Modelo de Reclamação trabalhista por assédio sexual horizontal com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais contra empregadora omissa na apuração e cessação do assédio

Publicado em: 06/08/2025 Trabalhista
Ação trabalhista ajuizada por auxiliar administrativa contra empresa reclamada, requerendo rescisão indireta do contrato de trabalho com base no assédio sexual horizontal praticado por colega e na omissão da empregadora em coibir a conduta, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentada na CLT, art. 483, \"e\", CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção ao trabalhador.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO SEXUAL HORIZONTAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de [Cidade/UF],
Tribunal Regional do Trabalho da __ Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Reclamada: E. T. S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Principal, nº 456, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 01/02/2022 para exercer a função de auxiliar administrativa, percebendo salário mensal de R$ 2.500,00. Sempre desempenhou suas funções com zelo, dedicação e eficiência, sem qualquer registro de advertências ou punições.

Contudo, a partir de agosto de 2023, a Reclamante passou a ser vítima de reiterados episódios de assédio sexual horizontal por parte de seu colega de trabalho, C. E. da S., que, em diversas ocasiões, proferiu comentários de cunho sexual, fez convites inconvenientes e tentou contato físico não consentido, mesmo após expressa recusa da Reclamante.

A situação agravou-se quando o assediador passou a ameaçar a Reclamante com boatos e insinuações perante outros colegas, expondo-a ao ridículo e ao constrangimento, o que gerou ambiente de trabalho insustentável, afetando sua saúde psíquica e emocional.

A Reclamante comunicou formalmente o setor de Recursos Humanos da Reclamada, por e-mail datado de 15/09/2023, relatando os fatos e solicitando providências. Entretanto, a Reclamada foi omissa, limitando-se a responder que “avaliaria a situação”, sem adotar qualquer medida efetiva para apuração ou cessação do assédio.

Diante da continuidade das condutas abusivas e da inércia da Reclamada, a Reclamante viu-se compelida a se afastar do ambiente de trabalho por recomendação médica, sendo diagnosticada com quadro de ansiedade e depressão.

Em razão da gravidade dos fatos e da ausência de providências pela empregadora, não restou alternativa à Reclamante senão buscar a tutela jurisdicional para a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Resumo: Os fatos narrados demonstram a ocorrência de assédio sexual horizontal, a omissão da empregadora e o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano experimentado pela Reclamante, fundamentos que embasam os pedidos a seguir.

4. DO DIREITO

4.1 DA RESCISÃO INDIRETA POR FALTA GRAVE DO EMPREGADOR

A CLT, art. 483, "e", prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou, ainda, em caso de rigor excessivo por parte do empregador.

O assédio sexual, ainda que praticado por colega de trabalho (assédio horizontal), caracteriza grave violação ao dever de respeito, urbanidade e proteção à dignidade do trabalhador, sendo dever do empregador zelar por ambiente de trabalho saudável e seguro, conforme a CF/88, art. 1º, III e IV, e CF/88, art. 7º, XXII.

A omissão da Reclamada em apurar e coibir o assédio sexual configura falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da CLT, art. 483, "e", e do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4.2 DO ASSÉDIO SEXUAL HORIZONTAL E DA RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA

O assédio sexual horizontal ocorre quando a conduta abusiva parte de colega de mesmo nível hierárquico, sendo igualmente reprovável e geradora de responsabilidade do empregador, que responde objetivamente pelos danos causados no ambiente de trabalho, nos termos do CCB/2002, art. 932, III, e CLT, art. 223-E.

O CP, art. 216-A, tipifica o assédio sexual como crime, sendo suficiente para sua configuração a pressão psicológica ou constrangimento com intuito de obter vantagem sexual, independentemente de resultado. O simples constrangimento já caracteriza o ilícito, conforme entendimento consolidado do TST.

O CCB/2002, art. 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O CCB/2002, art. 927, prevê o dever de indenizar.

A omissão da empregadora, ao não adotar providências para cessar o assédio, viola o dever de proteção do ambiente laboral e enseja sua responsabilização pelos danos morais sofridos pela Reclamante, nos termos da CF/88, art. 5º, V e X.

4.3 DOS DANOS MORAIS

O assédio sexual, além de violar a dignidade, a intimidade e a honra da vítima, causa sofrimento psicológico, constrangimento e abalo emocional, sendo passível de reparação por danos morais, conforme a CF/88, art. 5º, V e X, e CCB/2002, art. 186.

O valor da indenização deve observar o caráter punitivo e pedagógico da medida, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, nos termos do CCB/2002, art. 944.

4.4 DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. O ambiente de trabalho deve ser pautado pelo respeito mútuo, sendo intolerável qualquer forma de assédio ou discriminação.

Fechamento: Diante do exposto, restam demonstrados os requisitos para a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do assédio sexual horizontal e da omissão patronal.

