Modelo de Reclamação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício doméstico não registrado, pagamento de salários "por fora", diferenças rescisórias, horas extras, 13º salário proporcional e descumprimento da...
Publicado em: 05/08/2025 TrabalhistaRECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho da Comarca de [CIDADE/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. R. A., brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email da reclamante], residente e domiciliada na Rua [endereço completo da reclamante], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de G. F. B., brasileira, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [email da reclamada], residente e domiciliada na Rua [endereço completo da reclamada], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A Reclamante foi contratada para exercer a função de empregada doméstica em 01/11/2023, tendo prestado serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada à Reclamada. Contudo, o registro em sua CTPS somente foi realizado em 01/04/2024, de modo que laborou por cinco meses sem anotação do vínculo empregatício, em flagrante violação ao disposto na CLT, art. 29 e Lei Complementar 150/2015, art. 1º.
Durante todo o pacto laboral, a Reclamante recebeu salário mensal de R$ 1.534,00 "por dentro", sendo que, adicionalmente, percebia R$ 466,00 "por fora", totalizando R$ 2.000,00 mensais. Ressalta-se que o pagamento de parte do salário sem registro afronta o princípio da primazia da realidade e configura fraude aos direitos trabalhistas (CLT, art. 9º).
Em 21/11/2024, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, tendo recebido verbas rescisórias em valor inferior ao devido, conforme demonstram os cálculos anexos. Ademais, não foram pagos o 13º salário proporcional referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, tampouco as diferenças salariais decorrentes do salário pago "por fora".
A Reclamante laborava com intervalo intrajornada reduzido a apenas 30 minutos, em desrespeito ao Lei Complementar 150/2015, art. 13, §1º, que assegura intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação.
A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria foi descumprida pela Reclamada, especialmente quanto ao pagamento do piso salarial e demais benefícios previstos.
A Reclamante possui testemunha que confirma o labor no período não registrado, corroborando a veracidade dos fatos alegados.
Por fim, o termo de rescisão apresentado pela Reclamada não reflete a integralidade das verbas devidas, tampouco o correto período de vínculo empregatício.
Diante desse quadro, busca a Reclamante a tutela jurisdicional para ver reconhecidos e satisfeitos seus direitos trabalhistas.
4. DO DIREITO
4.1 DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO NÃO REGISTRADO
Nos termos do CLT, art. 3º e Lei Complementar 150/2015, art. 1º, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal, no âmbito residencial da pessoa ou família, sem finalidade lucrativa. A Reclamante preenche todos esses requisitos, tendo laborado de 01/11/2023 a 31/03/2024 sem registro em CTPS, o que impõe o reconhecimento do vínculo empregatício nesse período, com a devida retificação da CTPS.
O princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º) determina que a verdade dos fatos prevalece sobre a forma, de modo que o labor efetivamente prestado deve ser reconhecido, independentemente de anotação formal. A existência de testemunha que confirma o labor reforça a veracidade da alegação, em consonância com o entendimento do STJ (AgRg no Rec. Esp. 1.466.111 - SP).
4.2 DO PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA" E SEUS REFLEXOS
O pagamento de parte do salário "por fora" constitui fraude trabalhista e afronta o princípio da transparência e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). Todo o valor percebido pela Reclamante deve integrar a remuneração para todos os fins legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS e verbas rescisórias (CLT, art. 457, §1º).
A jurisprudência consolidada do TST e do STJ reconhece que o salário pago "por fora" deve ser considerado para todos os efeitos legais, não podendo o empregador se beneficiar de sua própria torpeza.
4.3 DAS VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS A MENOR
A rescisão contratual realizada em 21/11/2024 não contemplou a integralidade das verbas devidas, especialmente considerando o salário real da Reclamante (R$ 2.000,00) e o período de vínculo não registrado. Nos termos do CLT, art. 477, é direito do trabalhador receber todas as verbas rescisórias devidas, sob pena de aplicação de multa.
4.4 DO NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2023
A Reclamante não recebeu o 13º salário proporcional referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, período em que já laborava para a Reclamada. O direito ao 13º salário é assegurado pelo CF/88, art. 7º, VIII, e Lei Complementar 150/2015, art. 21, sendo devido proporcionalmente ao tempo de serviço.
4.5 DO INTERVALO INTRAJORNADA
Nos termos do Lei Complementar 150/2015, art. 13, §1º, é obrigatório o intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. A concessão de apenas 30 minutos caracteriza supressão parcial do intervalo, ensejando o pagamento do período suprimido como hora extra, acrescida do adicional legal (CLT, art. 71, §4º, aplicado subsidiariamente).
4.6 DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
A CCT da categoria tem força normativa (CF/88, art. 7º, XXVI) e deve ser observada integralmente pelo empregador. O descumprimento de suas cláusulas, especialmente quanto ao piso salarial e benefícios, impõe o pagamento das diferenças salariais e demais vantagens previstas.
4.7 DA PROVA TESTEMUNHAL
A Reclamante indica testemunha que presenciou seu labor no período não registrado, sendo tal prova admitida nos termos do CPC/2015, art. 369 e Lei Complementar 150/2015, art. 19.
4.8 DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador, da primazia da realidade, da continuidade da relação d"'>...
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