Modelo de Recurso de Apelação contra sentença de arbitramento de aluguel e cobrança em ação envolvendo herdeiros, com pedido de anulação por cerceamento de defesa e não apreciação de contranotificação extrajudicial

Publicado em: 15/05/2025 CivelProcesso Civil
Recurso de Apelação interposto por A. C. de O. L. contra sentença da 19ª Vara Cível de Atacari que condenou ao pagamento de aluguel, IPTU e encargos sobre imóvel único do inventário, alegando cerceamento de defesa pela negativa injustificada da prova testemunhal e a não apreciação da contranotificação extrajudicial, requerendo anulação da decisão para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, reforma da sentença, com fundamento nos artigos do CPC/2015 e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais.

RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Seção Cível

Processo nº: 202414900136
Número Único: 0000685-42.2024.8.25.0083
Vara de Origem: 19ª Vara Cível de Atacari
Apelante: A. C. de O. L., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE, CEP 00000-000.
Apelado: U. de O. L., brasileiro, casado, advogado, CPF nº 111.111.111-11, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Atacari/SE, CEP 00000-000.

2. PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso de Apelação é tempestivo, interposto dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, sendo cabível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 1.009).

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Apelante requer, desde já, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.

3. DOS FATOS

Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança ajuizada por U. de O. L. em face de A. C. de O. L., ambos herdeiros dos extintos A. L. e M. de L. de O. L., cujo inventário tramita sob o nº 202314901398. O imóvel objeto da demanda é o único bem inventariado, situado na Rua X, nº Y, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE.

O Apelado alega que o Apelante reside no imóvel desde 2016, usufruindo-o de forma exclusiva, o que teria obstado a venda e partilha do bem entre os herdeiros. Requereu, assim, o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 720,00, além do pagamento de IPTU, foro e demais encargos.

O Apelante, em contestação, refutou a alegação de posse exclusiva, sustentando que jamais impediu o acesso dos demais herdeiros ao imóvel, bem como que não exerce administração exclusiva do bem. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal (fls. 81-83) para demonstrar a inexistência de posse exclusiva, além de ter juntado contranotificação extrajudicial (fls. 25-31) detalhando sua posição.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Apelante ao pagamento de aluguel mensal, IPTU, foro e demais encargos, além de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade nos termos do CPC/2015, art. 98, § 3º.

O presente recurso visa à reforma da sentença, em especial diante do cerceamento de defesa e da não apreciação da contranotificação extrajudicial.

4. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O Apelante requereu expressamente a produção de prova testemunhal (fls. 81-83), a fim de demonstrar que não exercia posse exclusiva do imóvel e que jamais impediu o acesso dos demais herdeiros. O indeferimento tácito desse pedido, sem fundamentação específica, configura flagrante cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

O CPC/2015, art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, e o CPC/2015, art. 370 dispõe que o juiz determinará as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, desde que fundamentadamente.

No caso, a controvérsia acerca da posse exclusiva do imóvel é questão de fato essencial, cuja elucidação depende da oitiva de testemunhas, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1003160-35.2023.8.26.0123). A ausência de fundamentação para o indeferimento da prova requerida viola o CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e compromete a validade da sentença.

Ressalte-se que a produção de prova testemunhal não foi objeto de preclusão, tendo sido tempestivamente requerida, e sua pertinência se mostra evidente diante do objeto da demanda.

Assim, resta configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal.

5. DA NÃO APRECIAÇÃO DA CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O Apelante juntou aos autos, às fls. 25-31, contranotificação extrajudicial detalhada, na qual expôs de forma minuciosa sua posição quanto à administração e uso do imóvel, bem como a ausência de impedimento ao acesso dos demais herdeiros.

Ocorre que a r. sentença recorrida não apreciou tal documento, deixando de analisar elemento probatório relevante para o deslinde da controvérsia, em afronta ao CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, que exige o exame de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

A omissão na apreciação da contranotificação compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois impede o efetivo enfrentamento das alegações do Apelante, além de violar o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para que seja apreciada a contranotificação extrajudicial apresentada pelo Apelante.

