Modelo de Recurso Extraordinário para o STF contra penhora integral de imóvel residencial, alegando violação dos direitos fundamentais à moradia, dignidade humana e devido processo legal, com pedido de nova avaliação e prot...

Publicado em: 22/05/2025 CivelProcesso CivilConstitucional
Modelo de Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, interposto por M. F. de S. L., contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a penhora integral do único imóvel residencial da recorrente, fundamentado na violação dos direitos constitucionais à moradia, dignidade da pessoa humana, e devido processo legal, com pedido de reconhecimento de repercussão geral, nova avaliação do imóvel, e limitação da penhora à fração ideal do terreno, resguardando a proteção do bem de família conforme a Constituição Federal e a Lei 8.009/90.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Recorrente: M. F. de S. L.
Recorrido: A. J. dos S.
Processo nº: 0047413-04.2023.8.19.0000
Origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital – RJ
Endereço eletrônico da Recorrente: [email protected]
Endereço eletrônico do Recorrido: [email protected]

Qualificação da Recorrente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, inscrita no CPF sob o nº 123.456.789-00, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Tanguá/RJ, CEP 24890-000, endereço eletrônico: [email protected].

Qualificação do Recorrido: A. J. dos S., brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 987.654.321-00, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Centro, Tanguá/RJ, CEP 24890-001, endereço eletrônico: [email protected].

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Extraordinário é tempestivo, tendo em vista que o acórdão recorrido foi publicado em 22/11/2024, sendo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo recursal foi devidamente realizado, com a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 1.007.

3. DOS FATOS

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a Recorrente, M. F. de S. L., teve seu único imóvel residencial penhorado para satisfação de dívida remanescente de contrato de promessa de compra e venda de terreno, firmado em 2005 com o Recorrido, A. J. dos S. O imóvel, além de ser o único bem da Recorrente, constitui sua moradia desde 2006, onde reside com sua família, sendo devidamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Tanguá/RJ e declarado como bem de família.

O juízo de origem determinou a penhora das benfeitorias e do terreno, mesmo diante de provas de que a dívida remanescente (R$ 35.927,02) representa apenas 13% do valor do imóvel (avaliado em R$ 270.000,00), e de que a Recorrente pagou substancial parte do financiamento. A Recorrente requereu nova avaliação do imóvel, diante de indícios de subavaliação e ausência de avaliação do terreno, bem como a mitigação da penhora, para que recaísse apenas sobre fração ideal do terreno, sem prejuízo da moradia da família, conforme permitido pela legislação municipal.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a penhora integral do imóvel, sob o fundamento de que a exceção prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º, II, autorizaria a constrição para satisfação de dívida decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel, afastando a proteção do bem de família. Embargos de declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados, restando esgotadas as instâncias ordinárias.

4. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O presente recurso é cabível, pois o acórdão recorrido afronta diretamente preceitos fundamentais da Constituição Federal, notadamente a CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), e CF/88, art. 6º (direito social à moradia), bem como viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na execução, previstos implicitamente no texto constitucional.

O Recurso Extraordinário encontra previsão no CPC/2015, art. 1029, sendo cabível quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, como ocorre no presente caso, em que a proteção constitucional ao bem de família e à moradia foi afastada sem a devida ponderação dos direitos fundamentais envolvidos.

Ressalta-se que a matéria constitucional foi devidamente prequestionada, conforme se extrai dos embargos de declaração opostos e do próprio acórdão recorrido, preenchendo-se, assim, todos os requisitos de admissibilidade do recurso.

5. DA REPERCUSSÃO GERAL

O tema em debate possui repercussão geral, pois transcende os interesses subjetivos das partes e atinge a coletividade, especialmente os milhares de brasileiros que dependem da proteção legal e constitucional do bem de família para garantir o direito fundamental à moradia. A controvérsia acerca da possibilidade de penhora integral do imóvel residencial, mesmo diante de pagamento substancial da dívida e de evidente desproporcionalidade entre o valor executado e o valor do bem, impacta diretamente a efetividade dos direitos fundamentais previstos na CF/88, art. 1º, III, e CF/88, art. 6º.

