Modelo de Recurso de Apelação contra sentença de arbitramento de aluguel e cobrança em ação envolvendo herdeiros, com pedido de anulação por cerceamento de defesa e não apreciação de contranotificação extrajudicial
Publicado em: 15/05/2025 CivelProcesso CivilRECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Seção Cível
Processo nº: 202414900136
Número Único: 0000685-42.2024.8.25.0083
Vara de Origem: 19ª Vara Cível de Atacari
Apelante: A. C. de O. L., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE, CEP 00000-000.
Apelado: U. de O. L., brasileiro, casado, advogado, CPF nº 111.111.111-11, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Atacari/SE, CEP 00000-000.
2. PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso de Apelação é tempestivo, interposto dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, sendo cabível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 1.009).
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Apelante requer, desde já, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.
3. DOS FATOS
Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança ajuizada por U. de O. L. em face de A. C. de O. L., ambos herdeiros dos extintos A. L. e M. de L. de O. L., cujo inventário tramita sob o nº 202314901398. O imóvel objeto da demanda é o único bem inventariado, situado na Rua X, nº Y, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE.
O Apelado alega que o Apelante reside no imóvel desde 2016, usufruindo-o de forma exclusiva, o que teria obstado a venda e partilha do bem entre os herdeiros. Requereu, assim, o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 720,00, além do pagamento de IPTU, foro e demais encargos.
O Apelante, em contestação, refutou a alegação de posse exclusiva, sustentando que jamais impediu o acesso dos demais herdeiros ao imóvel, bem como que não exerce administração exclusiva do bem. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal (fls. 81-83) para demonstrar a inexistência de posse exclusiva, além de ter juntado contranotificação extrajudicial (fls. 25-31) detalhando sua posição.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Apelante ao pagamento de aluguel mensal, IPTU, foro e demais encargos, além de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º.
O presente recurso visa à reforma da sentença, em especial diante do cerceamento de defesa e da não apreciação da contranotificação extrajudicial.
4. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O Apelante requereu expressamente a produção de prova testemunhal (fls. 81-83), a fim de demonstrar que não exercia posse exclusiva do imóvel e que jamais impediu o acesso dos demais herdeiros. O indeferimento tácito desse pedido, sem fundamentação específica, configura flagrante cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
O CPC/2015, art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, e o CPC/2015, art. 370 dispõe que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, desde que fundamentadamente.
No caso, a controvérsia acerca da posse exclusiva do imóvel é questão de fato essencial, cuja elucidação depende da oitiva de testemunhas, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1003160-35.2023.8.26.0123). A ausência de fundamentação para o indeferimento da prova requerida viola o CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e compromete a validade da sentença.
Ressalte-se que a produção de prova testemunhal não foi objeto de preclusão, tendo sido tempestivamente requerida, e sua pertinência se mostra evidente diante do objeto da demanda.
Assim, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal.
5. DA NÃO APRECIAÇÃO DA CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O Apelante juntou aos autos, às fls. 25-31, contranotificação extrajudicial detalhada, na qual expôs de forma minuciosa sua posição quanto à administração e uso do imóvel, bem como a ausência de impedimento ao acesso dos demais herdeiros.
Ocorre que a r. sentença recorrida não apreciou tal documento, deixando de analisar elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia, em afronta ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, que exige o exame de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A omissão na apreciação da contranotificação compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois impede o efetivo enfrentamento das alegações do Apelante, além de violar o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para que seja apreciada a contranotificação extrajudicial apresentada pelo Apelante.
6. DA SENTENÇA
A sentença de fls. 155-158 julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Apelante ao pagamento de aluguel mensal de R$ 720,00, além de IPTU, foro e demais encargos, sob o fundamento de que o Apelante reside no imóvel de forma exclusiva desde 2016, obstando a venda e partilha do bem.
Contudo, a decisão desconsiderou a ausência de prova inequívoca da posse exclusiva, bem como não analisou a contranotificação extrajudicial e indeferiu, sem fundamentação, a produção de prova testemunhal requerida pelo Apelante.
Ademais, a sentença não observou a necessidade de apuração da real extensão do uso do imóvel e da eventual anuência dos demais herdeiros, elementos essenciais para o arbitramento de aluguel em copropriedade (CCB/2002, art. 1.319).
Assim, a sentença deve ser anulada, ou, subsidiariamente, reformada para afastar a condenação ao pagamento de aluguel, diante da ausência de prova da posse exclusiva e da não apreciação "'>...
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