Modelo de Reclamação Trabalhista para Reconhecimento de Vínculo Empregatício, Pagamento de FGTS, INSS, Salários Atrasados e Férias Não Pagas contra Construtora Solares, Sócio e Prefeitura de Parnamirim
Publicado em: 18/07/2025 TrabalhistaRECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Natal/RN
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: J. P. dos S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Pitimbu, Natal/RN, CEP: 59.068-000.
Reclamados:
a) Construtora Solares, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.773.312/0001-63, com sede à Rua Professor Boanérges, 7786, Pitumbú – Natal/RN, CEP: 59.068-000, endereço eletrônico: [email protected];
b) C. R. L. H. da S., sócio da Construtora Solares, inscrito no CPF sob o nº 567.561.004-91, residente e domiciliado na Rua Miraselva, 13 CASA, Candelária, CEP: 59.066-460, Natal/RN, endereço eletrônico: [email protected];
c) Prefeitura de Parnamirim, pessoa jurídica de administração pública, inscrita no CNPJ sob o nº 08.170.862/0001-74, com sede à Avenida Tenente Medeiros, 58 Cohabinal – Parnamirim/RN, CEP: 59.140-020, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
A Reclamante, J. P. dos S., foi admitida pela primeira Reclamada, Construtora Solares, em 01/09/2009, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração mensal de R$ 1.580,42. O vínculo empregatício perdurou, de forma ininterrupta, até a presente data, sendo a prestação de serviços realizada em benefício direto da terceira Reclamada, Prefeitura de Parnamirim, sob a gestão do segundo Reclamado, C. R. L. H. da S.
Durante todo o pacto laboral, a Reclamante foi submetida a reiteradas violações de direitos trabalhistas fundamentais, notadamente quanto ao não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias (INSS) em diversos períodos, conforme detalhado:
- 2009: ano todo;
- 2010: janeiro e fevereiro;
- 2011: abril a dezembro;
- 2012: ano todo;
- 2013: janeiro a agosto;
- 2015: julho a dezembro;
- 2016: ano todo;
- 2017: ano todo;
- 2018: ano todo;
- 2019: janeiro a novembro;
- 2020: fevereiro, junho a dezembro;
- 2021: ano todo;
- 2022: janeiro a novembro;
- 2023: março, abril e maio;
- 2024: maio a dezembro;
- 2025: janeiro a julho.
Nos mesmos períodos, não houve recolhimento do INSS, privando a Reclamante de direitos previdenciários e de futura aposentadoria.
Ademais, a Reclamante sofreu atrasos recorrentes no pagamento de salários, sendo que, por exemplo, o salário de abril foi pago apenas em 15/05, o de maio em 12/06 e o de junho em 15/07, afrontando o princípio da pontualidade salarial.
Outro ponto relevante é o não pagamento das férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024. Embora tenha assinado o recibo em janeiro e gozado as férias em maio, não recebeu qualquer valor correspondente, ferindo o direito constitucional ao descanso remunerado.
Ressalte-se que a Reclamante sempre esteve à disposição dos Reclamados, cumprindo jornada regular, sem jamais ter sido formalmente dispensada, tampouco recebendo verbas rescisórias.
Diante do exposto, busca a Reclamante o reconhecimento das irregularidades e a condenação dos Reclamados ao pagamento das verbas devidas, bem como a regularização dos depósitos fundiários e previdenciários.
4. DO DIREITO
4.1. DA RELAÇÃO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS
A relação jurídica entre as partes caracteriza vínculo empregatício nos moldes do CLT, art. 2º e art. 3º, uma vez que a Reclamante prestava serviços de forma pessoal, não eventual, onerosa e sob subordinação direta, inclusive em benefício da Administração Pública, por meio de terceirização.
O reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilidade solidária dos Reclamados decorrem do CF/88, art. 7º, III, VI e XXIX, bem como do CLT, art. 9º, que repele fraudes e burla à legislação trabalhista. A terceirização ilícita, quando constatada, enseja a responsabilidade solidária entre tomador e prestador de serviços, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.
4.2. DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS E INSS
O CF/88, art. 7º, III, assegura ao trabalhador o direito ao FGTS, sendo obrigação do empregador o depósito mensal do percentual devido. A ausência de recolhimento do FGTS, bem como das contribuições previdenciárias, viola frontalmente o direito social da Reclamante, privando-a de proteção social e de acesso à aposentadoria.
O CLT, art. 15, impõe ao empregador a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS, sendo a omissão passível de condenação judicial, inclusive com a expedição de alvará para levantamento dos valores.
4.3. DOS ATRASOS SALARIAIS
O pagamento pontual da remuneração é direito fundamental do trabalhador, previsto no CF/88, art. 7º, VI, e no CLT, art. 459, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O reiterado atraso configura mora salarial, ensejando a aplicação de multas e indenização por danos materiais.
4.4. DAS FÉRIAS NÃO PAGAS
O direito às férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço, é assegurado pelo CF/88, art. 7º, XVII, e pelo CLT, art. 129 e art. 137. A não quitação das férias gozadas caracteriza grave infração patronal, sujeitando o empregador ao pagamento em dobro, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
4.5. DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMAN"'>...
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