Modelo de Petição inicial substitutiva de inventário por arrolamento para levantamento de valores devidos pelo RIOPREVIDÊNCIA em favor das herdeiras legítimas da servidora pública falecida M. S. de S. L., com fundamento no C...

Publicado em: 28/04/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial substitutiva que requer o processamento do inventário por arrolamento dos valores de aproximadamente R$ 90.000,00 devidos pelo RIOPREVIDÊNCIA à servidora pública aposentada falecida M. S. de S. L., cujas únicas herdeiras legítimas são suas filhas. O pedido está fundamentado no CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660, CPC/2015, art. 661, CPC/2015, art. 662, CPC/2015, art. 663, CPC/2015, art. 664, CPC/2015, art. 665, CPC/2015, art. 666 e CPC/2015, art. 667 e no CCB/2002, art. 1.829, além de respeitar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a legalidade. A petição inclui a correção dos dados pessoais das partes, a solicitação de celeridade devido ao estado de saúde de uma requerente, e requer a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, com produção de provas documentais e possibilidade de audiência de conciliação.

PETIÇÃO INICIAL DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara – Comarca de São Gonçalo/R.J.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerentes:
E. de S. L. C. B., brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº 000.000.000/00, endereço eletrônico: emailgmail.com, residente e domiciliada na Avenida X, nº Y, Bloco 02, Aptº 000, Rio do Ouro, São Gonçalo/R.J., CEP: 00.000-000, atualmente em tratamento de saúde na INTER NEURO, conforme documento INDEX 187095778. 
M. de S. L., brasileira, divorciada, bacharel em ciências jurídicas, portadora do CPF nº 000.000.000/00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida X, nº Y, apartamento 000, Centro, Araruama/R.J., CEP: 00.000-000.

Requerido:
RIOPREVIDÊNCIA – Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.00/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

As requerentes, E. de S. L. C. B. e M. de S. L., são as únicas filhas e sucessoras legítimas de M. S. de S. L., falecida em 08/01/2024, servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, viúva, sem testamento. A falecida recebeu em vida apenas uma parcela de R$ 2.252,86 referente ao Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, instituído pela Lei 7.946/2018, restando pendente o pagamento de aproximadamente R$ 90.000,00.

Inicialmente, foi ajuizado pedido de alvará judicial com fundamento na Lei 6.858/1980 e no CPC/2015, art. 666, visando à liberação dos valores não recebidos em vida pela falecida. Contudo, por força de despacho deste Juízo, determinou-se a conversão do feito para inventário por arrolamento, nos termos do CPC/2015, art. 666, em razão de o valor ultrapassar o limite de 500 OTNs.

Em cumprimento ao despacho de indeferimento da primeira emenda, as requerentes apresentam a presente petição inicial substitutiva, observando rigorosamente os requisitos do CPC/2015, art. 319 e do CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660, CPC/2015, art. 661, CPC/2015, art. 662, CPC/2015, art. 663, CPC/2015, art. 664, CPC/2015, art. 665, CPC/2015, art. 666 e CPC/2015, art. 667, para regular processamento do inventário por arrolamento.

Ressalte-se que não há outros herdeiros conhecidos, tampouco testamento deixado pela falecida. O patrimônio a inventariar consiste exclusivamente nos valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, inexistindo outros bens a partilhar.

A presente emenda visa sanar as omissões e deficiências apontadas no despacho anterior, bem como corrigir e complementar informações essenciais à regularidade do feito, nos termos do CPC/2015, art. 321, especialmente:
a) Correção do nome da falecida, que passa a constar como M. S. de S. L., conforme documentos pessoais;
b) Retificação do endereço da requerente M. de S. L., conforme acima qualificado;
c) Acréscimo da informação de que E. de S. L. C. B. encontra-se em tratamento de saúde, recomendando-se celeridade na tramitação.

As correções ora apresentadas visam garantir a precisão dos dados das partes e da falecida, bem como a adequada instrução do feito, em estrita observância ao CPC/2015, art. 319, II, e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

O procedimento de inventário por arrolamento encontra fundamento no CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660, CPC/2015, art. 661, CPC/2015, art. 662, CPC/2015, art. 663, CPC/2015, art. 664, CPC/2015, art. 665, CPC/2015, art. 666 e CPC/2015, art. 667, sendo cabível quando o valor dos bens do espólio não exceder a 1.000 salários mínimos, conferindo maior celeridade e simplicidade à partilha, em consonância com o princípio da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O CPC/2015, art. 660, exige que a petição inicial de inventário contenha, além da qualificação das partes, a indicação do falecimento, a relação de bens, a indicação dos herdeiros e do meeiro, se houver, e a indicação de eventual testamento. No caso em tela, M. S. de S. L. faleceu em 08/01/2024, era viúva, não deixou testamento, e as únicas herdeiras são as requerentes.

O CPC/2015, art. 666, determina que, quando o valor a ser levantado for superior a 500 OTNs, a via adequada é o inventário, afastando-se a possibilidade de simples alvará judicial, como corretamente reconhecido por este Juízo.

Nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I, as requerentes, na qualidade de filhas da de cujus, são herdeiras necessárias e possuem legitimidade para requerer a abertura do inventário e a partilha dos valores devidos.

O procedimento ora requerido observa ainda o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois visa garantir o recebimento de valores de natureza alimentar, devidos à família da falecida, bem como o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), ao seguir estritamente as normas processuais e civis pertinentes.

