Modelo de Reclamação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício doméstico não registrado, pagamento de salários "por fora", diferenças rescisórias, horas extras, 13º salário proporcional e descumprimento da...

Publicado em: 05/08/2025 Trabalhista
Modelo de reclamação trabalhista proposta por empregada doméstica contra empregadora, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício no período não registrado, pagamento de salários "por fora" com seus reflexos, diferenças nas verbas rescisórias, 13º salário proporcional, horas extras por supressão de intervalo intrajornada, cumprimento da convenção coletiva da categoria, além da aplicação de multas e honorários advocatícios, com fundamentação na CLT, Lei Complementar 150/2015, princípios da primazia da realidade e boa-fé objetiva, e jurisprudência consolidada.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara do Trabalho da Comarca de [CIDADE/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. R. A., brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email da reclamante], residente e domiciliada na Rua [endereço completo da reclamante], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de G. F. B., brasileira, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico [email da reclamada], residente e domiciliada na Rua [endereço completo da reclamada], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A Reclamante foi contratada para exercer a função de empregada doméstica em 01/11/2023, tendo prestado serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada à Reclamada. Contudo, o registro em sua CTPS somente foi realizado em 01/04/2024, de modo que laborou por cinco meses sem anotação do vínculo empregatício, em flagrante violação ao disposto na CLT, art. 29 e Lei Complementar 150/2015, art. 1º.

Durante todo o pacto laboral, a Reclamante recebeu salário mensal de R$ 1.534,00 "por dentro", sendo que, adicionalmente, percebia R$ 466,00 "por fora", totalizando R$ 2.000,00 mensais. Ressalta-se que o pagamento de parte do salário sem registro afronta o princípio da primazia da realidade e configura fraude aos direitos trabalhistas (CLT, art. 9º).

Em 21/11/2024, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, tendo recebido verbas rescisórias em valor inferior ao devido, conforme demonstram os cálculos anexos. Ademais, não foram pagos o 13º salário proporcional referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, tampouco as diferenças salariais decorrentes do salário pago "por fora".

A Reclamante laborava com intervalo intrajornada reduzido a apenas 30 minutos, em desrespeito ao Lei Complementar 150/2015, art. 13, §1º, que assegura intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação.

A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria foi descumprida pela Reclamada, especialmente quanto ao pagamento do piso salarial e demais benefícios previstos.

A Reclamante possui testemunha que confirma o labor no período não registrado, corroborando a veracidade dos fatos alegados.

Por fim, o termo de rescisão apresentado pela Reclamada não reflete a integralidade das verbas devidas, tampouco o correto período de vínculo empregatício.

Diante desse quadro, busca a Reclamante a tutela jurisdicional para ver reconhecidos e satisfeitos seus direitos trabalhistas.

4. DO DIREITO

4.1 DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO NÃO REGISTRADO

Nos termos do CLT, art. 3º e Lei Complementar 150/2015, art. 1º, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal, no âmbito residencial da pessoa ou família, sem finalidade lucrativa. A Reclamante preenche todos esses requisitos, tendo laborado de 01/11/2023 a 31/03/2024 sem registro em CTPS, o que impõe o reconhecimento do vínculo empregatício nesse período, com a devida retificação da CTPS.

O princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º) determina que a verdade dos fatos prevalece sobre a forma, de modo que o labor efetivamente prestado deve ser reconhecido, independentemente de anotação formal. A existência de testemunha que confirma o labor reforça a veracidade da alegação, em consonância com o entendimento do STJ (AgRg no Rec. Esp. 1.466.111 - SP).

4.2 DO PAGAMENTO DE SALÁRIO "POR FORA" E SEUS REFLEXOS

O pagamento de parte do salário "por fora" constitui fraude trabalhista e afronta o princípio da transparência e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). Todo o valor percebido pela Reclamante deve integrar a remuneração para todos os fins legais, inclusive para cálculo de férias, 13º salário, FGTS, INSS e verbas rescisórias (CLT, art. 457, §1º).

A jurisprudência consolidada do TST e do STJ reconhece que o salário pago "por fora" deve ser considerado para todos os efeitos legais, não podendo o empregador se beneficiar de sua própria torpeza.

4.3 DAS VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS A MENOR

A rescisão contratual realizada em 21/11/2024 não contemplou a integralidade das verbas devidas, especialmente considerando o salário real da Reclamante (R$ 2.000,00) e o período de vínculo não registrado. Nos termos do CLT, art. 477, é direito do trabalhador receber todas as verbas rescisórias devidas, sob pena de aplicação de multa.

4.4 DO NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2023

A Reclamante não recebeu o 13º salário proporcional referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, período em que já laborava para a Reclamada. O direito ao 13º salário é assegurado pelo CF/88, art. 7º, VIII, e Lei Complementar 150/2015, art. 21, sendo devido proporcionalmente ao tempo de serviço.

4.5 DO INTERVALO INTRAJORNADA

Nos termos do Lei Complementar 150/2015, art. 13, §1º, é obrigatório o intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. A concessão de apenas 30 minutos caracteriza supressão parcial do intervalo, ensejando o pagamento do período suprimido como hora extra, acrescida do adicional legal (CLT, art. 71, §4º, aplicado subsidiariamente).