A questão envolve a necessidade de harmonização entre a exceção legal à impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90, art. 3º, II) e a proteção constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal, sendo imprescindível a manifestação do Supremo Tribunal Federal para uniformização da interpretação constitucional.

6. DO DIREITO

6.1. Da Proteção Constitucional à Moradia e à Dignidade da Pessoa Humana

A CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e na CF/88, art. 6º, estabelece o direito à moradia como direito social fundamental. O CF/88, art. 5º, LIV e LV, assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A Lei 8.009/90, art. 1º, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em seu art. 3º.

Ocorre que, mesmo diante da exceção da Lei 8.009/1990, art. 3º, II  (dívida decorrente de financiamento para aquisição do próprio imóvel), a aplicação dessa norma deve ser inte"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por M. F. de S. L. em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a penhora integral de seu único imóvel residencial para satisfação de dívida remanescente de contrato de promessa de compra e venda firmado com o recorrido, A. J. dos S.

I – Admissibilidade

Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo, com preparo devidamente comprovado, e que a matéria constitucional foi expressamente prequestionada nas instâncias ordinárias, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade (CF/88, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.029). O Recurso Extraordinário é cabível, pois a controvérsia envolve afronta direta à Constituição Federal, notadamente na CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana), CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) e CF/88, art. 6º (direito social à moradia).

II – Dos Fatos Relevantes

Consta dos autos que a recorrente reside no imóvel objeto da constrição desde 2006, tratando-se de sua única residência e sendo este bem registrado como bem de família. A dívida exequenda representa apenas 13% do valor do imóvel, havendo pagamento substancial do contrato, e a recorrente pleiteou a mitigação da penhora ou sua limitação à fração ideal do terreno, conforme autorização da legislação municipal, sem que tais pedidos tenham sido adequadamente apreciados.

III – Da Interpretação Constitucional e Legal

A CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. O direito à moradia é direito social fundamental (CF/88, art. 6º), devendo ser protegido em todas as fases processuais. Ainda, a CF/88, art. 5º, LIV e LV, garante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

A Lei 8.009/1990, art. 1º a impenhorabilidade do bem de família, admitindo exceção (CF/88, art. 3º, II) para dívida decorrente de financiamento à aquisição do próprio imóvel. Contudo, a aplicação da exceção não pode ser dissociada dos princípios constitucionais, exigindo-se ponderação entre a satisfação do crédito e a proteção efetiva dos direitos fundamentais da recorrente, especialmente quando a execução se revela desproporcional ao débito.

O CPC/2015, art. 805, determina que a execução seja realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, impondo ao julgador o dever de buscar medidas que preservem a dignidade e a moradia da devedora, como a possibilidade de penhora limitada à fração ideal do imóvel ou nova avaliação que reflita o real valor do bem, nos termos do CF/88, art. 873, I e II.

IV – Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria tem reconhecido a necessidade de ponderação entre a exceção à impenhorabilidade do bem de família e a proteção constitucional à moradia, admitindo-se, inclusive, a penhora da fração ideal do imóvel quando possível e suficiente para satisfação do crédito exequendo, sem privar a família de sua residência (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.20.069594-8/004; TJRJ, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRJ).

V – Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...”. Assim, a fundamentação ora apresentada decorre da necessidade de harmonizar a letra da lei com os princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana, a proteção à moradia e a proporcionalidade na execução.

O afastamento puro e simples da proteção ao bem de família, sem considerar alternativas menos gravosas e sem nova avaliação do imóvel, configura violação ao devido processo legal e aos direitos fundamentais da recorrente, razão pela qual o acórdão recorrido merece reforma.

VI – Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Recurso Extraordinário e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e determinar a anulação da penhora integral do imóvel residencial da Recorrente, assegurando-se a proteção do bem de família. Alternativamente, determino a limitação da penhora à fração ideal do terreno suficiente à satisfação do crédito, mediante nova avaliação do imóvel, nos termos do CPC/2015, art. 873, I e II, preservando-se a moradia da recorrente e de sua família.

Determino, ainda, a intimação do Ministério Público para manifestação, caso entenda necessário, e a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

VII – Conclusão

É como voto.

Tanguá/RJ, 25 de junho de 2025.

_______________________________________
Magistrado


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