Modelo de Reclamação Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo Empregatício, Pagamento de FGTS, INSS, Salários Atrasados e Férias Não Pagas contra Construtora Solares, Sócio e Prefeitura de Parnamirim

Publicado em: 18/07/2025 Trabalhista
Reclamação trabalhista proposta por auxiliar de serviços gerais contra Construtora Solares, sócio e Prefeitura de Parnamirim, buscando reconhecimento de vínculo empregatício, condenação ao pagamento de FGTS, contribuições previdenciárias (INSS), salários pagos em atraso, férias não pagas e honorários advocatícios, com fundamentação na CLT, Constituição Federal e jurisprudência consolidada.
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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Natal/RN

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamante: J. P. dos S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Pitimbu, Natal/RN, CEP: 59.068-000.
Reclamados:
a) Construtora Solares, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.773.312/0001-63, com sede à Rua Professor Boanérges, 7786, Pitumbú – Natal/RN, CEP: 59.068-000, endereço eletrônico: [email protected];
b) C. R. L. H. da S., sócio da Construtora Solares, inscrito no CPF sob o nº 567.561.004-91, residente e domiciliado na Rua Miraselva, 13 CASA, Candelária, CEP: 59.066-460, Natal/RN, endereço eletrônico: [email protected];
c) Prefeitura de Parnamirim, pessoa jurídica de administração pública, inscrita no CNPJ sob o nº 08.170.862/0001-74, com sede à Avenida Tenente Medeiros, 58 Cohabinal – Parnamirim/RN, CEP: 59.140-020, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Reclamante, J. P. dos S., foi admitida pela primeira Reclamada, Construtora Solares, em 01/09/2009, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração mensal de R$ 1.580,42. O vínculo empregatício perdurou, de forma ininterrupta, até a presente data, sendo a prestação de serviços realizada em benefício direto da terceira Reclamada, Prefeitura de Parnamirim, sob a gestão do segundo Reclamado, C. R. L. H. da S.

Durante todo o pacto laboral, a Reclamante foi submetida a reiteradas violações de direitos trabalhistas fundamentais, notadamente quanto ao não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias (INSS) em diversos períodos, conforme detalhado:

  • 2009: ano todo;
  • 2010: janeiro e fevereiro;
  • 2011: abril a dezembro;
  • 2012: ano todo;
  • 2013: janeiro a agosto;
  • 2015: julho a dezembro;
  • 2016: ano todo;
  • 2017: ano todo;
  • 2018: ano todo;
  • 2019: janeiro a novembro;
  • 2020: fevereiro, junho a dezembro;
  • 2021: ano todo;
  • 2022: janeiro a novembro;
  • 2023: março, abril e maio;
  • 2024: maio a dezembro;
  • 2025: janeiro a julho.

Nos mesmos períodos, não houve recolhimento do INSS, privando a Reclamante de direitos previdenciários e de futura aposentadoria.

Ademais, a Reclamante sofreu atrasos recorrentes no pagamento de salários, sendo que, por exemplo, o salário de abril foi pago apenas em 15/05, o de maio em 12/06 e o de junho em 15/07, afrontando o princípio da pontualidade salarial.

Outro ponto relevante é o não pagamento das férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024. Embora tenha assinado o recibo em janeiro e gozado as férias em maio, não recebeu qualquer valor correspondente, ferindo o direito constitucional ao descanso remunerado.

Ressalte-se que a Reclamante sempre esteve à disposição dos Reclamados, cumprindo jornada regular, sem jamais ter sido formalmente dispensada, tampouco recebendo verbas rescisórias.

Diante do exposto, busca a Reclamante o reconhecimento das irregularidades e a condenação dos Reclamados ao pagamento das verbas devidas, bem como a regularização dos depósitos fundiários e previdenciários.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS

A relação jurídica entre as partes caracteriza vínculo empregatício nos moldes do CLT, art. 2º e art. 3º, uma vez que a Reclamante prestava serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação direta, inclusive em benefício da Administração Pública, por meio de terceirização.

O reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilidade solidária dos Reclamados decorrem do CF/88, art. 7º, III, VI e XXIX, bem como do CLT, art. 9º, que repele fraudes e burla à legislação trabalhista. A terceirização ilícita, quando constatada, enseja a responsabilidade solidária entre tomador e prestador de serviços, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.

4.2. DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS E INSS

O CF/88, art. 7º, III, assegura ao trabalhador o direito ao FGTS, sendo obrigação do empregador o depósito mensal do percentual devido. A ausência de recolhimento do FGTS, bem como das contribuições previdenciárias, viola frontalmente o direito social da Reclamante, privando-a de proteção social e de acesso à aposentadoria.

O CLT, art. 15, impõe ao empregador a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS, sendo a omissão passível de condenação judicial, inclusive com a expedição de alvará para levantamento dos valores.

4.3. DOS ATRASOS SALARIAIS

O pagamento pontual da remuneração é direito fundamental do trabalhador, previsto no CF/88, art. 7º, VI, e no CLT, art. 459, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O reiterado atraso configura mora salarial, ensejando a aplicação de multas e indenização por danos materiais.