6. DA SENTENÇA

A sentença de fls. 155-158 julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Apelante ao pagamento de aluguel mensal de R$ 720,00, além de IPTU, foro e demais encargos, sob o fundamento de que o Apelante reside no imóvel de forma exclusiva desde 2016, obstando a venda e partilha do bem.

Contudo, a decisão desconsiderou a ausência de prova inequívoca da posse exclusiva, bem como não analisou a contranotificação extrajudicial e indeferiu, sem fundamentação, a produção de prova testemunhal requerida pelo Apelante.

Ademais, a sentença não observou a necessidade de apuração da real extensão do uso do imóvel e da eventual anuência dos demais herdeiros, elementos essenciais para o arbitramento de aluguel em copropriedade (CCB/2002, art. 1.319).

Assim, a sentença deve ser anulada, ou, subsidiariamente, reformada para afastar a condenação ao pagamento de aluguel, diante da ausência de prova da posse exclusiva e da não apreciação "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A. C. de O. L. contra sentença proferida nos autos de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança, promovida por U. de O. L., ambos herdeiros do imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE, único bem inventariado no processo nº 202314901398.

O Apelante sustenta, em síntese, que não exerce posse exclusiva sobre o imóvel, tampouco impede o acesso dos demais herdeiros, e que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal, configurando cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que houve omissão na apreciação da contranotificação extrajudicial apresentada, o que compromete a fundamentação da sentença.

Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a condenação ao pagamento de aluguel e encargos.

II. Fundamentação

1. Da Preliminar: Cabimento e Tempestividade

O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.009, sendo interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito.

2. Do Cerceamento de Defesa

O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, enquanto o CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 370, facultam às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No caso, o Apelante pleiteou, de forma tempestiva, a produção de prova testemunhal para demonstrar inexistência de posse exclusiva, pedido que não foi apreciado de modo fundamentado pelo juízo de origem.

A ausência de apreciação justificada do requerimento de prova configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais e processuais, máxime porque a controvérsia acerca da posse exclusiva é questão fática central para o desfecho da lide.

A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de produção de prova, sempre que há controvérsia relevante e não preclusa (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

3. Da Não Apreciação da Contranotificação Extrajudicial

O CPC/2015, art. 489, § 1º, IV e a CF/88, art. 93, IX, impõem ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes. Ao deixar de analisar a contranotificação extrajudicial apresentada pelo Apelante, a sentença incorreu em omissão, comprometendo a fundamentação e o contraditório.

Tal omissão é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da sentença, à luz dos princípios da motivação e da ampla defesa.

4. Do Arbitramento de Aluguel em Copropriedade

O arbitramento de aluguel em copropriedade exige prova inequívoca do uso exclusivo do bem por um dos condôminos (CCB/2002, art. 1.319). O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.

No caso, a sentença condenou o Apelante ao pagamento de aluguel sem que se tenha produzido prova capaz de demonstrar a posse exclusiva, tampouco se oportunizou a completa instrução do feito.

5. Da Obrigação de Fundamentação das Decisões Judiciais

As decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, abordando todos os elementos relevantes, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV).

6. Da Gratuidade de Justiça

O pedido de gratuidade de justiça deve ser acolhido, diante da declaração de hipossuficiência e documentação apresentada (CPC/2015, art. 98).

III. Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 93, IX), conheço do recurso e dou-lhe provimento para:

  1. Anular a sentença de fls. 155-158, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com produção da prova testemunhal requerida pelo Apelante, bem como para que seja apreciada a contranotificação extrajudicial apresentada.
  2. Conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Apelante, nos termos do CPC/2015, art. 98.
  3. Fica prejudicada, por ora, a análise do mérito quanto ao arbitramento de aluguel e demais encargos, que deverá ser reexaminado após a regular instrução processual.

Determino a intimação das partes para que, após a reabertura da instrução, possam se manifestar sobre as provas produzidas, assegurando-se o devido processo legal.

IV. Conclusão

É como voto.

 

Aracaju/SE, data do julgamento.

___________________________________
Desembargador Relator


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