4.6 DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

A CCT da categoria tem força normativa (CF/88, art. 7º, XXVI) e deve ser observada integralmente pelo empregador. O descumprimento de suas cláusulas, especialmente quanto ao piso salarial e benefícios, impõe o pagamento das diferenças salariais e demais vantagens previstas.

4.7 DA PROVA TESTEMUNHAL

A Reclamante indica testemunha que presenciou seu labor no período não registrado, sendo tal prova admitida nos termos do CPC/2015, art. 369 e Lei Complementar 150/2015, art. 19.

4.8 DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador, da primazia da realidade, da continuidade da relação d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. R. A. em face de G. F. B., na qual a Reclamante busca o reconhecimento do vínculo empregatício no período não registrado, a integração dos valores pagos “por fora”, o pagamento das diferenças rescisórias, do 13º salário proporcional, das horas extras referentes ao intervalo intrajornada suprimido, bem como das diferenças decorrentes do descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, entre outros pedidos.

I. Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido, conforme o disposto no CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade.

II. Dos Fatos e Fundamentos

1. Do Vínculo Empregatício no Período Não Registrado

Restou incontroverso que a Reclamante laborou para a Reclamada desde 01/11/2023, sendo que o registro em CTPS somente ocorreu em 01/04/2024. A prova testemunhal produzida confirmou a prestação de serviços durante todo o período, de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, elementos caracterizadores da relação de emprego nos termos do CLT, art. 3º e do Lei Complementar 150/2015, art. 1º.

Nos termos do princípio da primazia da realidade, previsto no CLT, art. 9º, a ausência de registro formal não afasta o reconhecimento do vínculo empregatício quando comprovada a prestação dos serviços. Assim, reconheço o vínculo de emprego no período de 01/11/2023 a 31/03/2024, determinando a retificação da CTPS da Reclamante.

2. Do Pagamento de Salário “Por Fora” e Reflexos

Restou comprovado que parte do salário era paga “por fora”, em flagrante afronta ao princípio da transparência e à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). Todo valor percebido integra a remuneração para todos os fins legais, inclusive férias, 13º salário, FGTS, INSS e verbas rescisórias, nos termos do CLT, art. 457, §1º. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais.

3. Das Verbas Rescisórias Pagas a Menor

A rescisão contratual realizada em 21/11/2024 não contemplou a integralidade das verbas devidas, especialmente considerando o salário real da Reclamante e o período total do vínculo. O CLT, art. 477 assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias. Assim, defiro o pagamento das diferenças rescisórias devidas, bem como a multa prevista no referido artigo.

4. Do 13º Salário Proporcional

A Reclamante faz jus ao 13º salário proporcional referente aos meses de novembro e dezembro de 2023, período em que já laborava para a Reclamada, conforme garantido pelo CF/88, art. 7º, VIII e Lei Complementar 150/2015, art. 21.

5. Do Intervalo Intrajornada

Restou comprovado que a Reclamante usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, quando o Lei Complementar 150/2015, art. 13, §1º exige o mínimo de 1 hora. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento do tempo suprimido como hora extra, acrescida do adicional legal, nos termos do CLT, art. 71, §4º.

6. Do Descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho

O descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente quanto ao piso salarial e benefícios, implica o pagamento das diferenças salariais e vantagens previstas, conforme dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI.

7. Da Prova Testemunhal

Considero válida e suficiente a prova testemunhal apresentada pela Reclamante, admitida na forma do CPC/2015, art. 369 e Lei Complementar 150/2015, art. 19.

8. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A presente decisão respeita os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador, da primazia da realidade, da continuidade da relação de emprego e da boa-fé objetiva, todos voltados à efetivação dos direitos sociais e à promoção da justiça social.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. R. A., para:

  • RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes no período de 01/11/2023 a 31/03/2024, determinando a anotação na CTPS da Reclamante;
  • CONDENAR a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do salário pago “por fora” (R$ 466,00 mensais), com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, INSS e verbas rescisórias;
  • CONDENAR a Reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, considerando o salário real e o período total do vínculo;
  • CONDENAR a Reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional referente aos meses de novembro e dezembro de 2023;
  • CONDENAR a Reclamada ao pagamento das horas extras resultantes da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional legal e reflexos;
  • CONDENAR a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais e benefícios previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria;
  • CONDENAR a Reclamada ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477;
  • CONDENAR a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC/2015, art. 85 e Lei 13.467/2017;
  • CONCEDER à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98;
  • DETERMINAR a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova testemunhal e documental, se necessário;
  • DETERMINAR a incidência de juros, correção monetária e demais consectários legais sobre as verbas devidas.

Oficie-se à Reclamada para cumprimento da presente decisão, inclusive quanto à anotação na CTPS da Reclamante.

Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Hermenêutica

A presente decisão aplica interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes à proteção do trabalhador doméstico, observando a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a valorização do trabalho como fundamento da República (CF/88, art. 1º, IV). Considera, ainda, o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º), a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) e a força normativa das convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI).

V. Conclusão

Em atenção ao CF/88, art. 93, IX, a presente sentença encontra-se devidamente fundamentada, analisando de forma coerente e motivada os fatos e as normas aplicáveis ao caso concreto, prestigiando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

P.R.I.

[Cidade], [Data].
Juiz(a) do Trabalho


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