Modelo de Recurso de Apelação em Mandado de Segurança contra negativa administrativa do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR para emissão da guia de ITBI de imóvel rural, fundamentado no devido processo legal e legalida...
Publicado em: 17/07/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilRECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Seção Cível
(Distribuição por dependência)
Processo nº: [inserir número do processo]
Vara de Origem: Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu/PR
2. PREPARO
Os Apelantes declaram que efetuaram o devido preparo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, anexando o comprovante de recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, conforme guia inclusa.
3. TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, pois a publicação da sentença ocorreu em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data de início do prazo]. O protocolo desta apelação se dá dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º.
4. DOS FATOS
Os Apelantes, A. P., M. T. P., H. S., M. V. de C. S., Z. G. P. e A. L. N. P., adquiriram imóvel rural situado no Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, sob a cláusula "ad corpus", aceitando a metragem e características do imóvel tal como se apresentava, sem possibilidade de questionamento posterior por diferenças de área.
Ao buscarem a regularização da propriedade e a emissão da guia de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), os Apelantes foram surpreendidos com a negativa administrativa por parte do Secretário Municipal da Fazenda, B. S., sob a alegação de indícios de parcelamento irregular do solo, o que, segundo o Município, impediria a emissão da guia.
Diante da recusa, os Apelantes impetraram Mandado de Segurança, visando à proteção de direito líquido e certo à regularização do imóvel e à obtenção da guia de ITBI, tendo em vista a inexistência de procedimento administrativo regular que comprovasse a alegada irregularidade.
Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, e que não haveria prova pré-constituída do direito alegado.
Os Apelantes, inconformados, interpõem o presente recurso, pois restou demonstrada a violação de dispositivos legais e constitucionais, bem como o cerceamento de direito, uma vez que a negativa municipal não se baseou em procedimento administrativo regular, contrariando entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Resumo: O indeferimento do mandado de segurança, sob alegação de necessidade de dilação probatória, não se sustenta diante da ausência de procedimento administrativo regular e da demonstração do direito líquido e certo dos Apelantes, que buscam apenas a emissão da guia de ITBI para imóvel adquirido regularmente.
5. DO DIREITO
5.1. DA ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por prova pré-constituída, não exigindo dilação probatória.
No caso, os Apelantes apresentaram toda a documentação necessária à demonstração da legalidade da aquisição do imóvel e da ausência de procedimento administrativo regular que justificasse a recusa da emissão da guia de ITBI. A negativa do Município foi baseada em mera suspeita, sem instauração de procedimento administrativo, afrontando o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Administração Pública somente pode afastar o valor declarado pelo contribuinte ou negar a emissão de documentos fiscais mediante a instauração de procedimento administrativo regular, assegurando o contraditório e a ampla defesa (CTN, art. 148).
5.2. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À LEGALIDADE
A negativa da Administração Municipal, sem a devida instauração de procedimento administrativo, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). A presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos não pode ser utilizada para justificar restrições a direitos sem o devido procedimento formal.
O CTN, art. 148 determina que a autoridade administrativa pode arbitrar a base de cálculo do tributo apenas mediante procedimento próprio, assegurando ao contribuinte o direito de defesa. No caso em tela, não houve qualquer procedimento administrativo formalizado, o que torna ilegal a recusa da emissão da guia de ITBI.
5.3. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
A controvérsia posta não demanda dilação probatória, pois está suficientemente demonstrada nos autos a regularidade da aquisição do imóvel e a ausência de procedimento administrativo que justificasse a recusa do Município. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações como a presente, o mandado de segurança é via adequada para a proteção do direito líquido e certo do contribuinte.
5.4. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O caso em exame envolve a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica, legalidade e devido processo legal. O indeferimento do pedido dos Apelantes, sem observância do devido processo, afronta tais princípios, além de comprometer a confiança legítima depositada pelos particulares na atuação regular da Administração.
Fechamento argumentativo: A negativa municipal, sem procedimento administrativo regular, viola frontalmente os direitos dos Apelantes, sendo cabível a concessão da segurança para determinar a emissão da guia de ITBI, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
6. JURISPRUDÊNCIAS
MANDADO DE SEGURANÇA. Ato do Prefeito do Município de Itaberá que indeferiu o pedido da contribuinte de proceder ao recolhimento do ITBI com base no valor que ela declarou no ato de integralização de capital social da pessoa jurídica. Reconhecimento pela Municipalidade que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do bem apurado em regular procedimento administrativo. (...) Procedimento administrativo instaurado pelo Município que não se debruçou sobre o valor de mercado do bem, mas sim discutiu imunidade, e foi acolhido em parte. Absoluta ausência de discussão, na esfera administra"'>...
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