continuidade da demanda por terceiros legitimados.

Resumo: A recorrente detém legitimidade ativa, seja por sucessão, seja por sub-rogação, devendo ser afastada a extinção sem julgamento do mérito.

4.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS

O direito à indenização por danos materiais e morais decorre do ato ilícito praticado pelo recorrido, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Os danos materiais restaram comprovados documentalmente, enquanto os danos morais decorrem do abalo à honra e à dignidade da recorrente, princípios estes protegidos pela CF/88, art. 5º, X.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por M. F. de S. L. em face da sentença que julgou improcedentes seus pedidos na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

A recorrente sustenta ter legitimidade ativa, seja por sucessão processual ou sub-rogação, em razão do falecimento do titular originário do direito, bem como a existência de responsabilidade civil do recorrido pelos danos alegados.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, conforme verificado nos autos e nos termos da Lei 9.099/1995, art. 41 e Lei 9.099/1995, art. 42 e CPC/2015, art. 1.010. Portanto, conheço do recurso.

2. Da Legitimidade Ativa

A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na suposta ilegitimidade ativa da recorrente. Contudo, conforme dispõe o CPC/2015, art. 18, embora a regra geral vede a postulação de direito alheio em nome próprio, há exceções expressamente previstas, como a sucessão e a sub-rogação, especialmente na hipótese de falecimento do titular do direito (CPC/2015, art. 110; CCB/2002, art. 943, § 1º).

Nos autos, restou demonstrado o interesse jurídico e a condição de terceira interessada da recorrente, com documentação que comprova o prejuízo sofrido. O acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e a tutela jurisdicional adequada não podem ser negados quando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

Ademais, a jurisprudência pátria, incluindo julgados desta Turma Recursal, admite a habilitação de sucessores ou terceiros interessados, em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Assim, entendo que a extinção do feito sem julgamento do mérito não se mostra adequada ao caso concreto, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa da recorrente para figurar no polo ativo da demanda.

3. Da Possibilidade de Emenda ou Habilitação

Ainda que se entendesse pela necessidade de informações complementares, a orientação do CPC/2015, art. 321, impõe ao magistrado oportunizar ao autor a emenda da inicial ou a regularização da representação processual, antes de extinguir o feito. Eventuais falhas formais podem ser sanadas, garantindo-se o devido processo legal.

4. Do Mérito: Responsabilidade Civil

A matéria de fundo versa sobre a existência de ato ilícito e o consequente dever de indenizar por parte do recorrido, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Dos autos, há indícios suficientes de que a dívida contraída pelo réu originou prejuízos materiais e morais à recorrente, sendo estes últimos protegidos constitucionalmente (CF/88, art. 5º, X).

A produção probatória, inclusive pericial, poderá ser oportunizada em regular instrução, não se mostrando razoável o indeferimento liminar do pedido.

5. Princípios Constitucionais

O caso concreto demanda a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

A CF/88, art. 93, IX impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, conferindo transparência e segurança jurídica ao jurisdicionado.

6. Jurisprudência

A jurisprudência dos Juizados Especiais e desta Turma Recursal é firme no sentido de que, havendo possibilidade de regularização da representação ou de habilitação de sucessores, deve-se oportunizar ao autor a emenda antes de extinguir o feito sem resolução de mérito (TJSP, RI Acórdão/TJSP; RI Acórdão/TJSP; RI Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, conheço do recurso e dou-lhe provimento para:

  1. Reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente, determinando o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda indenizatória.
  2. Caso necessário, determino que seja oportunizada à parte autora a emenda da inicial ou a regularização de sua representação processual, nos termos do CPC/2015, art. 321.
  3. Determino a instrução do feito para apuração dos danos materiais e morais, oportunizando-se a produção de todas as provas admitidas em direito.
  4. Condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados oportunamente.

É como voto.

IV. Conclusão

Em razão do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado, nos termos acima expostos.

 

São Paulo, 10 de junho de 2024.

Juiz Relator


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