4.4. DAS FÉRIAS NÃO PAGAS

O direito às férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, é assegurado pelo CF/88, art. 7º, XVII, e pelo CLT, art. 129 e art. 137. A não quitação das férias gozadas caracteriza grave infração patronal, sujeitando o empregador ao pagamento em dobro, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

4.5. DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMAN"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por J. P. dos S. em face de Construtora Solares, C. R. L. H. da S. e Prefeitura de Parnamirim, na qual a Reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, a condenação dos Reclamados ao pagamento de verbas salariais e rescisórias, regularização dos depósitos fundiários (FGTS) e previdenciários (INSS), pagamento em dobro de férias, dentre outros pedidos, alegando sucessivas violações a direitos trabalhistas fundamentais durante o contrato de trabalho mantido entre as partes.

II. Fundamentação

II.1. Da Obrigação de Fundamentação do Julgado

Inicialmente, cumpre destacar que o presente voto atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consoante o disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

II.2. Dos Fatos e da Relação de Emprego

Restou incontroverso nos autos que a Reclamante laborou em favor da primeira Reclamada, Construtora Solares, desde 01/09/2009, desempenhando a função de auxiliar de serviços gerais, com prestação de serviços em benefício direto da terceira Reclamada, Prefeitura de Parnamirim, sob a gestão do segundo Reclamado. Os elementos presentes nos autos revelam a existência dos requisitos legais do vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (CLT, art. 2º e art. 3º).

A terceirização, no caso concreto, não afasta a presença de relação jurídica de emprego, cabendo reconhecer a responsabilidade solidária dos tomadores dos serviços, em conformidade com o entendimento consolidado e conforme CF/88, art. 7º, III, VI e XXIX, e CLT, art. 9º.

II.3. Do Não Recolhimento do FGTS e INSS

Restou comprovado que os Reclamados não efetuaram regularmente os depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias em diversos períodos. Tal omissão afronta o direito fundamental do trabalhador, previsto em CF/88, art. 7º, III, e obriga o empregador à regularização, nos termos do CLT, art. 15.

A ausência dos recolhimentos, além de privar a Reclamante do acesso ao fundo social e à proteção previdenciária, constitui infração apta a ensejar a condenação dos Reclamados para que efetuem os devidos depósitos e indenizem eventuais prejuízos.

II.4. Dos Atrasos Salariais

A Reclamante comprovou atrasos reiterados no pagamento de salários, circunstância que viola o direito à pontualidade salarial, assegurado em CF/88, art. 7º, VI, e CLT, art. 459. A mora salarial caracteriza descumprimento contratual grave, autorizando a aplicação das sanções legais, inclusive indenização por danos materiais.

II.5. Das Férias Não Pagas

Restou evidenciado que, embora a Reclamante tenha gozado férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024, não recebeu a remuneração correspondente, violando o direito às férias anuais remuneradas, previsto em CF/88, art. 7º, XVII, e CLT, art. 129 e art. 137. A ausência de pagamento das férias gozadas autoriza a condenação em dobro, nos termos da legislação vigente.

II.6. Dos Princípios Constitucionais

As condutas patronais narradas afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho humano, consagrados em CF/88, art. 1º, III e IV, que devem ser observados em toda relação de emprego, em especial diante de omissões reiteradas que colocam o trabalhador em situação de vulnerabilidade.

II.7. Da Prescrição

Não há que se falar em prescrição das parcelas requeridas nos últimos cinco anos, conforme CF/88, art. 7º, XXIX, uma vez que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal.

II.8. Da Responsabilidade dos Reclamados

Considerando a inegável existência de vínculo empregatício e a solidariedade entre os tomadores dos serviços, impõe-se a condenação de todos os Reclamados, nos termos da legislação trabalhista e constitucional, à satisfação das obrigações inadimplidas.

II.9. Da Aplicação da Jurisprudência

O entendimento aqui esposado encontra respaldo na jurisprudência pátria, notadamente nos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que firmam o direito do trabalhador à percepção do FGTS, salários, férias e demais verbas trabalhistas, ainda que diante de contratações irregulares pela Administração Pública, conforme exemplificado por: TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, DJ 05/06/2025; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, DJ 10/03/2025, entre outros.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, julgo procedentes os pedidos formulados por J. P. dos S., para:

  1. Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, com responsabilidade solidária dos Reclamados, nos termos de CF/88, art. 7º, CLT, art. 2º, §2º;
  2. Determinar o pagamento dos valores não recolhidos a título de FGTS, devidamente atualizados;
  3. Determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) incidentes sobre o vínculo reconhecido, expedindo-se ofício ao INSS para a regularização do tempo de serviço;
  4. Condenar os Reclamados ao pagamento dos salários pagos em atraso, com correção monetária, juros e multa prevista em CLT, art. 467;
  5. Condenar ao pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional, nos termos da CLT, art. 137;
  6. Condenar ao pagamento de honorários advocatícios, conforme CPC/2015, art. 85;
  7. Deferir à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do CPC/2015, art. 98;
  8. Determinar a notificação dos Reclamados para apresentação de defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos da CLT, art. 844;
  9. Autorizar a produção de provas documental, testemunhal e depoimento pessoal dos Reclamados;
  10. Determinar a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do CPC/2015, art. 334.

Fixo o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para efeitos fiscais, nos termos do CPC/2015, art. 292.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Natal/RN, data do julgamento.

Juiz do Trabalho


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