5. JURISPRUDÊNCIAS

Assédio sexual. Configuração. Indenização por dano moral:
“Assédio sexual é o conjunto de atos, geralmente praticados por superior hierárquico para dominar, persuadir ou constranger a vítima à obtenção de favores sexuais. Reconhecido há muito na jurisprudência trabalhista a ofensa à integridade sexual, a proteção à sexualidade atualmente é expressamente prevista na CLT, art. 223-C. [...] No caso sub judice, o acórdão do TRT relata, com fundamento nos fatos e provas apreciados, entre eles testemunhal, que o Sr. Mariozan, responsável pela unidade em que laborava a autora, dizia que sua subordinada «era gostosa e que a queria de qualquer forma». [...] Diante de tal contexto fático, o Tribunal manteve a sentença, que entendeu pertinente a condenação em dano moral, porquanto caracterizada a ofensa à honra, à intimidade e à imagem da trabalhadora. [...] O assédio sexual consubstancia-se em comportamento repugnante, provido de alta reprovabilidade social, devendo ser coi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por M. F. de S. L. em face de E. T. S. Ltda., na qual pleiteia a decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como indenização por danos morais, em decorrência de reiterados episódios de assédio sexual horizontal perpetrados por colega de trabalho, com omissão da empregadora na adoção de providências para apuração e cessação dos fatos.

A Reclamante alega que, a partir de agosto de 2023, passou a ser vítima de comentários de cunho sexual, convites inconvenientes e tentativas de contato físico não consentido por parte de colega, situação agravada por ameaças e exposição vexatória no ambiente de trabalho. Informa que notificou formalmente o setor de Recursos Humanos da Reclamada, sem que fossem tomadas medidas efetivas. Em razão do agravamento do quadro, foi afastada por recomendação médica, sendo diagnosticada com ansiedade e depressão.

Requer, ao final, o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais, entre outros consectários.

II. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige do magistrado a devida fundamentação em suas decisões.

2.2. Dos Fatos e das Provas

Dos autos, constata-se a robustez dos elementos probatórios apresentados, consistentes em e-mails, atestados médicos e depoimentos testemunhais, que corroboram a narrativa da Reclamante quanto à ocorrência de assédio sexual horizontal e à omissão da empregadora.

Restou incontroverso que a Reclamante comunicou formalmente a situação ao setor de Recursos Humanos em 15/09/2023, sem que a empregadora tenha adotado medidas efetivas para apuração e cessação do assédio. A continuidade das condutas abusivas resultou em afastamento médico e abalo psíquico.

2.3. Do Direito à Rescisão Indireta

A CLT, art. 483, \"e\", autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho quando constatada falta grave do empregador, hipótese verificada nos autos diante da omissão patronal em coibir condutas de assédio sexual entre colegas. Ressalte-se que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), sendo dever do empregador zelar por ambiente de trabalho seguro e saudável (CF/88, art. 7º, XXII).

O assédio sexual horizontal, ainda que praticado por colega de mesmo nível hierárquico, enseja responsabilidade objetiva da empregadora, que responde pelos danos causados a seus empregados em virtude de ação ou omissão (CCB/2002, art. 932, III; CLT, art. 223-E).

Comprovada a omissão, imperiosa se mostra a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

2.4. Da Indenização por Danos Morais

O assédio sexual, além de violar a dignidade, intimidade e honra da vítima, acarreta sofrimento psicológico e abalo emocional, restando caracterizada a obrigação de indenizar (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186). É dever da empregadora reparar o dano causado, observando-se o caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor (CCB/2002, art. 944).

No caso, restou evidenciado o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela Reclamante, sendo devida a indenização por danos morais.

2.5. Dos Princípios Aplicáveis

Aplicam-se ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador e da vedação ao enriquecimento ilícito. O ambiente de trabalho deve ser pautado pelo respeito mútuo, sendo intolerável qualquer forma de assédio ou discriminação.

2.6. Da Jurisprudência

Os tribunais trabalhistas vêm reconhecendo, de forma reiterada, a responsabilidade do empregador por assédio sexual no ambiente laboral, ainda que praticado por colegas de trabalho, e a consequente obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos (TST, RR 455-58.2011.5.09.0242; Rec. de Rev. 1.900; RR 108-83.2016.5.05.0493).

2.7. Da Justiça Gratuita

Comprovada a hipossuficiência da Reclamante, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CLT, art. 790, § 3º.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da CF/88, art. 93, IX, para:

  • Reconhecer a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho da Reclamante, com a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, quais sejam: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, liberação do FGTS com multa de 40%, entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
  • Condenar a Reclamada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que arbitro em R$ 20.000,00, observando-se o caráter punitivo e pedagógico da medida (CCB/2002, art. 944).
  • Determinar a atualização monetária e incidência de juros legais sobre as parcelas deferidas.
  • Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98), diante da declaração de hipossuficiência.
  • Autorizar a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, caso necessário.

Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (CPC/2015, art. 319, V).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Conclusão

Assim decido, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, e aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria.

[Cidade/UF], [Data]

_______________________________________
Juiz(a) do Trabalho


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