Modelo de Recurso Extraordinário para o STF contra penhora integral de imóvel residencial, alegando violação dos direitos fundamentais à moradia, dignidade humana e devido processo legal, com pedido de nova avaliação e prot...
Publicado em: 22/05/2025 CivelProcesso CivilConstitucionalRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Recorrente: M. F. de S. L.
Recorrido: A. J. dos S.
Processo nº: 0047413-04.2023.8.19.0000
Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital – RJ
Endereço eletrônico da Recorrente: [email protected]
Endereço eletrônico do Recorrido: [email protected]
Qualificação da Recorrente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Tanguá/RJ, CEP 24890-000, endereço eletrônico: [email protected].
Qualificação do Recorrido: A. J. dos S., brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 987.654.321-00, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Centro, Tanguá/RJ, CEP 24890-001, endereço eletrônico: [email protected].
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 22/11/2024, sendo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo recursal foi devidamente realizado, com a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.
3. DOS FATOS
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a Recorrente, M. F. de S. L., teve seu único imóvel residencial penhorado para satisfação de dívida remanescente de contrato de promessa de compra e venda de terreno, firmado em 2005 com o Recorrido, A. J. dos S. O imóvel, além de ser o único bem da Recorrente, constitui sua moradia desde 2006, onde reside com sua família, sendo devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Tanguá/RJ e declarado como bem de família.
O juízo de origem determinou a penhora das benfeitorias e do terreno, mesmo diante de provas de que a dívida remanescente (R$ 35.927,02) representa apenas 13% do valor do imóvel (avaliado em R$ 270.000,00), e de que a Recorrente pagou substancial parte do financiamento. A Recorrente requereu nova avaliação do imóvel, diante de indícios de subavaliação e ausência de avaliação do terreno, bem como a mitigação da penhora, para que recaísse apenas sobre fração ideal do terreno, sem prejuízo da moradia da família, conforme permitido pela legislação municipal.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a penhora integral do imóvel, sob o fundamento de que a exceção prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º, II, autorizaria a constrição para satisfação de dívida decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel, afastando a proteção do bem de família. Embargos de declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados, restando esgotadas as instâncias ordinárias.
4. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O presente recurso é cabível, pois o acórdão recorrido afronta diretamente preceitos fundamentais da Constituição Federal, notadamente a CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), e CF/88, art. 6º (direito social à moradia), bem como viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na execução, previstos implicitamente no texto constitucional.
O Recurso Extraordinário encontra previsão no CPC/2015, art. 1029, sendo cabível quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, como ocorre no presente caso, em que a proteção constitucional ao bem de família e à moradia foi afastada sem a devida ponderação dos direitos fundamentais envolvidos.
Ressalta-se que a matéria constitucional foi devidamente prequestionada, conforme se extrai dos embargos de declaração opostos e do próprio acórdão recorrido, preenchendo-se, assim, todos os requisitos de admissibilidade do recurso.
5. DA REPERCUSSÃO GERAL
O tema em debate possui repercussão geral, pois transcende os interesses subjetivos das partes e atinge a coletividade, especialmente os milhares de brasileiros que dependem da proteção legal e constitucional do bem de família para garantir o direito fundamental à moradia. A controvérsia acerca da possibilidade de penhora integral do imóvel residencial, mesmo diante de pagamento substancial da dívida e de evidente desproporcionalidade entre o valor executado e o valor do bem, impacta diretamente a efetividade dos direitos fundamentais previstos na CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 6º.
A questão envolve a necessidade de harmonização entre a exceção legal à impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90, art. 3º, II) e a proteção constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, sendo imprescindível a manifestação do Supremo Tribunal Federal para uniformização da interpretação constitucional.
6. DO DIREITO
6.1. Da Proteção Constitucional à Moradia e à Dignidade da Pessoa Humana
A CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e na CF/88, art. 6º, estabelece o direito à moradia como direito social fundamental. O CF/88, art. 5º, LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A Lei 8.009/90, art. 1º, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em seu art. 3º.
Ocorre que, mesmo diante da exceção da Lei 8.009/1990, art. 3º, II (dívida decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel), a aplicação dessa norma deve ser inte"'>...
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