O CPC/2015, art. 321, autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial para suprir eventuais vícios ou omissões, o que ora se faz, de modo a viabilizar o regular proce"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de inventário por arrolamento formulado por E. de S. L. C. B. e M. de S. L., únicas herdeiras de M. S. de S. L., falecida em 08/01/2024, servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro, viúva e sem testamento. O objeto do inventário restringe-se a valores devidos à falecida pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, no montante aproximado de R$ 90.000,00, não havendo outros bens a partilhar.

Inicialmente, foi ajuizado pedido de alvará judicial, convertido para inventário por arrolamento em razão do valor exceder 500 OTNs, conforme despacho deste Juízo, nos termos do CPC/2015, art. 666.

As requerentes apresentaram petição inicial substitutiva, retificando dados e sanando omissões apontadas no despacho anterior, requerendo o processamento do inventário por arrolamento, a regularização da partilha e a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos.

II. Fundamentação

2.1. Da Adequação do Procedimento

O pedido encontra amparo no CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660, CPC/2015, art. 661, CPC/2015, art. 662, CPC/2015, art. 663, CPC/2015, art. 664, CPC/2015, art. 665, CPC/2015, art. 666 e CPC/2015, art. 667, que regulam o procedimento de inventário por arrolamento, sendo este cabível quando o valor dos bens do espólio não exceder a 1.000 salários mínimos e desde que haja consenso entre os herdeiros capazes, como no caso em exame.

O valor a inventariar, aproximadamente R$ 90.000,00, não ultrapassa o teto legal, preenchendo-se o requisito objetivo. Ademais, não há notícia de outros herdeiros ou de testamento, e as requerentes estão devidamente qualificadas e legitimadas à sucessão, conforme o CCB/2002, art. 1.829, I.

A jurisprudência é firme no sentido de que o arrolamento visa simplificar e acelerar o procedimento de inventário, em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), especialmente quando se trata de valores de natureza alimentar devidos à família do de cujus.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, presente o consenso entre herdeiros capazes, o arrolamento é apropriado e deve ser admitido (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/11/2023).

2.2. Da Regularidade Formal

As requerentes sanaram as inconsistências anteriormente apontadas, em estrita observância ao CPC/2015, art. 321 e aos requisitos da petição inicial previstos no CPC/2015, art. 319. Foram apresentadas as qualificações das partes, dos herdeiros, do de cujus, a indicação do bem a ser partilhado e a ausência de outros bens ou testamento, estando o pedido regularmente instruído.

O procedimento de arrolamento, nos termos do CPC/2015, art. 664, prescinde de maiores formalidades quando não há litígio, sendo suficiente a concordância dos herdeiros e a precisão dos dados apresentados.

Ressalto que a requerente E. de S. L. C. B. encontra-se em tratamento de saúde, recomendando-se, por princípio de razoabilidade e dignidade da pessoa humana, celeridade na tramitação do feito.

2.3. Do Direito ao Levantamento dos Valores

Os valores devidos pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio do RIOPREVIDÊNCIA, constituem patrimônio do espólio, devendo ser partilhados entre as herdeiras, nos exatos termos do CCB/2002, art. 1.829, I.

O levantamento dos valores por meio de alvará judicial após a homologação da partilha encontra respaldo na orientação consolidada do TJ/RJ e do (Tema 1.074/STJ), não havendo óbice à satisfação do direito das requerentes.

2.4. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Decisum

O presente voto encontra fundamento na CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e precisa. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) orientam a escolha do rito do arrolamento, em benefício da efetividade e celeridade processual.

Ademais, o respeito aos direitos fundamentais das partes e a segurança jurídica recomendam a homologação do pedido, diante da ausência de controvérsia e da observância das formalidades legais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660, CPC/2015, art. 661, CPC/2015, art. 662, CPC/2015, art. 663, CPC/2015, art. 664, CPC/2015, art. 665, CPC/2015, art. 666 e CPC/2015, art. 667, CCB/2002, art. 1.829, I e CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas requerentes para:

  1. RECEBER a presente petição inicial substitutiva e CONVERTER o feito em inventário por arrolamento;
  2. RECONHECER as requerentes E. de S. L. C. B. e M. de S. L. como únicas herdeiras legítimas de M. S. de S. L., falecida em 08/01/2024;
  3. DETERMINAR a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores devidos pelo RIOPREVIDÊNCIA, objeto do espólio;
  4. RETIFICAR, nos autos, os dados das partes e da falecida, conforme qualificação apresentada na petição inicial substitutiva;
  5. CONSIGNAR a necessidade de tramitação célere, em razão do tratamento de saúde da herdeira E. de S. L. C. B.;
  6. ATRIBUIR à causa o valor de R$ 90.000,00;
  7. DETERMINAR a produção de provas documentais já acostadas e das que se entenderem necessárias, facultando às partes a apresentação de novas provas, se houver necessidade;
  8. INTIMAR o Ministério Público, se o caso, e demais interessados;
  9. DESIGNAR audiência de conciliação, caso haja requerimento ou necessidade processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Gonçalo, data da assinatura digital.

Juiz de Direito

IV. Observações Finais

Este voto está fundamentado nos princípios constitucionais (CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 5º, II e LXXVIII), na legislação infraconstitucional aplicável (CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 321, CPC/2015, art. 659, CPC/2015, art. 660, CPC/2015, art. 661, CPC/2015, art. 662, CPC/2015, art. 663, CPC/2015, art. 664, CPC/2015, art. 665, CPC/2015, art. 666 e CPC/2015, art. 667) e em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais Estaduais, assegurando a prestação jurisdicional de forma célere, efetiva e respeitosa aos direitos das partes.


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